Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº0801440-90.2024.8.20.5153 RAISSA DANIELE DE ANDRADE UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por RAISSA DANIELE DE ANDRADE contra UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, em que as partes noticiam o ajuste de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação por sentença. O acordo tem objeto lícito, possível e determinado e obedece às formas legais aplicáveis ao caso, não pendendo sobre o seu termo qualquer causa indicativa de nulidade, estando apto a gerar efeitos no mundo jurídico.
Ante o exposto, homologo o acordo e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas pela parte autora, conforme acordado, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça. Honorários na forma pactuada. Intime-se pessoalmente a parte autora para tomar ciência da presente sentença. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Assim, após adotadas as providências em relação às custas, se for o caso, arquivem-se os autos. P.R.I. Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
03/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº0801440-90.2024.8.20.5153 RAISSA DANIELE DE ANDRADE UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por RAISSA DANIELE DE ANDRADE contra UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, em que as partes noticiam o ajuste de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação por sentença. O acordo tem objeto lícito, possível e determinado e obedece às formas legais aplicáveis ao caso, não pendendo sobre o seu termo qualquer causa indicativa de nulidade, estando apto a gerar efeitos no mundo jurídico.
Ante o exposto, homologo o acordo e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas pela parte autora, conforme acordado, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça. Honorários na forma pactuada. Intime-se pessoalmente a parte autora para tomar ciência da presente sentença. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Assim, após adotadas as providências em relação às custas, se for o caso, arquivem-se os autos. P.R.I. Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
03/02/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº0801440-90.2024.8.20.5153 RAISSA DANIELE DE ANDRADE UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por RAISSA DANIELE DE ANDRADE contra UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, em que as partes noticiam o ajuste de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação por sentença. O acordo tem objeto lícito, possível e determinado e obedece às formas legais aplicáveis ao caso, não pendendo sobre o seu termo qualquer causa indicativa de nulidade, estando apto a gerar efeitos no mundo jurídico.
Ante o exposto, homologo o acordo e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas pela parte autora, conforme acordado, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça. Honorários na forma pactuada. Intime-se pessoalmente a parte autora para tomar ciência da presente sentença. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Assim, após adotadas as providências em relação às custas, se for o caso, arquivem-se os autos. P.R.I. Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº0801440-90.2024.8.20.5153 RAISSA DANIELE DE ANDRADE UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por RAISSA DANIELE DE ANDRADE contra UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, em que as partes noticiam o ajuste de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação por sentença. O acordo tem objeto lícito, possível e determinado e obedece às formas legais aplicáveis ao caso, não pendendo sobre o seu termo qualquer causa indicativa de nulidade, estando apto a gerar efeitos no mundo jurídico.
Ante o exposto, homologo o acordo e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas pela parte autora, conforme acordado, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça. Honorários na forma pactuada. Intime-se pessoalmente a parte autora para tomar ciência da presente sentença. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Assim, após adotadas as providências em relação às custas, se for o caso, arquivem-se os autos. P.R.I. Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
03/02/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº0801440-90.2024.8.20.5153 RAISSA DANIELE DE ANDRADE UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por RAISSA DANIELE DE ANDRADE contra UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, em que as partes noticiam o ajuste de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação por sentença. O acordo tem objeto lícito, possível e determinado e obedece às formas legais aplicáveis ao caso, não pendendo sobre o seu termo qualquer causa indicativa de nulidade, estando apto a gerar efeitos no mundo jurídico.
Ante o exposto, homologo o acordo e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas pela parte autora, conforme acordado, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça. Honorários na forma pactuada. Intime-se pessoalmente a parte autora para tomar ciência da presente sentença. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Assim, após adotadas as providências em relação às custas, se for o caso, arquivem-se os autos. P.R.I. Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
03/02/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº0801440-90.2024.8.20.5153 RAISSA DANIELE DE ANDRADE UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por RAISSA DANIELE DE ANDRADE contra UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, em que as partes noticiam o ajuste de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação por sentença. O acordo tem objeto lícito, possível e determinado e obedece às formas legais aplicáveis ao caso, não pendendo sobre o seu termo qualquer causa indicativa de nulidade, estando apto a gerar efeitos no mundo jurídico.
Ante o exposto, homologo o acordo e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas pela parte autora, conforme acordado, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça. Honorários na forma pactuada. Intime-se pessoalmente a parte autora para tomar ciência da presente sentença. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Assim, após adotadas as providências em relação às custas, se for o caso, arquivem-se os autos. P.R.I. Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
03/02/2026, 00:00
Definitivo
02/02/2026, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2026, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2026, 13:18
Homologação de Transação
30/01/2026, 10:51
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 09:40
Decurso de Prazo
29/01/2026, 01:22
Petição (Petição (outras))
21/12/2025, 18:04
Documento (Certidão)
05/12/2025, 12:02
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:32
Publicação
13/11/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: RAISSA DANIELE DE ANDRADE
Réu: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801440-90.2024.8.20.5153
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença. Intime-se o executado, por seu advogado, para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo acima, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, sem necessidade de nova intimação. Caso haja depósito judicial da quantia, expeça-se alvará. Caso contrário, ultrapassado o prazo de 15 dias para impugnação, proceda-se à penhora on-line pelo do SISBAJUD no CPF/CNPJ da parte executada. Sendo positiva a referida diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC, suscitar qualquer impenhorabilidade ou bloqueio excessivo. Decorrido o prazo acima, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a secretaria intimar a parte credora para informar os dados bancários em até 10 dias e, em seguida, expedir o alvará em seu favor. Certificado o pagamento da dívida por outro meio, confirmado pela parte exequente, libere-se a quantia bloqueada com urgência. Ao final, liberado o alvará ou paga a quantia por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente/credora para informar se ainda tem algo a requerer em até 10 dias. Caso nada seja requerido, e cobradas as custas, se for o caso, arquivem-se. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Cumpra-se. Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 15:10
Evolução da Classe Processual
11/11/2025, 15:09
Mero expediente
11/11/2025, 13:57
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 13:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/11/2025, 10:35
Publicação
30/10/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:10
Publicação
30/10/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801440-90.2024.8.20.5153.
Autor: AUTOR: RAISSA DANIELE DE ANDRADE
Réu: REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, e dando cumprimento ao Provimento Nº 0252/2023 - CJRN e ao(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos, ante o retorno dos autos devolvidos pelo TJRN, com o Ácordão transitado em julgado, intimo as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca de eventual requerimento de cumprimento de sentença e/ou outros requerimentos, destacando que decorrido o prazo concedido sem manifestação, os autos serão encaminhados para fins de elaboração dos cálculos das custas processuais, se houver, bem como serão devidamente arquivados, podendo ser(em) desarquivados mediante requerimento nos autos. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, 28 de outubro de 2025 DOUGLAS CASACCHI JUNIOR Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801440-90.2024.8.20.5153.
Autor: AUTOR: RAISSA DANIELE DE ANDRADE
Réu: REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, e dando cumprimento ao Provimento Nº 0252/2023 - CJRN e ao(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos, ante o retorno dos autos devolvidos pelo TJRN, com o Ácordão transitado em julgado, intimo as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca de eventual requerimento de cumprimento de sentença e/ou outros requerimentos, destacando que decorrido o prazo concedido sem manifestação, os autos serão encaminhados para fins de elaboração dos cálculos das custas processuais, se houver, bem como serão devidamente arquivados, podendo ser(em) desarquivados mediante requerimento nos autos. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, 28 de outubro de 2025 DOUGLAS CASACCHI JUNIOR Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 13:15
Ato ordinatório
28/10/2025, 13:13
Documento (Outros documentos)
28/10/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801440-90.2024.8.20.5153 Polo ativo UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO Polo passivo RAISSA DANIELE DE ANDRADE Advogado(s): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em razão de descontos mensais realizados na conta bancária da autora, vinculada a benefício previdenciário, a título de seguro não contratado. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do seguro por parte da autora; (ii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar se há dano moral indenizável e, em caso positivo, se o valor fixado deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de documentos que comprovem a contratação do seguro (proposta, certificado, autorização de débito ou assinatura da autora) evidencia a inexistência de relação contratual, impondo à seguradora o ônus da prova, conforme o art. 373, II, do CPC. A jurisprudência atribui ao fornecedor o dever de comprovar a validade da contratação, especialmente em casos de descontos realizados diretamente em benefício previdenciário. A ausência de engano justificável e o descumprimento do dever de informação autorizam a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário constitui violação à dignidade do consumidor e configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de dano moral mostra-se superior à média fixada por este Tribunal em casos análogos, sendo razoável a redução para R$ 2.500,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a ausência de inscrição em cadastros de inadimplentes, a quantia reduzida dos descontos (três parcelas de R$ 59,90) e a inexistência de agravamento pessoal relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A seguradora deve comprovar a contratação válida de seguro quando há alegação de descontos indevidos em conta vinculada a benefício previdenciário. A ausência de prova da contratação autoriza a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, cuja compensação deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade à luz das circunstâncias do caso concreto. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade e Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por RAISSA DANIELE DE ANDRADE, que julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese: a) A existência e validade do contrato de seguro, afirmando que houve adesão regular pela autora, razão pela qual seriam indevidas as restituições; b) A impossibilidade de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé; c) A inexistência de conduta ilícita a ensejar danos morais ou, alternativamente, a necessidade de redução do quantum arbitrado a título de compensação. Contrarrazões foram apresentadas pela parte recorrida, sustentando: a) A ausência de comprovação documental da contratação do seguro por parte da recorrente; b) A regular condenação à restituição dobrada dos valores indevidamente descontados, em face da ausência de autorização da consumidora;)c A presença de abalo moral presumido decorrente dos descontos ilegítimos diretamente em benefício previdenciário, justificando a manutenção da indenização fixada. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No mérito,
trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por RAISSA DANIELE DE ANDRADE, em face de UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, em razão da prática de descontos mensais realizados em sua conta bancária, a título de seguro, sem a existência de prévia contratação. A sentença de primeiro grau, reconheceu a inexistência de relação contratual válida entre as partes, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A recorrente impugna a sentença sustentando que os descontos seriam decorrentes de contrato legítimo e regularmente pactuado; que não houve má-fé a justificar a repetição do indébito em dobro; e que o valor arbitrado a título de dano moral seria excessivo. Todavia, compulsando os autos, verifico que não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove a contratação válida do seguro pela parte autora. Não consta qualquer proposta, certificado, autorização de débito ou assinatura da autora que demonstre anuência com o negócio jurídico. Em ações como a presente, a jurisprudência é pacífica ao atribuir à parte demandada o ônus da prova quanto à existência de relação contratual (art. 373, II, do CPC), sobretudo quando se trata de desconto em benefício previdenciário. Ao não apresentar prova da contratação, a seguradora incorreu em cobrança indevida, o que enseja a restituição em dobro dos valores descontados. No presente caso, não se demonstrou qualquer engano justificável, sendo evidente o descumprimento do dever de informação e da boa-fé objetiva, princípios basilares nas relações de consumo. Quanto ao valor arbitrado a título de compensação por danos morais, entendo que assiste parcial razão à parte apelante, unicamente neste aspecto. Muito embora reste evidente a ocorrência de desconto indevido em benefício previdenciário da parte autora – fato este que, por si só, configura ofensa à dignidade e ao mínimo existencial do consumidor, ensejando dano moral in re ipsa –, a quantia fixada pelo Juízo a quo, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se superior à média praticada por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos. Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VALOR DO DANO MORAL MANTIDO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME1. (…). 6. O desconto mensal indevido em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, causou transtornos que configuram dano moral in re ipsa. Contudo, o quantum indenizatório de R$ 2.000,00, fixado na sentença, encontra-se adequado, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (…); (APELAÇÃO CÍVEL, 0802747-08.2024.8.20.5112, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 22/02/2025) É firme a orientação desta Corte no sentido de que, em hipóteses em que não há registro de negativação indevida, de prejuízo à saúde ou à honra objetiva, tampouco se verifica reiterada reiteração de conduta abusiva por parte da instituição financeira, o valor da indenização por dano extrapatrimonial deve ser moderado, simbólico e pedagógico, evitando-se o enriquecimento sem causa. Nessa perspectiva, sopesando-se o número reduzido de descontos (três parcelas de R$ 59,90), a ausência de inscrição em cadastros de inadimplentes e a ausência de prova de agravamento pessoal relevante, reputo mais adequada a redução da indenização por danos morais ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em conformidade com os precedentes desta Egrégia Corte de Justiça. Assim, dou parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo-se incólume a sentença nos demais aspectos. É como voto. Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801440-90.2024.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2025.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801440-90.2024.8.20.5153.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) DESPACHO Do exame dos autos eletrônicos, verifico que a apelação interposta não foi devidamente preparada, estando ausente, pois, um dos seus requisitos extrínsecos de admissibilidade. Com efeito, o apelante acostou comprovante de recolhimento, sem qualquer correspondência com o ato processual praticado – interposição de apelação cível.
Ante o exposto, determino a intimação da parte recorrente para que proceda ao recolhimento do valor do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso. Após o que, à conclusão. Intime-se. Natal, data no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator
06/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/07/2025, 07:43
Petição (Contra-razões)
25/07/2025, 16:04
Publicação
07/07/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801440-90.2024.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAISSA DANIELE DE ANDRADE Polo Passivo: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Vara Única da Comarca de São José do Campestre, Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 3 de julho de 2025. ODAIR JOSÉ DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 11:35
Ato ordinatório
03/07/2025, 11:34
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:09
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:08
Petição (Apelação)
25/06/2025, 11:45
Publicação
09/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 00:30
Publicação
09/06/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801440-90.2024.8.20.5153
Trata-se de ação declaratória de nulidade e inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Raissa Daniele de Andrade, contra a UNIAO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDENCIA. Alegou que estão sendo realizadas cobranças mensais a título de serviço não contratado pelo requerente. No mérito, requereu a confirmação da tutela, com a consequente declaração de inexistência do débito, a restituição, em dobro, de todos os valores descontados e, ainda, indenização por dano moral. A decisão de Id. 142636491 deferiu o pedido de tutela de urgência. A parte ré contestou a ação, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação. Réplica à contestação ao Id. 148057615. Intimada, a parte autora esclareceu que os descontos estão identificados como “ASPECIR” (Id. 148942394). Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A relação entre as partes tem natureza de relação de consumo, estando a parte autora na condição de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte ré como fornecedora (art. 3º do CDC). O cerne da questão traduz-se na análise da existência de regular filiação da autora à associação demandada que justifique os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Em suma, é saber se a parte autora de fato se filiou à associação de forma regular, pelo que estaria obrigada ao pagamento da contribuição respectiva. A parte autora negou a realização de contratação. A regra de que cabe àquele que alega o ônus de comprovar suas assertivas não pode aqui ser invocada porque, em regra, o que não existe não admite comprovação. A inexistência da relação jurídica e da inadimplência não podem ser provadas pela parte autora, já que, quem não é devedor, simplesmente não possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou à própria dívida cobrada. Assim, no caso em tela, caberia à parte demandada comprovar a existência de contrato. No entanto, oportunizada a defesa, não juntou aos autos qualquer cópia de contrato assinado pela parte autora ou outro tipo de documento que possa ao menos indicar a existência da relação jurídica negada nos autos. Assim, ausente a prova da contratação, revela-se ilícita a conduta da parte ré ao realizar descontos mensais na conta de titularidade da parte requerente, impondo-se a procedência do pedido, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo devida, ainda, a restituição em dobro à parte autora do valor cobrado indevidamente, a teor do parágrafo único, do art. 42, do CDC. Do dano moral. O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza ou angústia. No caso, a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, na qual recebe seu benefício previdenciário, comumente utilizado para suprir necessidades básicas, o que comprometeu seu orçamento doméstico, estando, portanto, configurada causa suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial. Ademais, a jurisprudência vem se posicionando em casos semelhantes pela ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTO DE VALORES EM APOSENTADORIA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – VERBA HONORÁRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 737, II, do CPC. A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ. Demonstrado o ato ilícito pelo desconto em aposentadoria por empréstimo consignado não contratado, nasce a obrigação de indenizar os danos morais, independentemente da prova de prejuízo, bem como o de devolver os valores cobrados indevidamente. Inviável o exame da tese de ilegalidade da repetição do indébito de forma dobrada, por ausência de interesse recursal no ponto. A indenização fixada em valor razoável e proporcional ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes não comporta alteração. Os honorários advocatícios fixados em observância à regra do art. 85, § 2º, do CPC, não comporta redução. (Ap 15589/2017, DES. DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/04/2017, Publicado no DJE 24/04/2017) Sobre o valor da indenização, a quantia arbitrada deverá não só servir como meio de reparação/compensação para a parte violada, como também atender ao caráter punitivo-pedagógico da obrigação, levando em consideração, inclusive, a capacidade financeira da demandada, como forma de coibir a repetição da conduta por parte da instituição financeira. Dessa forma, fixo a reparação para o dano moral no presente caso em R$5.000,00 (cinco mil reais). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito. Em consequência, declaro a inexistência do contrato referido na inicial e condeno a parte demandada a: a) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora, incidindo sobre esse valor correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do efetivo prejuízo/evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), isto é, desde cada desconto indevido, até 29/08/2024. A partir de 28.08,2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. b) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27.08.2024. A partir de 28.08.2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, mediante depósito judicial, expeça-se alvará. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem-se. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. P.R.I SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado digitalmente)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801440-90.2024.8.20.5153
Trata-se de ação declaratória de nulidade e inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Raissa Daniele de Andrade, contra a UNIAO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDENCIA. Alegou que estão sendo realizadas cobranças mensais a título de serviço não contratado pelo requerente. No mérito, requereu a confirmação da tutela, com a consequente declaração de inexistência do débito, a restituição, em dobro, de todos os valores descontados e, ainda, indenização por dano moral. A decisão de Id. 142636491 deferiu o pedido de tutela de urgência. A parte ré contestou a ação, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação. Réplica à contestação ao Id. 148057615. Intimada, a parte autora esclareceu que os descontos estão identificados como “ASPECIR” (Id. 148942394). Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A relação entre as partes tem natureza de relação de consumo, estando a parte autora na condição de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte ré como fornecedora (art. 3º do CDC). O cerne da questão traduz-se na análise da existência de regular filiação da autora à associação demandada que justifique os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Em suma, é saber se a parte autora de fato se filiou à associação de forma regular, pelo que estaria obrigada ao pagamento da contribuição respectiva. A parte autora negou a realização de contratação. A regra de que cabe àquele que alega o ônus de comprovar suas assertivas não pode aqui ser invocada porque, em regra, o que não existe não admite comprovação. A inexistência da relação jurídica e da inadimplência não podem ser provadas pela parte autora, já que, quem não é devedor, simplesmente não possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou à própria dívida cobrada. Assim, no caso em tela, caberia à parte demandada comprovar a existência de contrato. No entanto, oportunizada a defesa, não juntou aos autos qualquer cópia de contrato assinado pela parte autora ou outro tipo de documento que possa ao menos indicar a existência da relação jurídica negada nos autos. Assim, ausente a prova da contratação, revela-se ilícita a conduta da parte ré ao realizar descontos mensais na conta de titularidade da parte requerente, impondo-se a procedência do pedido, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo devida, ainda, a restituição em dobro à parte autora do valor cobrado indevidamente, a teor do parágrafo único, do art. 42, do CDC. Do dano moral. O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza ou angústia. No caso, a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, na qual recebe seu benefício previdenciário, comumente utilizado para suprir necessidades básicas, o que comprometeu seu orçamento doméstico, estando, portanto, configurada causa suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial. Ademais, a jurisprudência vem se posicionando em casos semelhantes pela ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTO DE VALORES EM APOSENTADORIA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – VERBA HONORÁRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 737, II, do CPC. A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ. Demonstrado o ato ilícito pelo desconto em aposentadoria por empréstimo consignado não contratado, nasce a obrigação de indenizar os danos morais, independentemente da prova de prejuízo, bem como o de devolver os valores cobrados indevidamente. Inviável o exame da tese de ilegalidade da repetição do indébito de forma dobrada, por ausência de interesse recursal no ponto. A indenização fixada em valor razoável e proporcional ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes não comporta alteração. Os honorários advocatícios fixados em observância à regra do art. 85, § 2º, do CPC, não comporta redução. (Ap 15589/2017, DES. DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/04/2017, Publicado no DJE 24/04/2017) Sobre o valor da indenização, a quantia arbitrada deverá não só servir como meio de reparação/compensação para a parte violada, como também atender ao caráter punitivo-pedagógico da obrigação, levando em consideração, inclusive, a capacidade financeira da demandada, como forma de coibir a repetição da conduta por parte da instituição financeira. Dessa forma, fixo a reparação para o dano moral no presente caso em R$5.000,00 (cinco mil reais). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito. Em consequência, declaro a inexistência do contrato referido na inicial e condeno a parte demandada a: a) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora, incidindo sobre esse valor correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do efetivo prejuízo/evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), isto é, desde cada desconto indevido, até 29/08/2024. A partir de 28.08,2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. b) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27.08.2024. A partir de 28.08.2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, mediante depósito judicial, expeça-se alvará. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem-se. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. P.R.I SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado digitalmente)
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 15:43
Procedência
05/06/2025, 13:35
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 13:26
Publicação
22/05/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801440-90.2024.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAISSA DANIELE DE ANDRADE Polo Passivo: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, em atenção ao Despacho de ID 148101379, INTIMO a parte ré para, querendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Vara Única da Comarca de São José do Campestre, Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 20 de maio de 2025. ODAIR JOSÉ DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 11:42
Ato ordinatório
20/05/2025, 11:42
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:39
Documento (Certidão)
25/04/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 15:01
Publicação
14/04/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 Processo nº 0801440-90.2024.8.20.5153 Promovente: RAISSA DANIELE DE ANDRADE Promovido: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DESPACHO Chamo o feito à ordem. A autora alega que passou a sofrer descontos mensais a título de “União Seguradora S.A. – Vida e Previdência”. No entanto, no extrato apresentado, não consta desconto com essa denominação. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer a que rubrica se refere. Com a manifestação da parte autora, intime-se a parte ré para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 09:44
Mero expediente
09/04/2025, 08:14
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:10
Publicação
17/03/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0801440-90.2024.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAISSA DANIELE DE ANDRADE Polo Passivo: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). Vara Única da Comarca de São José do Campestre, Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 13 de março de 2025. CELMA MARIA FERREIRA DE PONTES Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 11:33
Ato ordinatório
13/03/2025, 11:32
Petição (Contestação)
13/03/2025, 10:55
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:31
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))