Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801064-69.2020.8.20.5113.
REQUERENTE: FRANCISCA GUEDES DE OLIVEIRA, SAMIRA CRISTINA SILVA DE GOIS INVENTARIADO: FRANCISCO NETO DE GOIS
REQUERENTE: ANA CRISTINA SILVA DE GOIS, FRANCISCO RICARDO DA SILVA, FRANCISCO RANIERE DUARTE DE GOIS, JOAO PAULO DA SILVA GOIS, FRANCISCA MECICLEIDE BRAS DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de inventário dos bens deixados por FRANCISCO NETO DE GOIS, no qual foi suscitada controvérsia acerca da comunicabilidade de determinados bens imóveis, especificamente o imóvel rural e a casa nele edificada, indicados como itens V e VI das Primeiras Declarações (ID 64522776). Conforme se verifica dos autos, o falecido era casado com a inventariante Francisca Guedes de Oliveira sob regime da comunhão parcial de bens, tendo o casamento sido celebrado apenas no ano de 2011 (ID 116636053). Consta, ainda, que o imóvel rural objeto do inventário decorre de contrato de assentamento celebrado no ano de 2002, em momento anterior à constituição da sociedade conjugal (ID 116636054). A questão foi expressamente suscitada pelos herdeiros na contestação de ID 116636048 e, posteriormente, por meio da manifestação de ID 170274019, com requerimento de apreciação da incomunicabilidade e de saneamento do feito, a fim de permitir o regular prosseguimento do inventário. Intimada, a inventariante manifestou-se pelo prosseguimento do processo nos termos da inicial (ID 169800329). É o relatório. Decido. A controvérsia instaurada é eminentemente de direito e prescinde de dilação probatória, uma vez que as datas de aquisição dos bens, o regime matrimonial e a data do casamento encontram-se documentalmente comprovados nos autos. Nessa perspectiva, o feito comporta saneamento imediato. Nos termos do art. 1.659, inciso I, do Código Civil, não se comunicam, no regime da comunhão parcial, os bens que cada cônjuge possuía ao tempo do casamento. Inexistem nos autos elementos que indiquem aquisição onerosa posterior, esforço comum relevante ou qualquer circunstância apta a afastar a regra legal de incomunicabilidade. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento de que o imóvel rural e a casa nele edificada, adquiridos pelo falecido antes do casamento, não se comunicam, devendo integrar exclusivamente o monte hereditário, sem incidência de meação em favor da viúva.
Ante o exposto, saneio o feito para reconhecer a incomunicabilidade dos bens indicados como itens V e VI das Primeiras Declarações, por terem sido adquiridos pelo de cujus antes do casamento, devendo tais bens compor exclusivamente a herança a ser partilhada entre os herdeiros. Em consequência, determino o regular prosseguimento do inventário, devendo a inventariante ser intimada para adequar o plano de partilha e os cálculos correlatos, em consonância com o entendimento ora firmado. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)