Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO DOS FOTOGRAFOS DE JACUMA
REU: ASSOCIAÇÃO DOS BARRAQUEIROS DE JACUMÃ, IRANILDO GOMES DA SILVA, FRANCISCO CANINDE TORRES DE ARAUJO, GEOVANI TORRES DE ARAUJO, MARCOS TORRES DE ARAUJO, MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação de Ordinária c/c liminar proposta por ASSOCIACAO DOS FOTOGRAFOS DE JACUMA contra ASSOCIAÇÃO DOS BARRAQUEIROS DE JACUMÃ, IRANILDO GOMES DA SILVA, FRANCISCO CANINDE TORRES DE ARAUJO, GEOVANI TORRES DE ARAUJO, MARCOS TORRES DE ARAUJO, MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM. Instada a se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, não foi possível a intimação da parte autora pessoalmente, porquanto a mesma mudou-se do endereço fornecido no processo (Id 113339324). É, em síntese, o relatório. Fundamento. Decido. É certo que o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil autoriza o Juiz a extinguir o processo diante do abandono ou desídia do autor, desde que este, intimado pessoalmente, não promova o regular desenvolvimento no prazo de 48 horas. Referido dispositivo legal exige que seja feita a intimação pessoal do autor visando evitar que ocorra a extinção da ação em virtude do desinteresse, entretanto, no caso em comento verifica-se que foram feitas tentativas para realizar a intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito, uma vez que o correio informou que o autor se mudou (id 113339324). Inconteste, portanto, a desídia da parte autora uma vez que se mudou sem comunicar o novo endereço, dificultando sobremaneira o andamento do feito, uma vez que esgotados todos os meios para efetivar sua intimação. Como reforço, eis o posicionamento da jurisprudência: "EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO DESCONHECIDO. NÃO COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 39, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 267, III, CPC. 1. Reputa-se válida, nos termos do art. 39, inciso II e parágrafo único, do CPC, a intimação pessoal feita pelo correio, no endereço constante dos autos, haja vista que é ônus da parte comunicar ao juízo a sua mudança de endereço.2. Não cabe ao Poder Judiciário ficar procurando a parte para lembrá-la de que existe um processo de seu interesse e que é seu dever fazer com que o mesmo tenha curso, bem como não se concebe que os autos permaneçam indefinidamente em tramitação, tumultuando a conturbada rotina cartorária e aguardando o comparecimento da parte - sabe-se lá quando - para que o mesmo prossiga.3. Não tendo a parte dado andamento ao feito, impõe-se a sua extinção sem julgamento de mérito, como quer o art. 267, III, do CPC. 4. Apelo conhecido e improvido. (20020150088650APC, Relator ARNOLDO CAMANHO, TJDF, 5ª Turma Cível, julgado em 22/11/2004, DJ 10/02/2005 p. 20)" (grifei). Assim, considera-se preenchida a exigência traçada no art. 485, § 1º, do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0003223-31.2011.8.20.0102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, e com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito e, em consequência, REVOGO a liminar deferida Id 84253718 Condeno a autora ao pagamento de custas, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, em face da gratuidade de justiça deferida, observado o art. 98 do CPC/2015. Após, o trânsito em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)