Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800528-47.2018.8.20.5107 Polo ativo FRANCISCO BARBOSA DA SILVA Advogado(s): ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO Polo passivo CLETEMBERG DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): EDMILSON VICENTE DA SILVA, EDLAINE DIWANNE RODRIGUES DA SILVA TINELLI EMENTA: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO APELANTE COMPROVADAMENTE HIPOSSUFICIENTE. AGRESSÃO FÍSICA. CONDENAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento a apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO BARBOSA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN (ID 2598204) que, nos autos da Ação de Indenização por Tentativa de Homicídio Doloso (proc. nº 0800528-47.2018.8.20.5107) promovida por MARIA DO SOCORRO DA SILVA NASCIMENTO e outros em face do ora apelante, que julgou procedente, em parte, a pretensão autoral, nos seguintes termos: “ISSO POSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos dos demandantes, para condenar o demandado a reparar os danos morais suportados no montante de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), com a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária pelo índice IGP-M a partir do arbitramento; Custas e honorários sucumbenciais pelo demandado, este último arbitrado em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de deferir o pedido de justiça gratuita, haja vista que a parte demandada não produziu provas de sua necessidade econômica. Ultrapassado o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos, facultando-se o desarquivamento para fins de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razoes recursais (ID 25968210), o réu alegou, em síntese: a) necessidade de deferimento da justiça gratuita a seu favor; b) a inexistência de nexo de causalidade entre os fatos narrados e o óbito do Sr. Antônio da Silva Nascimento, a ensejar qualquer reparação; c) a redução da indenização por danos morais; e, d) a redução dos honorários sucumbenciais. Ao final, pugnou pela reforma da sentença recorrida para julgar integralmente improcedente a demanda, ou para minorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID 25968215), os recorridos pugnaram pelo improvimento do apelo interposto, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos. A 7ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 26659638, deixou de opinar por entender que a causa não cogita de intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Conheço do apelo interposto devido ao atendimento de seus pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, pugna o apelante pela concessão do benefício da justiça gratuita alegando a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Restou demonstrado nos autos a situação de hipossuficiência financeira do apelante (ID 28954732, págs. 186, 187 e 188), pelo que faz-se mister o deferimento do benefício. Pretende o apelante a reforma da sentença por depreender que as evidências dos autos, em termos probatórios, deveriam levar o julgador a quo, de forma objetiva, para a conclusão de que não existe nexo de causalidade entre a lesão corporal por si desferida no de cujus e a morte deste posteriormente. Pois bem, das provas acostadas aos autos constata-se que em decorrência de lesões corporais contra o de cujus, o apelante respondeu penalmente no processo de nº 0100260-33.2017.8.20.0107, sendo condenado na esfera criminal, como incurso no artigo 129, § 1º, I e II c/c art. 61, II, “c” do Código Penal. Em sendo configurada a responsabilidade penal pelo crime ocorrido, cabe ao ofendido buscar a responsabilização civil prevista no art. 949 do Código Civil, solicitada pelos familiares do Sr. Antônio da Silva Nascimento. Em que pese a argumentação do recorrente de inexistência de nexo de causalidade entre o fato ocorrido e a morte do de cujus, constato que não há como prosperar tal afirmação, posto que ficou evidenciado que o óbito do Sr. Antônio da Silva Nascimento foi em decorrência de causa diversa da praticada pelo recorrente. Assim, não ha como prosperar a tese do apelante de ausência de nexo causal. Ora, se a condenação do apelado pelos danos materiais foi julgada procedente no juízo originário (criminal), justamente por ter entendido que subsistiu ato ilícito na prática do crime doloso, logo tal conduta se estendeu a ponto de também configurar o dano moral. Na hipótese dos autos, a ocorrência do dano moral é patente, decorrendo do constrangimento experimentado pelo de cujus, tanto pela dor física sofrida, pela emoção que deve ter sentido no momento, quanto pelo constrangimento ao qual foi submetido. Portanto, não se tem como desvincular a ocorrência dos dois danos. Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL. APELACAO CIVEL. ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. PEDIDO DE INCLUSAO DA EMPREGADORA DO APELADO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. NAO RESPONSABILIZACAO DA EMPRESA PELA CONDUTA DE SEU FUNCIONARIO, VEZ QUE O CONFLITO GERADO ENTRE AS PARTES NAO SE RELACIONOU COM O EXERCICIO DE SUAS FUNCOES NA RESPECTIVA EMPRESA. DANO MORAL. OCORRENCIA. EXCESSO DOLOSO NA LEGITIMA DEFESA DO APELADO. DESPROPORCAO AO REVIDAR SUPOSTA AGRESSAO DO APELANTE. DEFESA EXCESSIVAMENTE DESMEDIDA. CONFIGURACAO DO DANO MORAL. ATO LICITO DEVIDAMENTE COMPROVADO. QUANTUM QUE DEVE SER APLICADO DE FORMA PROPORCIONAL ANTE A CONCORRENCIA DE CULPAS. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENCA NESTE PONTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELACAO CIVEL. É de fácil constatação que as lesões corporais provocadas pelo apelante no de cujus apresentam nítido nexo de causalidade com os danos materiais e morais suportados pelo Sr. Antônio da Silva Nascimento, impondo á vítima das agressões físicas, o direito a indenização pelo dano moral perpetrado. Noutro diapasão, pretende o recorrente a reforma da sentença por inferir que o julgador monocrático se pautou por critérios meramente subjetivos para fixação do quantum indenizatório. Quanto a determinação do montante indenizatório, a título de dano moral, convêm trazer a lume o posicionamento de Silvio de Salvo Venosa in Direito Civil: responsabilidade civil, 6ª edicao: "....a indenizacao por dano moral representa um estudo particular de cada vitima e de cada ofensor envolvidos, estados sociais, emocionais, culturais, psicologicos, comportamentais, traduzidos por vivencias as mais diversas." Nesse sentido, constata-se que o magistrado de primeiro grau excedeu aos padrões a que se refere o doutrinador supracitado ao fixar o valor indenizatório em favor dos recorridos, quando enxergou "até mesmo pelo montante pleiteado, julga-se que os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade serão respeitados com a condenação do demandado em R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), quantia essa condizente com as funções sancionatória e pedagógica da responsabilidade civil.” Com respeito a indenização fixada a título de danos morais, cogito que o julgador monocrático excedeu os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, determinando um valor que ameniza o desconforto sofrido mas dá ensejo a enriquecimento ilícito dos autores, ora apelados, razão pela qual reputo que seja reduzido o quantum indenizatório estipulado na decisão de primeiro grau para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto ao pleito de redução dos honorários sucumbenciais o § 2º do art. 85, do CPC, ao fixar os limites mínimo e máximo de dez e vinte por cento quando do arbitramento da sucumbência, estabelece uma ordem de preferência objetiva para indicação da base econômica da qual será aplicada essa porcentagem. Vejamos: "Art. 85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor...... § 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...)" (grifos acrescidos) Sendo assim, o comando da norma supramencionada impõe uma clara subsidiariedade entre as bases econômicas/financeiras que basearão a porcentagem dos honorários advocatícios a serem arbitrados, sendo sempre primeiro sobre o valor da condenação. Na sua falta, o proveito econômico obtido do comando judicial. Não sendo possível nenhuma das opções anteriores, sobre o valor atualizado da causa. No caso concreto, é evidente que o valor da indenização emana proveito econômico. Por outro lado, tem-se que os honorários já foram fixados no patamar mínimo legalmente permitido de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, condizente com o trabalho perpetrado pelos causídicos, não havendo como reduzi-los.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo para conceder o benefício da justiça gratuita ao réu-apelante e reduzir o valor da condenação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Presidente Natal/RN, 31 de Março de 2025.