Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0339900-33.2010.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JOSE FERNANDES DINIZ JUNIOR, MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA, MARICEU MARINHO DE OLIVEIRA, MARJORIE ALECRIM CAMARA DE OLIVEIRA, IDALIO CAMPOS Polo passivo M. FERNANDA DE SOUZA e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ATRASO NA APRECIAÇÃO JUDICIAL DE PEDIDOS FORMULADOS PELO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão da prescrição intercorrente. O ente estadual sustenta a inexistência de inércia da Fazenda Pública, alegando que os atos processuais foram tempestivamente praticados e que a paralisação do feito decorreu de demora na apreciação judicial dos pedidos formulados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a execução fiscal deve ser extinta pela ocorrência da prescrição intercorrente, considerando o tempo decorrido entre a prática dos atos processuais pelo exequente e a efetiva apreciação desses pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 (LEF), inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis. Após esse período, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, salvo se houver atuação do exequente para impulsionar o feito. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do ente exequente, não se configurando quando a demora na tramitação do processo decorre exclusivamente da mora do Poder Judiciário. 5. No caso concreto, o Estado requereu a transferência de valores penhorados em 2015, mas o juízo apenas apreciou o pedido em 2021, o que evidencia que a paralisação do feito não ocorreu por inércia da Fazenda Pública, mas por atraso na prestação jurisdicional. 6. Diante da ausência de desídia do exequente e considerando a impossibilidade de lhe imputar a paralisação do feito, não há que se falar em prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80 (LEF), art. 40, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018, DJe 16/10/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.316.336/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.163.653/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/11/2022, DJe 01/02/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença do Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, a qual extinguiu o feito acolhendo a tese da ocorrência de prescrição intercorrente. Defende o ente apelante a ausência de prescrição intercorrente, aduzindo que não foi o Estado que deu causa ao tempo que o processo ficou parado, mas sim a morosidade típica da burocracia judiciária. Afirma que, após frustradas as tentativas de citação, requereu a citação por edital das executadas, além da penhora on-line, a qual restou frutífera, porém insuficiente. Aponta que requereu a transferência do valor bloqueado em 2015, porém tal pedido só foi apreciado em 2021. Ressalta que não houve o exaurimento dos meios possíveis para o adimplemento da dívida. Ao final, requer a reforma da sentença recorrida, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, ante a ausência de inércia da exequente, mantendo em curso a execução fiscal indevidamente extinta. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. De acordo com o REsp nº 1.340.553/RS, foram firmadas algumas teses acerca da contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). [...] 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. [...] 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; [...] (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) (supressões intencionais) O prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Depois do transcurso desse prazo de 1 ano, independentemente de manifestação da Fazenda Pública ou do juízo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo, durante o qual o processo deverá estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei 6.830/80. Conforme os autos, a ação de execução fiscal 0339900-33.2010.8.20.0001 foi inicialmente proposta em 12/07/2010. Mandado de citação, penhora e avaliação devolvido pelo juízo deprecado em 19/10/2011 pelo fato de a parte executada ter mudado o endereço (ID 29068445 - Pág. 5). Determinada a abertura de vista à exequente em 20/10/2011, acerca das certidões negativas (ID 29068446). Petição da exequente requerendo a citação por edital e a realização de penhora on-line do valor constante da certidão de dívida ativa em 27/10/2011 (ID 29068447). Determinada a citação por edital dos executados e realização de bloqueio de valores via BACENJUD em 13/11/2013 (ID 29068448). Edital de citação em 06/05/2014 (ID 29068449). Realizado bloqueio de valores em 07/11/2014 (ID 29068452). Intimada a Fazenda Pública para se manifestar em 18/11/2015 (ID 29068453). O Estado requereu a transferência do valor para a Conta Única do Estado em 02/12/2015 (ID 29068454). Decisão indeferindo o pleito de transferência de valores, e determinando a intimação da corréu MARIA FERNANDA DE SOUZA para oferecimento de embargos, através da atuação da Defensoria Pública na qualidade de curador especial, em 16/04/2021 (ID 29068457). A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, agindo como curador especial, pugnou em 30/06/2022 pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, sustentando a passagem de mais de 6 anos sem a identificação de bens penhoráveis da executada, aduzindo, ainda, que a penhora on-line de ID 29068452 restou infrutífera, eis que valor irrisório face à dívida total, de modo que a prescrição intercorrente se consolidou em 18/11/2021, pois a Fazenda Pública foi intimada do resultado do BACENJUD frustrado em 18/11/2015 (ID 29068466). Intimada a Fazenda para se manifestar (ID 29068467), a qual impugnou o pedido de extinção (ID 29068469). Despacho de ID 29068520, determinando a consulta ao INFOSEG, a fim de se identificar novos endereços, ao qual o Estado informou em ID 29068523. Sentença de ID 29068526, extinguindo o feito pela ocorrência da prescrição intercorrente, por considerar que a última interrupção da prescrição ocorreu em 07/11/2014, com a penhora parcial de valores, de modo que teria sido concretizada a prescrição intercorrente em 07/11/2019, haja vista que até a referida data não houve a penhora efetiva de bens suficientes para a satisfação do crédito. Da análise dos autos, contudo, não se vislumbra a ocorrência da prescrição intercorrente, pois, após a penhora de valor de ID 29068452, que interrompeu o prazo prescricional, a Fazenda Pública foi intimada para se manifestar, momento em que pugnou pela transferência do valor para a Conta Única do Estado em 02/12/2015 (ID 29068454), pedido esse somente apreciado pelo Juízo a quo em 16/04/2021. Assim, percebe-se um lapso temporal de mais de 5 anos entre a petição para transferência de valores da Fazenda Pública e sua efetiva apreciação, de modo que o processo não restou paralisado por inércia ou desídia da Fazenda Pública Estadual, que praticou os atos processuais necessários ao regular andamento do feito sempre que instada para tanto, sendo incabível o reconhecimento, em desfavor do ente estadual, do instituto prescricional na data de 07/11/2019. Com o mesmo entendimento, cito julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MORA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção desta Corte fixou a tese jurídica de que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1º/2/2010 - regido pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2. A prescrição intercorrente da execução fiscal pressupõe inércia injustificada do ente exequente, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à mora do Poder Judiciário. Precedentes. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.316.336/SC, Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. VIABILIDADE. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo. 2. Hipótese em que houve citação da devedora, tendo a exequente requerido as providências cabíveis para penhora de bens em garantia, cuja realização demorou a acontecer por culpa exclusiva da máquina judiciária que deixou de expedir os atos necessários a satisfação do crédito, de modo que, não existindo a intimação sobre inexistência de bens penhoráveis, não há falar sequer de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, muito menos de sua consumação. 3. Não se aplica o óbice da Súmula 7 do STJ quando a análise recursal reclama a revaloração jurídica dos fatos já delimitados no acórdão. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.653/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023.)
Ante o exposto, voto por prover o recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para prosseguimento do feito. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data registrada no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 24 de Março de 2025.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0339900-33.2010.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de março de 2025.
12/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2025, 10:23
Documento (Certidão)
30/01/2025, 09:44
Mero expediente
20/01/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 17:18
Documento (Certidão)
02/10/2024, 17:18
Decurso de Prazo
11/09/2024, 03:01
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 10:22
Documento (Certidão)
20/06/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 08:48
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
06/05/2024, 02:03
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 13:57
Documento (Certidão)
29/11/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 13:50
Mero expediente
30/06/2023, 23:39
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 10:10
Mero expediente
03/11/2022, 17:28
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 16:51
Decurso de Prazo
29/06/2022, 05:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 12:00
Documento (Certidão)
12/05/2022, 11:58
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:43
Documento (Certidão)
24/06/2021, 11:35
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 13:56
Outras Decisões
16/04/2021, 14:21
Conclusão (para decisão)
04/06/2018, 14:47
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)