Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL - 1º GABINETE GABINETE DO JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800118-60.2025.8.20.5004 DECISÃO Aos 20 (vinte) dias do mês de fevereiro do corrente ano, este Relator indeferiu o benefício da gratuidade da justiça postulado por ROSICARLA FREITAS DA SILVA DE RUBIM COSTA, tendo em vista que a requerente deixou transcorrer in albis o prazo concedido para apresentação da documentação comprobatória da hipossuficiência. Todavia, após o transcurso do prazo assinalado, a recorrente apresentou petição incidental requerendo a concessão da gratuidade da justiça, sem qualquer motivação acerca do descumprimento do prazo anteriormente concedido (Id. 36765059). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 223 do CPC, Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. Segundo a uniforme jurisprudência do STJ acerca da matéria, apenas situações de doença, bem como eventos imprevisíveis e insuperáveis que acometam o advogado, quando este for o único defensor habilitado, são aptas a autorizar a devolução do prazo, por força do disposto no art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC. No entanto, nenhuma dessas situações se mostra presente, eis que nenhuma justificativa foi apresentada pela recorrente por não ter apresentado a documentação que julga suficiente a comprovação de sua hipossuficiência dentro do prazo de 10 (dez) dias concedido. Nessa toada, cito o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 76, § 2º, INCISO I, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO 1.017, § 5º, DO CPC/2015. 1. Nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC de 2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada, não comprova a regularidade da sua representação processual no prazo estipulado. Precedentes. 2. Embora o art. 1.017, § 5º, do CPC estabeleça a dispensa de juntada da procuração na esfera do processo eletrônico, essa norma incide apenas quanto ao conhecimento do agravo de instrumento destinado ao segundo grau de jurisdição. A exoneração do mencionado requisito não se aplica às hipóteses de interposição de recurso especial e dos demais recursos endereçados a órgãos que não possuem acesso aos autos eletrônicos originários. Precedentes. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que 'a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, circunstância não comprovada no caso" (AgInt no AREsp 1.534.425/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 26.3.2020). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.707.958/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PREPARO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÕES E/OU SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 187 E 115/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que os Recursos Especiais devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 2. Ademais, o entendimento no STJ é de que, para eventual devolução de prazo recursal em virtude de doença do advogado, deve haver demonstração da absoluta incapacidade de o causídico exercer sua profissão ou substabelecer o mandato, o que não ocorreu nestes autos. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.027.433/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/6/2022. 3. E ainda, a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do Recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula 115 do STJ. 4. In casu, a parte, embora regularmente intimada para sanar os referidos vícios, quedou-se, inerte. Logo, acertada a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 5. Se não fossem os óbices acima, o presente Agravo Interno também não mereceria conhecimento, pois, conforme determina o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, não houve impugnação efetiva e específica do fundamento adotado na decisão ora agravada, qual seja: a irregularidade na representação processual do recurso. 6. Incidência da Súmula 182/STJ. 7. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.438.807/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Assim sendo, inexiste razão para devolução do prazo outrora concedido. Repiso, por fim, o Enunciado 80 do FONAJE, segundo o qual “o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL)”. Ante ao exposto, confirmo a decisão de Id. 36699470 em todos os seus termos, pelo que mantenho a concessão do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a recorrente junte o comprovante do pagamento do preparo nestes autos, conforme o anexo II da Tabela de Custas e Emolumentos deste Estado, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 e do enunciado 115 do FONAJE, sob pena de deserção e da condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência ou requeira a desistência do recurso. Intime-se. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR