Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Luiz Felipe da Silva
Réu: Santa Cecília Reflorestamento Ltda. Data: 12/02/2026 – 10:50h Advogado do
autor: Gerson Santini, OAB/RN 18318, Paulo Rogério dos Santos Bachega, OAB/MT 13184 Advogado do
réu: Emanuell Cavalcanti do Nascimento Barbosa, OAB/RN 11641 Procurador Municipal: João Paulo Vasconcelos de Assunção Promotora de Justiça: Raquel Batista de Ataíde Fagundes TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO No dia 12 de fevereiro de 2026, às 10:50h, na Sala de Audiências da Comarca de Nísia Floresta, foi realizada a presente Audiência de Instrução através do sistema de videoconferência, TEAMS, disponibilizado pelo CNJ, com a MM. Juíza de Direito, Dra. Maria Cristina Menezes de Paiva Viana, a Promotora de Justiça, Dra. Raquel Batista de Ataíde Fagundes, o Procurador Municipal, Dr. João Paulo Vasconcelos de Assunção, a parte autora, Luiz Felipe da Silva, acompanhada de seus advogados, Dr. Gerson Santini, OAB/RN 18318, e Dr. Paulo Rogério dos Santos Bachega, OAB/MT 13184, e o representante legal da parte ré, José Arthur Cavalcanti Luz, acompanhado do seu advogado, Dr. Emanuell Cavalcanti do Nascimento Barbosa, OAB/RN 11641. Aberta a audiência, foi tomado o depoimento pessoal das testemunhas arroladas pela parte autora, na seguinte ordem: Eliana Maria de Oliveira Medeiros e Rafael Galvão Cantídio (declarante). Em seguida, a parte autora requereu a realização de perícia a fim de que seja realizado o levantamento topográfico e se o imóvel usucapiendo se encontra inserido na matrícula da Fazenda Santa Cecília. De outra banda, o demandado e o Município de Nísia Floresta não apresentaram novos requerimentos. O Ministério Público consignou que já foram realizados estudos e perícias, inclusive com levantamento topográfico, nos processos nº 0000029-88.2011.8.20.0145 e 0000022-24.1996.8.20.0145, os quais podem servir de base para a realização da perícia. Após, a parte demandada informou que a gratuidade judiciária do autor foi indeferida nos autos, razão pela qual a perícia deveria ser realizada em sua modalidade paga. Por sua vez, a parte autora informou que realizaria, ainda na data de hoje, novo pedido de gratuidade a fim de que a perícia seja realizada pelo Núcleo de Perícias. Em seguida, a parte autora requereu que o Município de Nísia Floresta ou o Cartório de Registros Públicos apresentasse nos autos o processo completo de criação do loteamento e suas posteriores alterações, a fim de facilitar o trabalho do perito. Ao fim, a MM Juíza proferiu a seguinte decisão: “Defiro parcialmente o pedido do autor, determinando que o Cartório de Nísia Floresta seja oficiado para que informe se existe registro do loteamento Portal de Bertioga e, em caso positivo, apresente a documentação completa de criação e suas posteriores alterações. Determino que a parte requerida realize a juntada da planta do loteamento, na qual estaria abrangida a área deste processo, bem como a certidão de registro do loteamento, no prazo de 10 (dez) dias. Parte ciente em audiência. Após, retornem os autos conclusos para decisão a respeito da perícia.” Nada mais havendo, cientes as partes, foram dispensadas as assinaturas das partes e determinado o encerramento do ato. Nísia Floresta/RN, 12 de fevereiro de 2026. Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo nº 0800342-94.2024.8.20.5145