Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL PEDRO FILHO
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0804224-74.2025.8.20.5001
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por MANOEL PEDRO FILHO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando internação em leito hospitalar em hospital público ou particular conveniado ao SUS, até a sua alta, para poder ser tratado do quadro grave que ora se apresenta, evidentemente visando à preservação de sua vida. Em suas razões, aduz que foi diagnosticado com lesão infectada em pé direito há aproximadamente 1 mês na UPA Pajuçara, necessitando assim, de avaliação por cirurgião vascular e transferência de unidade. Concedida em parte a antecipação de tutela, Id 141118505. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação Id 146410892. Vieram os autos conclusos, após a manifestação do Ministério Público (Id 157266947), que opinou pela procedência do pedido inicial. É o relatório. Passo a decidir. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto a preliminar de perda do objeto suscitada pelo réu, destaco que, a informação contida no Id 142068724 não tem o condão de determinar a perda de objeto deste processo, vez que ela informa apenas registro no sistema (sistema informatizado de fila de regulação), nele ali inserido como indicado para internação, ou seja, não informa que a efetiva internação ocorreu. Assim, rejeito a preliminar. Ainda, afasto a aplicação do Tema 1234, o qual incide sobre medicamentos não incorporados ao SUS, o que não é o caso da presente demanda. O art. 23 da Constituição Federal, dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Portanto, o requerido é responsável pela saúde da parte autora, devendo suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos, materiais ou fornecimento de medicamentos, vez que se trata de despesa impossível de ser custeada diretamente pelo autor sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social. Ademais, cumpre destacar a tese fixada no Tema 793 não exclui a competência do Estado ou do Município, mas reafirma a solidariedade dos entes nas demandas prestacionais de saúde e, via de consequência, o direito ao ressarcimento daquele que suportou o ônus financeiro. Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência a saúde, impõe-se reconhecer que a parte autora poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário. Desta feita, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo réu. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que todos os entes federativos (União, Estados e Municípios) são solidariamente responsáveis pela efetivação do direito à saúde (art. 23, II, e art. 196 da CF), sendo desnecessária a presença de todos no polo passivo. Nesse sentido: Os entes federativos possuem responsabilidade solidária no tocante ao fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde (STF, RE 855178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2016). Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade do Estado do Rio Grande do Norte. A pretensão da parte autora merece acolhimento. Restou demonstrada, por meio do laudo médico (Id 141021292 – pág. 4), a necessidade urgente de internação do autor, idoso de 79 anos de idade, que foi diagnosticado com lesão infectada em pé direito há aproximadamente 1 mês na UPA Pajuçara, necessitando assim, de avaliação por cirurgião vascular e transferência de unidade para um leito hospitalar. A ausência de vaga na rede pública e a posição do autor na fila de espera da regulação revelam a omissão estatal na garantia do atendimento tempestivo, violando o direito fundamental à saúde (art. 6º e art. 196 da Constituição Federal). Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O fornecimento de leito hospitalar é dever inafastável do Estado e Município, ainda que implique, excepcionalmente, a utilização da rede privada, quando demonstrada a ausência de alternativa na rede pública, como é o caso dos autos. Também não merece acolhida o pedido de limitação de ressarcimento à Tabela SUS nesta fase de conhecimento, pois tal questão deve ser tratada, se cabível, na liquidação e execução do julgado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE, para determinar que o demandado proceda com a internação da parte autora em leito hospitalar, em hospital da rede pública ou, inexistindo vaga, em hospital da rede privada, arcando com todos os custos do tratamento necessário, incluindo insumos, exames, medicamentos e assistência médica adequada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099. Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum. Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Vista ao MP. Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Notifique-se o Secretário de Saúde do Estado, para cumprimento da obrigação de fazer. Intimem-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)