Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800641-40.2023.8.20.5102.
EXEQUENTE: ANDRE CIRILO DE O. PINHEIRO - EPP
EXECUTADO: KARLA PRICILA BARBOSA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente busca a satisfação de crédito decorrente de nota promissória. O processo foi submetido a diversas tentativas de localização de bens do executado, por meio de sistemas conveniados ao Poder Judiciário, como SisbaJud e Renajud, todas infrutíferas. A parte exequente, então, pleiteou a realização de novas diligências via sistema SNIPER e inscrição de dados no SERASAJUD, sob o argumento de que o executado estaria ocultando patrimônio. Decido. A execução possui o objetivo de satisfazer o crédito em favor do exequente. Contudo, essa finalidade não pode transformar o processo judicial em uma busca permanente e ilimitada por bens, especialmente quando não há qualquer indício concreto da existência de patrimônio passível de penhora. O processo tramita há mais de dez anos sem que tenha sido possível encontrar ativos do devedor. A repetição indefinida de diligências, sem qualquer prova mínima de mudança na situação financeira do executado ou de existência de bens ocultos, revela-se inócua e contrária aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. A utilização dos sistemas de busca de ativos, como o SNIPER não constitui um fim em si mesma. Ela pressupõe a existência de elementos que justifiquem a medida, sob pena de sobrecarregar a estrutura judiciária com providências que, presumivelmente, serão infrutíferas, dada a exaustão das tentativas anteriores. O Poder Judiciário não pode atuar como uma agência de investigação particular, devendo o exequente, como interessado direto, trazer aos autos elementos concretos que indiquem a possibilidade real de êxito na penhora. A ausência de bens penhoráveis, após uma tramitação tão prolongada, impõe o reconhecimento da inviabilidade da continuidade da execução. O artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, estabelece que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser extinto. Esta norma visa evitar a perpetuação de demandas judiciais que não atingem o seu objetivo, respeitando a lógica própria dos Juizados Especiais, que privilegia a celeridade e a efetividade. Portanto, diante da inexistência de bens passíveis de constrição e do longo lapso temporal sem sucesso na localização de patrimônio, indefiro os pedidos de realização de novas pesquisas por meio dos sistemas SNIPER e SERASAJUD.
Ante o exposto, indefiro as diligências requeridas e, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTA a presente execução. Autorizo, desde já, a expedição de certidão de crédito para fins de cadastramento nos órgãos de restrição ao crédito, na forma do art. 782, § 3º do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Intime-se o Exequente. Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito