Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: MARIA DO SOCORRO AVELINO FEITOSA Advogado: PAULO HENRIQUE NAVARRO DE ARAUJO e Outros
Executado: CONSTRUTORA GALVAO MARINHO LTDA Advogado: ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR e Outros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0802679-03.2016.8.20.5124
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado (id 122955706), avaliado em R$ 4.702.500,00 (quatro milhões, setecentos e dois mil e quinhentos reais)(id 164549652). O exequente, em petição de id 168010133, concordou com o laudo de avaliação (id 164549652). A parte Executada, impugnou a penhora e a avaliação(id 168010750), sob a alegação de cerceamento de defesa decorrente do sigilo que impediu sua manifestação. Requer a substituição da penhora para que a constrição recaia exclusivamente sobre o imóvel descrito como o Lote 02, localizado no Condomínio Geraldo Galvão. Decido. Antes do prosseguimento do feito, intime-se o Avaliador Judicial, acerca da impugnação de id 168010750, em 10 (dez) dias. Intime-se a parte exequente, para juntar aos autos, planilha de cálculo atualizada. bem como se pronunciar sobre a substituição da penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Após, à conclusão. P.I.C Natal, 22 de janeiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: MARIA DO SOCORRO AVELINO FEITOSA Advogado: PAULO HENRIQUE NAVARRO DE ARAUJO e Outros
Executado: CONSTRUTORA GALVAO MARINHO LTDA Advogado: ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR e Outros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0802679-03.2016.8.20.5124
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado (id 122955706), avaliado em R$ 4.702.500,00 (quatro milhões, setecentos e dois mil e quinhentos reais)(id 164549652). O exequente, em petição de id 168010133, concordou com o laudo de avaliação (id 164549652). A parte Executada, impugnou a penhora e a avaliação(id 168010750), sob a alegação de cerceamento de defesa decorrente do sigilo que impediu sua manifestação. Requer a substituição da penhora para que a constrição recaia exclusivamente sobre o imóvel descrito como o Lote 02, localizado no Condomínio Geraldo Galvão. Decido. Antes do prosseguimento do feito, intime-se o Avaliador Judicial, acerca da impugnação de id 168010750, em 10 (dez) dias. Intime-se a parte exequente, para juntar aos autos, planilha de cálculo atualizada. bem como se pronunciar sobre a substituição da penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Após, à conclusão. P.I.C Natal, 22 de janeiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 08:16
Outras Decisões
26/01/2026, 21:00
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:01
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 21:21
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 20:06
Retificação de Classe Processual
22/10/2025, 12:43
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 07:16
Documento (Certidão)
02/10/2025, 13:44
Expedição de documento (Alvará)
24/09/2025, 10:27
Publicação
24/09/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: CONSTRUTORA GALVAO MARINHO LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR, LEONARDO DIAS DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA, VIVIANE DA SILVA ARRUDA D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, se pronunciarem sobre o Laudo de Avaliação de Id 164549652. Expeça-se alvará de autorização em favor do avaliador judicial. Após, venham os autos conclusos. Natal, 22 de setembro de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0802679-03.2016.8.20.5124 Exeqüente: MARIA DO SOCORRO AVELINO FEITOSA Advogado: Advogado(s) do reclamante: PAULO HENRIQUE NAVARRO DE ARAUJO, IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA, MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 11:14
Mero expediente
22/09/2025, 09:37
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:26
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:26
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 08:28
Documento (Certidão)
19/09/2025, 08:27
Documento (Certidão)
09/09/2025, 18:12
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 13:02
Publicação
28/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: MARIA DO SOCORRO AVELINO FEITOSA Advogado: PAULO HENRIQUE NAVARRO DE ARAUJO, IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA, MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO
Executado: CONSTRUTORA GALVAO MARINHO LTDA Advogado ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR, LEONARDO DIAS DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA, VIVIANE DA SILVA ARRUDA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº0802679-03.2016.8.20.5124
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado (id 122955706), embora sem a devida avaliação. À avaliação. Para efeito de avaliação, nomeio como Avaliador Judicial, WALTER ALVES DE OLIVEIRA FILHO. Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso. Arbitro os honorários de avaliação em R$ 900,00 (novecentos reais). Intime-se o exequente para efetuar o depósito judicial em 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 14 de agosto de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 13:32
Outras Decisões
25/08/2025, 22:08
Documento (Ofício)
15/07/2025, 08:14
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 21:42
Publicação
11/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: MARIA DO SOCORRO AVELINO FEITOSA Advogado: PAULO HENRIQUE NAVARRO DE ARAUJO e Outros
Executado: CONSTRUTORA GALVAO MARINHO LTDA Advogado: ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR e Outros D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0802679-03.2016.8.20.5124
Trata-se de Ação de Execução com reforço de penhora, nos moldes da decisão de id 122840578. A parte executada reclama da inacessibilidade ao pedido do exequente, de id 85226849, em face do sigilo processual. Tendo em vista que o caso sob exame, não se enquadra em nenhuma das hipóteses delineadas no artigo 189 do C.P.C, determino a imediata retirada do sigilo posto nos autos, sobretudo na decisão de id 85226849. Intime-se a empresa executada, para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Após, à conclusão. P.I.C Natal, 7 de abril de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 09:23
Mero expediente
08/04/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 09:40
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:13
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:08
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:08
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:35
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:33
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:33
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 10:35
Publicação
11/12/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: CONSTRUTORA GALVAO MARINHO LTDA] Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR, LEONARDO DIAS DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA, VIVIANE DA SILVA ARRUDA DESPACHO Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0802679-03.2016.8.20.5124 Exeqüente: MARIA DO SOCORRO AVELINO FEITOSA Advogado: Advogado(s) do reclamante: PAULO HENRIQUE NAVARRO DE ARAUJO, IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA, MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO]
Trata-se de ação de execução fiscal com bem móvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo. Antes do prosseguimento do feito, intimem-se as partes da petição de id 133670088, em dez dias. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 5 de dezembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 08:23
Publicação
06/12/2024, 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 08:03
Mero expediente
05/12/2024, 23:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 12:05
Publicação
23/11/2024, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 08:14
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 14:20
Documento (Certidão)
08/10/2024, 10:21
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: MARIA DO SOCORRO AVELINO FEITOSA Advogado:Advogado(s) do reclamante: PAULO HENRIQUE NAVARRO DE ARAUJO, IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA, MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO
Executado: CONSTRUTORA GALVAO MARINHO LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR, LEONARDO DIAS DE ALMEIDA, VIVIANE DA SILVA ARRUDA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0802679-03.2016.8.20.5124
Trata-se de ação de execução, com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo. A parte exequente, em petição de id 85226851, requer a penhora dos imóveis indicados, a titulo de reforço de penhora; fez juntada de certidão imobiliária de id 121770458. Decido. Vejo que o pedido retro, na verdade,
trata-se de reforço de penhora, portanto, competente este juízo para apreciação do mesmo (Resolução nº 05/98/TJRN). Lavre-se o Termo de Reforço de Penhora do imóvel a seguir: Um Terreno Próprio, correspondente ao lote 01 da Quadra 09, situado em Jiqui, no loteamento "Boa Esperança", no Município de Parnamirim/RN, medindo 5.500,00 m² de superfície, limitando-se ao Norte, com Estrada Velha do Jiqui, com 50,00 metros; ao Sul, com lote 15, com 50,00 metros; ao Leste, com lote 02, com 100,00 metros; ao Oeste, com Rua Projetada, com 120,00 metros; devidamente registrado sob a matrícula nº 7.856, do livro “2” de Registro Geral, do 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN. Após, intimações legais (art. 841, do CPC), inclusive do Credor Hipotecário gravado na matrícula respectiva. Com o Termo de Reforço de Penhora, intime-se a parte exequente para a averbação junto ao cartório compentente. Providências necessárias. Natal, 5 de junho de 2024 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 10:25
Outras Decisões
05/06/2024, 10:13
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 09:15
Decurso de Prazo
21/05/2024, 09:57
Decurso de Prazo
21/05/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 22:27
Publicação
18/04/2024, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: CONSTRUTORA GALVAO MARINHO LTDA] Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR, LEONARDO DIAS DE ALMEIDA, VIVIANE DA SILVA ARRUDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0802679-03.2016.8.20.5124 Exeqüente: MARIA DO SOCORRO AVELINO FEITOSA Advogado: Advogado(s) do reclamante: PAULO HENRIQUE NAVARRO DE ARAUJO, IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA, MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO]
Trata-se de ação de execução, com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo. A parte exequente, em petição de id 85226851, requer a penhora dos imóveis indicados, a titulo de reforço de penhora. Antes de analisar o pedido, intime-se a parte exequente para juntar as certidões imobiliárias dos bens indicados (art. 845, §1º, do CPC), em 15 dias. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 15 de abril de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 08:28
Mero expediente
16/04/2024, 00:48
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 07:29
Decurso de Prazo
02/02/2024, 05:39
Decurso de Prazo
02/02/2024, 05:39
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 15:07
Documento (Certidão)
18/12/2023, 14:17
Expedição de documento (Alvará)
14/12/2023, 22:19
Documento (Certidão)
12/12/2023, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 12:48
Outras Decisões
04/12/2023, 18:24
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 11:03
Documento (Certidão)
04/12/2023, 09:45
Documento (Certidão)
04/12/2023, 09:31
Documento (Certidão)
04/12/2023, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 14:19
Mero expediente
20/11/2023, 23:35
Decurso de Prazo
18/11/2023, 03:23
Decurso de Prazo
18/11/2023, 03:23
Decurso de Prazo
18/11/2023, 03:22
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:50
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 08:08
Documento (Certidão)
14/11/2023, 12:03
Decurso de Prazo
11/11/2023, 03:21
Publicação
24/10/2023, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 18:48
Publicação
24/10/2023, 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802679-03.2016.8.20.5124.
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO AVELINO FEITOSA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: PAULO HENRIQUE NAVARRO DE ARAUJO, IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA, MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO
EXECUTADO: CONSTRUTORA GALVAO MARINHO LTDA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR, LEONARDO DIAS DE ALMEIDA, VIVIANE DA SILVA ARRUDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Rua Fosforita, Nº 2327, Potilândia, Natal/RN - CEP:59.082-400 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhora e vendido em leilão judicial neste juízo. Em petição de id 107590806, os herdeiros do advogado da exequente, PAULO HENRIQUE NAVARRO DE ARAÚJO, requerem a retenção dos horários que lhe pertencem. Foram efetuados depósitos judiciais vinculadas ao presente feito, cujo saldo é de R$ 28.136,67, (vinte e oito mil cento e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos). Decido. Expeça-se alvará de autorização em favor da parte exequente, do valor depositado judicialmente, retendo o percentual de 10 dez (por cento), relativo aos honorários advocatícios. Em relação ao pedido de habilitação dos herdeiros, antes, intime-se os demais advogados da parte exequente. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 11 de outubro de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802679-03.2016.8.20.5124.
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO AVELINO FEITOSA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: PAULO HENRIQUE NAVARRO DE ARAUJO, IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA, MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO
EXECUTADO: CONSTRUTORA GALVAO MARINHO LTDA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR, LEONARDO DIAS DE ALMEIDA, VIVIANE DA SILVA ARRUDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Rua Fosforita, Nº 2327, Potilândia, Natal/RN - CEP:59.082-400 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhora e vendido em leilão judicial neste juízo. Em petição de id 107590806, os herdeiros do advogado da exequente, PAULO HENRIQUE NAVARRO DE ARAÚJO, requerem a retenção dos horários que lhe pertencem. Foram efetuados depósitos judiciais vinculadas ao presente feito, cujo saldo é de R$ 28.136,67, (vinte e oito mil cento e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos). Decido. Expeça-se alvará de autorização em favor da parte exequente, do valor depositado judicialmente, retendo o percentual de 10 dez (por cento), relativo aos honorários advocatícios. Em relação ao pedido de habilitação dos herdeiros, antes, intime-se os demais advogados da parte exequente. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 11 de outubro de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802679-03.2016.8.20.5124.
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO AVELINO FEITOSA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: PAULO HENRIQUE NAVARRO DE ARAUJO, IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA, MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO
EXECUTADO: CONSTRUTORA GALVAO MARINHO LTDA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR, LEONARDO DIAS DE ALMEIDA, VIVIANE DA SILVA ARRUDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Rua Fosforita, Nº 2327, Potilândia, Natal/RN - CEP:59.082-400 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhora e vendido em leilão judicial neste juízo. Em petição de id 107590806, os herdeiros do advogado da exequente, PAULO HENRIQUE NAVARRO DE ARAÚJO, requerem a retenção dos horários que lhe pertencem. Foram efetuados depósitos judiciais vinculadas ao presente feito, cujo saldo é de R$ 28.136,67, (vinte e oito mil cento e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos). Decido. Expeça-se alvará de autorização em favor da parte exequente, do valor depositado judicialmente, retendo o percentual de 10 dez (por cento), relativo aos honorários advocatícios. Em relação ao pedido de habilitação dos herdeiros, antes, intime-se os demais advogados da parte exequente. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 11 de outubro de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802679-03.2016.8.20.5124.
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO AVELINO FEITOSA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: PAULO HENRIQUE NAVARRO DE ARAUJO, IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA, MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO
EXECUTADO: CONSTRUTORA GALVAO MARINHO LTDA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR, LEONARDO DIAS DE ALMEIDA, VIVIANE DA SILVA ARRUDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Rua Fosforita, Nº 2327, Potilândia, Natal/RN - CEP:59.082-400 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhora e vendido em leilão judicial neste juízo. Em petição de id 107590806, os herdeiros do advogado da exequente, PAULO HENRIQUE NAVARRO DE ARAÚJO, requerem a retenção dos horários que lhe pertencem. Foram efetuados depósitos judiciais vinculadas ao presente feito, cujo saldo é de R$ 28.136,67, (vinte e oito mil cento e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos). Decido. Expeça-se alvará de autorização em favor da parte exequente, do valor depositado judicialmente, retendo o percentual de 10 dez (por cento), relativo aos honorários advocatícios. Em relação ao pedido de habilitação dos herdeiros, antes, intime-se os demais advogados da parte exequente. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 11 de outubro de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802679-03.2016.8.20.5124.
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO AVELINO FEITOSA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: PAULO HENRIQUE NAVARRO DE ARAUJO, IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA, MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO
EXECUTADO: CONSTRUTORA GALVAO MARINHO LTDA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR, LEONARDO DIAS DE ALMEIDA, VIVIANE DA SILVA ARRUDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Rua Fosforita, Nº 2327, Potilândia, Natal/RN - CEP:59.082-400 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhora e vendido em leilão judicial neste juízo. Em petição de id 107590806, os herdeiros do advogado da exequente, PAULO HENRIQUE NAVARRO DE ARAÚJO, requerem a retenção dos horários que lhe pertencem. Foram efetuados depósitos judiciais vinculadas ao presente feito, cujo saldo é de R$ 28.136,67, (vinte e oito mil cento e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos). Decido. Expeça-se alvará de autorização em favor da parte exequente, do valor depositado judicialmente, retendo o percentual de 10 dez (por cento), relativo aos honorários advocatícios. Em relação ao pedido de habilitação dos herdeiros, antes, intime-se os demais advogados da parte exequente. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 11 de outubro de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 09:11
Expedição de documento (Alvará)
17/10/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 16:00
Outras Decisões
11/10/2023, 23:31
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 01:11
Documento (Certidão)
14/09/2023, 11:42
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 09:45
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2023, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 09:08
Decurso de Prazo
23/05/2023, 11:45
Decurso de Prazo
23/05/2023, 11:45
Decurso de Prazo
23/05/2023, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 11:26
Publicação
30/04/2023, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: CONSTRUTORA GALVAO MARINHO LTDA] Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR, LEONARDO DIAS DE ALMEIDA, VIVIANE DA SILVA ARRUDA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0802679-03.2016.8.20.5124 Exeqüente: MARIA DO SOCORRO AVELINO FEITOSA Advogado: Advogado(s) do reclamante: PAULO HENRIQUE NAVARRO DE ARAUJO, IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA, MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO]
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo. Expeça-se alvará de autorização em favor da parte exequente, relativo aos depósitos judiciais nos autos. Intime-se a parte exequente, para adimplir o parcelamento da arrematação, no prazo de10 dias, sob pena da aplicação das penalidades contidas na carta de arrematação. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 25 de abril de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
26/04/2023, 23:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 07:10
Mero expediente
25/04/2023, 22:14
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 11:22
Publicação
15/03/2023, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: MARIA DO SOCORRO AVELINO FEITOSA Advogado:Advogado(s) do reclamante: PAULO HENRIQUE NAVARRO DE ARAUJO, IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA, MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO
Executado: CONSTRUTORA GALVAO MARINHO LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR, LEONARDO DIAS DE ALMEIDA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0802679-03.2016.8.20.5124
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo. Foram expedidos carta de arrematação e mandado de imissõ de posse, este ultimo, desde 22/09/2022 (id 89000350). A parte arrematante foi imitida na posse do bem somente em data de 13/02/2023, conforme Auto de Imissão de Posse de id 95527500, após diversas tentativas de cumprimento da diligência do Oficial de Justiça, conforme certificado nos autos (id 95158299). Não há nos autos, comprovação de depósito judicial além daquele relativo à entrada da arrematação (id 87068129). Decido. Tendo em vista que a carta de arrematação de id 88915002, foi assinada em 16/09/2022, constato que a arrematação está inadimplida em 05 parcelas. Intime-se a parte arrematante para adimplir a arrematação, em 10 dias, sob as penalidades contidas na respectiva carta, inclusive com possibilidade de resolução da mesma (art. 895, §5º, do CPC). Após, venham os autos conclusos. P.I Natal, 7 de março de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
09/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 08:12
Outras Decisões
08/03/2023, 00:12
Documento (Outros documentos)
19/02/2023, 10:03
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 06:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/02/2023, 21:04
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 21:04
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 15:48
Decurso de Prazo
13/10/2022, 20:02
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 18:24
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2022, 08:34
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 23:12
Publicação
20/09/2022, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 13:09
Documento (Certidão)
20/09/2022, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: MARIA DO SOCORRO AVELINO FEITOSA Advogado:Advogado(s) do reclamante: PAULO HENRIQUE NAVARRO DE ARAUJO, IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA, MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO
Executado: CONSTRUTORA GALVAO MARINHO LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR, LEONARDO DIAS DE ALMEIDA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Rua Fosforita, Nº 2327, Potilândia, Natal/RN - CEP:59.082-400 Tel: (84)3673-9036/9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0802679-03.2016.8.20.5124
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial Id 87068129. Tendo em vista a ausência de impugnação a arrematação, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, ambos em favor do arrematante, qualificado nos autos. Intime-se a parte exequente para requerimentos necessários, em dez dias. Após, venham os autos conclusos. P.I Natal, 15 de setembro de 2022 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 08:00
Outras Decisões
16/09/2022, 00:16
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 14:26
Documento (Certidão)
17/08/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 22:04
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2022, 12:42
Publicação
26/07/2022, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2022, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: MARIA DO SOCORRO AVELINO FEITOSA Advogado: PAULO HENRIQUE NAVARRO DE ARAUJO, IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA, MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO
Executado: CONSTRUTORA GALVAO MARINHO LTDA Advogado: ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR, LEONARDO DIAS DE ALMEIDA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Rua Fosforita, Nº 2327, Potilândia, Natal/RN - CEP:59.082-400 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0802679-03.2016.8.20.5124
Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 9328531). Inclua-se o bem penhorado e descrito na Certidão Imobiliária (Id 10652158), em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 10 de agosto de 2022, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação". Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 10 de agosto de 2022, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial, Filipe Pedro de Araújo, através da Portaria Nº 321/2021-TJ de 26 de fevereiro de 2021. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes. Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC. Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes. Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado, determino a atualização monetária do mesmo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando. RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo" "Execução. Valor do bem penhorado. Atualização monetária. Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação. STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel. Min. José Dantas" Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC. Providências necessárias. Em relação aos pedidos de Id 83896396 e 85226851, sobre o pedido de reserva de honorários advocatícios e indicação de bens a reforço de penhora, respectivamente, remeto à análise para momento posterior à realização do leilão acima aprazado. P. I. Natal, 21 de julho de 2022. Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito