Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800075-46.2025.8.20.5159 Polo ativo MUNICIPIO DE UMARIZAL Advogado(s): Polo passivo SIDRONIO MENEZES Advogado(s): MARCOS PAULO DA SILVA CAVALCANTE JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE UMARIZAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. FUNÇÃO DE MOTORISTA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO APENAS SOBRE FGTS E CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE UMARIZAL/RN contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por SIDRONIO MENEZES, reconhecendo a nulidade da contratação (motorista, 13/01/2020 a 20/11/2020) por ausência dos requisitos constitucionais e legais da contratação temporária e, por consequência, condenando o ente público ao pagamento de férias (proporcionais e adquiridas não gozadas) acrescidas de 1/3, 13º proporcional e depósitos de FGTS de todo o período trabalhado, com juros e correção nos termos da fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) estabelecer se deve ser afastada a condenação ao FGTS (e, subsidiariamente, revistos os consectários), apesar de reconhecida a nulidade contratual; e (ii) estabelecer a incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre os valores devidos pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, sobre a preliminar apontada em contrarrazões, não procede a alegação de que o recurso ostenta caráter manifestamente protelatório. A simples interposição de recurso com fundamentos jurídicos que a parte adversa reputa improcedentes não configura, por si só, violação ao princípio da dialeticidade. No caso, observa-se que o recorrente apresentou razões recursais minimamente articuladas, impugnando os fundamentos da sentença sob perspectiva própria, ainda que não acolhida, o que revela o exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição. 4. A contratação da parte autora, para o cargo de MOTORISTA, configura-se nula na origem, diante da ausência de demonstração de excepcional interesse público, como preconiza o art. 37, IX, da CF/1988. 5. A nulidade contratual não obsta o dever da Administração de indenizar os serviços prestados, sendo devido o saldo salário e os depósitos do FGTS, na forma do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, com respaldo da Súmula 82 da Turma de Uniformização de jurisprudência do Estado. 6. A sentença fixou corretamente os consectários legais, os critérios e marcos temporais para juros e correção monetária, inexistindo vício que imponha alteração em sede recursal. 7. Com isso, considerando apenas a impugnação à condenação aos depósitos do FGTS, a sentença recorrida deve ser mantida em seus demais termos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária para o cargo de motorista se configura nula na origem, diante da ausência de demonstração de excepcional interesse público, como preconiza o art. 37, IX, da CF/1988. 2. A nulidade contratual não obsta o dever da Administração de indenizar os serviços prestados, sendo devido o saldo salário e os depósitos do FGTS, na forma do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, com respaldo da Súmula 82 da Turma de Uniformização de jurisprudência do Estado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, acrescentando, apenas, a incidência exclusiva da Selic a contar de 9/12/2021, conforme EC 113/2021. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto pelo MUNICIPIO DE UMARIZAL contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal, nos autos nº 0800075-46.2025.8.20.5159, em ação de cobrança movida por SIDRONIO MENEZES. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando o ente municipal ao pagamento de férias proporcionais adquiridas e não gozadas, com acréscimo do terço constitucional, verbas rescisórias (13º salário proporcional, férias e terço de férias proporcionais) e FGTS relativo ao período trabalhado, além de determinar a aplicação de juros e correção monetária conforme fundamentação. Não houve condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Nas razões recursais (Id. TR 35668097), o recorrente, MUNICIPIO DE UMARIZAL sustenta:(a) a improcedência do pedido de multa de 40% sobre os valores do FGTS, argumentando que tal verba não é devida em contratos nulos; (c) a reforma dos critérios de correção monetária e juros estabelecidos na sentença, defendendo que estão em conformidade com a legislação aplicável. Ao final, requer a reforma, apenas quanto ao FTGS e correção monetária, e a manutenção quanto a condenação de férias e décimo terceiro. Em contrarrazões (Id. TR 35668100), SIDRONIO MENEZES sustenta: (a) a necessidade de reforma da sentença para incluir a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, considerando a sucumbência parcial; (b) a aplicação de multa de 40% sobre os valores do FGTS, alegando que a decisão não contemplou tal direito; Ao final, requer o não provimento do recurso. VOTO 1. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 2. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. 3. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. JAKELINE BEZERRA DA SILVA COSTA Juíza Leiga 4. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus efeitos jurídicos e legais. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2026.