Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800608-31.2022.8.20.5152 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA Polo passivo MARIA JOSE LEANDRO MARTINS Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELO BANCO DEMANDANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APELADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança por ela promovida e reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a necessidade de comprovação da contratação do empréstimo pela instituição financeira; e (ii) a possibilidade de afastamento dos efeitos da revelia quando as alegações não forem verossímeis ou estiverem em contradição com as provas dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação entre as partes é de consumo. 4. A instituição financeira não comprovou a existência da relação jurídica alegada, não anexando documentação idônea que demonstre a anuência da parte demandada. 5. Os prints de telas sistêmicas apresentados pelo banco recorrente foram produzidos unilateralmente e não possuem força probatória suficiente para comprovar a contratação. 6. A revelia não conduz automaticamente à procedência do pedido quando as alegações da parte autora forem inverossímeis ou contraditórias com os elementos de prova constantes nos autos (art. 345, IV, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. A comprovação da contratação do empréstimo é ônus da instituição financeira, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. A revelia não pode ser reconhecida quando as alegações forem inverossímeis ou contraditórias com as provas dos autos." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 42; CPC, arts. 345, IV, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0801128-63.2021.8.20.5107, Terceira Câmara Cível, j. 26.09.2023, p. 27.09.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0800608-31.2022.8.20.5152 por si ajuizada em face de MARIA JOSÉ LEANDRO MARTINS, julgou improcedente a pretensão formulada pelo banco autor. Em suas razões recursais (id 29397425), o banco demandante aduz que foi decretada a revelia, o que leva ao reconhecimento da dívida por ausência de contestação. Discorda do entendimento empregado na sentença no sentido de que: “ não foi juntado aos autos qualquer documento apto a comprovar a contratação do empréstimo pela requerida.” Aduz que: “o Judiciário não pode pactuar com a pretensão daqueles que, fazendo-se de "vítimas" buscam alterar cláusulas contratuais com as quais concordaram, mas que, por conveniência, passaram a repudiar e contestar, principalmente quando vivenciam problemas de ordem financeira.” Assevera que: “ frustradas todas as tentativas de haver seu crédito, com o credor, só restou a alternativa de socorrer-se da tutela jurisdicional, ajuizando Ação de Cobrança, tendo sido o débito demonstrado nos documentos já acostados aos autos.” Acrescenta que: “ ao contrário do decidido na sentença de ID Num. 114927833, os documentos juntados aos autos comprovam todos os valores devidos pelo apelado, referente aos contratos objeto da ação de números 8388145, 8470536 e 9659608, conforme se verifica do extrato anexado em ID Num. 92608801, bem como pelo demonstrativo de débito juntado em ID Num. 92608798 / ID Num. 92608799 / ID Num. 92608800.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões ausentes. (id 29397432). Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelo interposto pelo banco demandante pretende reformar a sentença proferida sob o argumento de que restaram provadas as contratações não reconhecidas pelo Juízo de origem. No respeitante à temática, faz-se mister destacar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo. No presente contexto, é imperioso destacar que a instituição ré não conseguiu demonstrar que ocorreram as contratações controvertidas, ou mesmo que estas contaram com a anuência da parte demandada. Portanto, embora o banco recorrente sustente a legitimidade das cobranças realizadas, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência e a regularidade da relação jurídica debatida nos autos. Ademais, não anexou qualquer documentação que comprovasse a efetiva celebração ou a validade das transações objeto da lide. Neste sentido, entendo que agiu com acerto o Magistrado a quo quando consignou que: “Analisando os autos, percebe-se que os documentos acostados no ID 92608801, trazem apenas evidências do fluxo da movimentação da conta corrente da demandada, sem demonstrar claramente a real contratação do suposto empréstimo, bem como não demonstra que o valor cobrando na inicial foi depositado em benefício da demandada. Além do mais, não foi anexado qualquer tipo de documentação acerca da veracidade que o suposto empréstimo foi realizado pela demanda, ou seja, não há nenhuma assinatura ou comprovação que a demandada anuiu aos termos de um suposto contrato de empréstimo que está sendo objeto da lide. Com efeito, em que pese a revelia ora reconhecida, deve-se destacar que seus efeitos não devem prevalecer se as alegações da parte forem inverossímeis ou estiverem em contradição com às provas coligidas aos autos (art. 345, IV, do CPC). Esse é o caso dos autos, pois, embora a parte autora alegue que celebrou com a demandada um contrato de “empréstimo de conta corrente”, observa-se que não foi juntado qualquer tipo de contrato que ateste a real assinatura/anuência da demandada, desconfigurando qualquer tipo de relação jurídica entre as partes. Com isso, nesse diapasão, é manifesta a precariedade das provas acostadas para conferir embasamento à cobrança, não havendo sequer juntada de documentos assinados pela demandada, além de não existir qualquer prova de que esta efetivamente realizou alguma solicitação de empréstimo, não merecendo guarida, por este motivo, a pretensão deduzia em petição inicial, por ausência dos fatos constitutivos do direito do autor, conforme prevê o art. 373, I do CPC.” Assim, resta clarividente que o banco réu não comprovou o fato constitutivo do direito que alega ser detentor, ônus que cabia (art. 373, I, do CPC), razão pela qual a manutenção do julgamento hostilizado é medida que se impõe. A exemplo do que ocorreu na origem, o banco apelante colaciona a peça recursal prints de telas sistêmicas, produzidas de forma unilateral e dissociadas de qualquer meio capaz de demonstrar a anuência da parte demandada, como por exemplo a assinatura desta. Mutatis mutandis, trago a colação julgado desta 3ª Câmara Cível em que não restou demonstrada a contatação, bem como em que foram afastados os efeitos da revelia. Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO: ACOLHIDA. MÉRITO: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PACTUADA. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ANTE A CONSTATAÇÃO CLARA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARA ADEQUAR O QUANTUM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EFEITOS DA REVELIA AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801128-63.2021.8.20.5107, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (grifos) Pelo exposto, nego provimento ao apelo do banco demandante, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 24 de Março de 2025.