Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ABREU BROKERS SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS S.A.
REU: ANTÔNIO RICARDO DA SILVA NETO SENTENÇA I - RELATÓRIO ABREU BROKERS SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS S.A. ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de ANTÔNIO RICARDO DA SILVA NETO, postulando o pagamento de quantia em dinheiro, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, isto é, dívida decorrente de cheques não adimplidos. A inicial foi instruída com documentos. Sob ID 60857901 foi proferida decisão determinando a expedição do mandado de citação e pagamento. Após diversas tentativas de citação, o réu foi citado em agosto de 2025 e não apresentou embargos monitórios. Intimada, a parte autora, para se manifestar acerca da prescrição, deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido. É o que merecia ser relatado. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese dos autos, a parte autora requer o pagamento de quantia em dinheiro, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, isto é, dívida decorrente de cheques que perderam a validade executiva. Nesse sentido, esclarece o Código Civil, em seu art. 206, § 5º, I, que, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Na mesma rota, a súmula nº 503 do STJ prevê que “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”. Conforme narrado na exordial e documentos acostados aos autos, o prazo prescricional teve início em 01/07/2012, isto é, na data seguinte à emissão do último cheque. Desta maneira, embora a presente Ação Monitória tenha sido ajuizada antes do decurso do prazo prescricional (21/05/2013), a citação válida do réu aconteceu após operada a prescrição, em agosto de 2025 (ID 164429776), mais de treze anos após o termo inicial. Com efeito, em razão da citação não ter se perfectibilizado durante o prazo prescricional e tendo em vista que a demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, o despacho que a determinou resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não teve seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode notar da ementa que segue: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2. Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado - atualmente é subtenente da PM - e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier - RJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR n. 4.405/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 21/2/2022.) – grifos acrescidos. Ressalto, por oportuno, que, em que pese reconhecer as diligências empreendidas pela parte autora em promover a citação do réu, vejo, da mesma forma, que o decurso do tempo e a efetivação da citação após o prazo prescricional não podem ser atribuídos aos mecanismos do judiciário. De maneira contínua, este Juízo determinou todas as providências cabíveis e necessárias a fim de que a citação fosse efetivada, todavia, repiso, ela só foi realizada muito tempo após o decurso do prazo prescricional, assim, há que se concluir que a pretensão autoral restou fulminada pela prescrição. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0120968-73.2013.8.20.0001 Ação: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, na forma do artigo 487, II, CPC, reconheço a prescrição da pretensão contida na inicial, decretando a extinção do feito com julgamento de mérito. Custas e honorários pela parte autora, aquelas na forma regimental e estes no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. NATAL/RN, data registrada no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss
17/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ABREU BROKERS SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS S.A.
REU: ANTÔNIO RICARDO DA SILVA NETO SENTENÇA I - RELATÓRIO ABREU BROKERS SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS S.A. ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de ANTÔNIO RICARDO DA SILVA NETO, postulando o pagamento de quantia em dinheiro, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, isto é, dívida decorrente de cheques não adimplidos. A inicial foi instruída com documentos. Sob ID 60857901 foi proferida decisão determinando a expedição do mandado de citação e pagamento. Após diversas tentativas de citação, o réu foi citado em agosto de 2025 e não apresentou embargos monitórios. Intimada, a parte autora, para se manifestar acerca da prescrição, deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido. É o que merecia ser relatado. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese dos autos, a parte autora requer o pagamento de quantia em dinheiro, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, isto é, dívida decorrente de cheques que perderam a validade executiva. Nesse sentido, esclarece o Código Civil, em seu art. 206, § 5º, I, que, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Na mesma rota, a súmula nº 503 do STJ prevê que “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”. Conforme narrado na exordial e documentos acostados aos autos, o prazo prescricional teve início em 01/07/2012, isto é, na data seguinte à emissão do último cheque. Desta maneira, embora a presente Ação Monitória tenha sido ajuizada antes do decurso do prazo prescricional (21/05/2013), a citação válida do réu aconteceu após operada a prescrição, em agosto de 2025 (ID 164429776), mais de treze anos após o termo inicial. Com efeito, em razão da citação não ter se perfectibilizado durante o prazo prescricional e tendo em vista que a demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, o despacho que a determinou resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não teve seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode notar da ementa que segue: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2. Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado - atualmente é subtenente da PM - e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier - RJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR n. 4.405/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 21/2/2022.) – grifos acrescidos. Ressalto, por oportuno, que, em que pese reconhecer as diligências empreendidas pela parte autora em promover a citação do réu, vejo, da mesma forma, que o decurso do tempo e a efetivação da citação após o prazo prescricional não podem ser atribuídos aos mecanismos do judiciário. De maneira contínua, este Juízo determinou todas as providências cabíveis e necessárias a fim de que a citação fosse efetivada, todavia, repiso, ela só foi realizada muito tempo após o decurso do prazo prescricional, assim, há que se concluir que a pretensão autoral restou fulminada pela prescrição. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0120968-73.2013.8.20.0001 Ação: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, na forma do artigo 487, II, CPC, reconheço a prescrição da pretensão contida na inicial, decretando a extinção do feito com julgamento de mérito. Custas e honorários pela parte autora, aquelas na forma regimental e estes no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. NATAL/RN, data registrada no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss
17/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ABREU BROKERS SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS S.A.
REU: ANTÔNIO RICARDO DA SILVA NETO SENTENÇA I - RELATÓRIO ABREU BROKERS SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS S.A. ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de ANTÔNIO RICARDO DA SILVA NETO, postulando o pagamento de quantia em dinheiro, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, isto é, dívida decorrente de cheques não adimplidos. A inicial foi instruída com documentos. Sob ID 60857901 foi proferida decisão determinando a expedição do mandado de citação e pagamento. Após diversas tentativas de citação, o réu foi citado em agosto de 2025 e não apresentou embargos monitórios. Intimada, a parte autora, para se manifestar acerca da prescrição, deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido. É o que merecia ser relatado. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese dos autos, a parte autora requer o pagamento de quantia em dinheiro, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, isto é, dívida decorrente de cheques que perderam a validade executiva. Nesse sentido, esclarece o Código Civil, em seu art. 206, § 5º, I, que, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Na mesma rota, a súmula nº 503 do STJ prevê que “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”. Conforme narrado na exordial e documentos acostados aos autos, o prazo prescricional teve início em 01/07/2012, isto é, na data seguinte à emissão do último cheque. Desta maneira, embora a presente Ação Monitória tenha sido ajuizada antes do decurso do prazo prescricional (21/05/2013), a citação válida do réu aconteceu após operada a prescrição, em agosto de 2025 (ID 164429776), mais de treze anos após o termo inicial. Com efeito, em razão da citação não ter se perfectibilizado durante o prazo prescricional e tendo em vista que a demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, o despacho que a determinou resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não teve seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode notar da ementa que segue: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2. Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado - atualmente é subtenente da PM - e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier - RJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR n. 4.405/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 21/2/2022.) – grifos acrescidos. Ressalto, por oportuno, que, em que pese reconhecer as diligências empreendidas pela parte autora em promover a citação do réu, vejo, da mesma forma, que o decurso do tempo e a efetivação da citação após o prazo prescricional não podem ser atribuídos aos mecanismos do judiciário. De maneira contínua, este Juízo determinou todas as providências cabíveis e necessárias a fim de que a citação fosse efetivada, todavia, repiso, ela só foi realizada muito tempo após o decurso do prazo prescricional, assim, há que se concluir que a pretensão autoral restou fulminada pela prescrição. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0120968-73.2013.8.20.0001 Ação: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, na forma do artigo 487, II, CPC, reconheço a prescrição da pretensão contida na inicial, decretando a extinção do feito com julgamento de mérito. Custas e honorários pela parte autora, aquelas na forma regimental e estes no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. NATAL/RN, data registrada no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Abreu Brokers Serviços Imobiliários S.A.
Réu: ANTÔNIO RICARDO DA SILVA NETO DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0120968-73.2013.8.20.0001 intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 24 de outubro de 2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss
17/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Abreu Brokers Serviços Imobiliários S.A.
Réu: ANTÔNIO RICARDO DA SILVA NETO DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0120968-73.2013.8.20.0001 intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 24 de outubro de 2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss
17/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Abreu Brokers Serviços Imobiliários S.A.
Réu: ANTÔNIO RICARDO DA SILVA NETO DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0120968-73.2013.8.20.0001 intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 24 de outubro de 2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 07:27
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
12/11/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 19:28
Conclusão (para julgamento)
11/11/2025, 14:17
Decurso de Prazo
11/11/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 11:20
Mero expediente
24/10/2025, 10:28
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 11:50
Documento (Certidão)
21/10/2025, 11:48
Documento (Certidão)
20/10/2025, 15:50
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:46
Documento (Carta precatória)
18/09/2025, 10:39
Documento (Certidão)
22/07/2025, 10:58
Documento (Certidão)
03/07/2025, 09:21
Expedição de documento (Ofício)
02/07/2025, 08:49
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:59
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:59
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:58
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:21
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:21
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 21:38
Publicação
15/04/2025, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 07:31
Publicação
14/04/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:08
Publicação
11/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0120968-73.2013.8.20.0001.
AUTOR: ABREU BROKERS SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS S.A.
REU: ANTÔNIO RICARDO DA SILVA NETO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Ação: MONITÓRIA (40) Defiro o pedido de ID. 138391169, concedendo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias, para cumprimento da diligência pendente. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0120968-73.2013.8.20.0001.
AUTOR: ABREU BROKERS SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS S.A.
REU: ANTÔNIO RICARDO DA SILVA NETO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Ação: MONITÓRIA (40) Defiro o pedido de ID. 138391169, concedendo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias, para cumprimento da diligência pendente. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0120968-73.2013.8.20.0001.
AUTOR: ABREU BROKERS SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS S.A.
REU: ANTÔNIO RICARDO DA SILVA NETO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Ação: MONITÓRIA (40) Defiro o pedido de ID. 138391169, concedendo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias, para cumprimento da diligência pendente. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F
10/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0120968-73.2013.8.20.0001.
AUTOR: ABREU BROKERS SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS S.A.
REU: ANTÔNIO RICARDO DA SILVA NETO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Ação: MONITÓRIA (40) Defiro o pedido de ID. 138391169, concedendo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias, para cumprimento da diligência pendente. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 09:15
Mero expediente
31/03/2025, 14:59
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 13:18
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:19
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:19
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:16
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:11
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:11
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 21:07
Publicação
07/12/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 18:42
Decurso de Prazo
31/10/2024, 01:07
Decurso de Prazo
31/10/2024, 01:07
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:40
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 22:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0120968-73.2013.8.20.0001..
Autor: Abreu Brokers Serviços Imobiliários S.A.
Réu: ANTÔNIO RICARDO DA SILVA NETO ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora/exequente, por seu advogado(a), a fim de que providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, a distribuição da Carta Precatória (ID 127488349 ), junto ao Juízo Deprecado, devendo instruí-la com os documentos descritos no art. 260, II, do CPC, bem como com o comprovante de pagamento das respectivas custas judiciais. Natal/RN, 6 de setembro de 2024 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Chefe de Setor/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Ação: MONITÓRIA (40)
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 18:07
Ato ordinatório
06/09/2024, 18:06
Expedição de documento (Carta precatória)
02/08/2024, 10:11
Documento (Certidão)
01/08/2024, 08:57
Decurso de Prazo
10/07/2024, 10:59
Decurso de Prazo
10/07/2024, 10:59
Decurso de Prazo
10/07/2024, 10:59
Decurso de Prazo
10/07/2024, 09:55
Decurso de Prazo
10/07/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 23:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ABREU BROKERS SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS S.A.
REU: ANTÔNIO RICARDO DA SILVA NETO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Considerando-se a previsão geral no art. 203, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, bem como o que preconiza o artigo 78 do Provimento n.º 154-2016 da CGJ/RN; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a DILIGÊNCIA de busca de endereço no sistema Sisbajud, que retornou com muitos endereços, conforme certificado no ID nº 123136822, devendo, no referido prazo, apontar o que seria o endereço mais atualizado, ou ainda informar outro de que tenha conhecimento, visando tornar efetiva a citação, e requerer o que entender de direito. Natal-RN, 22 de junho de 2024. ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0120968-73.2013.8.20.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40)