Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804508-63.2017.8.20.5001 Polo ativo POLIMIX CONCRETO LTDA Advogado(s): TARCY GOMES ALVARES NETO Polo passivo I M COMERCIO E TERRAPLENAGEM LTDA Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, extinguiu o feito com resolução do mérito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente no curso da execução; (ii) se a existência de penhora e a realização de diligências seriam aptas a interromper ou impedir o curso do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC, a execução permanece suspensa por um ano na ausência de bens penhoráveis, iniciando-se automaticamente, após esse prazo, a contagem da prescrição intercorrente. 4. A penhora de veículo realizada nos autos constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, inaugurando novo marco temporal. 5. Após o referido marco interruptivo, o exequente deixou de promover atos executivos eficazes voltados à satisfação do crédito, permitindo o transcurso do prazo de suspensão e, posteriormente, do prazo prescricional de três anos aplicável à espécie. 6. A mera reiteração de diligências infrutíferas não é apta a interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente, sendo indispensável a prática de atos efetivos de constrição ou expropriação. 7. A suspensão do processo decorre automaticamente da lei, independentemente de decisão judicial formal, a partir da ciência do exequente quanto à ausência de bens penhoráveis. 8. Configurada a inércia do exequente por prazo superior ao prescricional, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A; Lei nº 5.474/68, art. 18, I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0149499-72.2013.8.20.0001, Rel. Des. Luiz Alberto Dantas Filho, Primeira Câmara Cível, julgado em 28/06/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0001302-63.2011.8.20.0158, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 07/02/2026; TJRN, Apelação Cível nº 0802544-69.2016.8.20.5001, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 30/05/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por POLIMIX CONCRETO LTDA contra sentença proferida pelo 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 36264968) nos autos da Ação de Execução Extrajudicial nº 0804508-63.2017.8.20.5001, ajuizada em face de I M COMERCIO E TERRAPLENAGEM LTDA, que extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento na prescrição intercorrente da pretensão executiva, nos seguintes termos: “Dessa forma, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No vertente caso, o exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de localização dos devedores em 2018, nos termos da peça processual lançada no ID 32369899. Em consequência da referida intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 24 de setembro de 2019, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 14 de fevereiro de 2023, considerando os 140 (cento e quarenta) dias adicionais em que o prazo prescricional ficou suspenso, nos termos da Lei nº 14.010/2020, que "dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)”. Dessarte, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, no ano de 2023, pois alcançou patamar superior a 03 (três) anos durante o curso processual, sem a localização do devedor.” Inconformada, a parte apelante (Id 36264969) sustenta, em síntese, a nulidade da sentença, ao argumento de inexistência de inércia ou desídia no andamento do feito. Afirma que houve citação válida da executada, participação processual e, sobretudo, a efetiva constrição patrimonial mediante penhora de bens, circunstâncias aptas a interromper ou impedir o curso da prescrição intercorrente. Alega, ainda, que promoveu diligências voltadas ao prosseguimento da execução, sustentando que eventual morosidade decorreu da própria máquina judiciária, não podendo lhe ser imputada. Ao final, requer a reforma da sentença para o regular prosseguimento da execução. Preparo devidamente recolhido (Id 36264971). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 36264973). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente no curso da execução. Nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, a execução será suspensa quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, hipótese em que o prazo prescricional permanece suspenso pelo período de 01 (um) ano (§ 1º). Decorrido esse lapso sem resultado útil, inicia-se automaticamente a contagem da prescrição intercorrente (§ 4º), independentemente de nova intimação do exequente, desde que previamente cientificado. No caso concreto, verifica-se que, após tentativas infrutíferas de localização de bens, houve efetiva constrição patrimonial consistente na penhora de veículo, perfectibilizada em 22/04/2020 (Id 36264852), circunstância que, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, interrompeu o curso da prescrição intercorrente, aspecto que, de fato, não foi considerado pelo magistrado de origem. Todavia, a despeito desse marco interruptivo, observa-se que, a partir de então, o exequente não promoveu atos executivos eficazes voltados à satisfação do crédito. Com efeito, a penhora realizada em 22/04/2020 inaugura novo marco temporal, com a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo período de 01 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Findo esse interregno, passou a fluir novamente o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, que, no caso, é de 03 (três) anos, nos termos do art. 18, I, da Lei nº 5.474/68. Assim, embora tenha havido causa interruptiva da prescrição intercorrente, constata-se que o exequente deixou transcorrer integralmente o prazo de suspensão legal, bem como o subsequente prazo prescricional, sem a prática de atos efetivos de expropriação ou satisfação do crédito, tampouco demonstrando a ocorrência de causas supervenientes de suspensão ou interrupção. Ressalte-se que a mera reiteração de diligências infrutíferas não possui o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sendo imprescindível a efetiva constrição patrimonial ou a prática de ato útil ao andamento da execução, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, a ausência de decisão judicial formal suspendendo o feito não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto tal suspensão decorre automaticamente da lei, a partir da ciência do exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis. A propósito, a jurisprudência é firme no sentido de que a prescrição intercorrente se configura quando, após o período de suspensão legal, o exequente permanece inerte por prazo superior ao prescricional, sem promover atos efetivos à satisfação do crédito. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, julgou extinto o feito com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente.2. A execução foi ajuizada em 03/12/2013, buscando o cumprimento de dívida no valor de R$ 904.759,65. A ciência da primeira tentativa infrutífera de localização dos devedores ocorreu em 18/09/2014, sendo realizadas diversas diligências posteriores, todas sem sucesso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em determinar: (i) a configuração da prescrição intercorrente diante da inércia do exequente; e (ii) a necessidade de intimação prévia do credor para manifestação antes do reconhecimento da prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O artigo 921, § 1º e § 4º, do CPC/2015 estabelece que o prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente após o transcurso de um ano de suspensão, independentemente de nova intimação do credor.5. Verificado que, após a suspensão do feito, o exequente permaneceu inerte por prazo superior ao prescricional de cinco anos, restando infrutíferas as diligências posteriores, configura-se a prescrição intercorrente.6. A jurisprudência do STJ reconhece que a contagem do prazo prescricional em execuções de título extrajudicial inicia-se após a suspensão do processo por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo desnecessária nova intimação do credor, desde que o contraditório tenha sido oportunizado.7. No caso concreto, a sentença reconheceu corretamente a prescrição intercorrente, considerando a inércia do exequente e a ausência de bens ou devedores localizáveis, em conformidade com o art. 921 do CPC/2015 e o art. 206, § 5º, I, do CC. IV.DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execuções de título extrajudicial ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, após a suspensão do processo por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis.______________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, §§ 1º e 4º; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.741.068/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019; STJ, REsp n. 1.183.598/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 15/12/2015.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0149499-72.2013.8.20.0001, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C SÚMULA Nº 150 DO STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR DIVERSOS PERÍODOS. INAPLICABILIDADE DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial em razão da prescrição intercorrente. 2. A execução foi ajuizada em 07/12/2011, com base em contrato particular de confissão de dívida, cujo vencimento ocorreu em 24/01/2004. 3. O juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente após constatar a inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional quinquenal, considerando os períodos de suspensão do processo e a ausência de atos úteis para o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente deve ser mantida, considerando a inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, combinado com a Súmula nº 150 do STF. 2. Examina-se, ainda, se os períodos de suspensão do processo e as diligências realizadas pelo exequente configuram causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, pois o exequente permaneceu inerte por prazo superior ao previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, após o término dos períodos de suspensão do processo. 2. As diligências realizadas pelo exequente, embora infrutíferas, não possuem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 3. O juízo de origem oportunizou ao exequente tempo superior ao previsto no § 1º do art. 921 do CPC para impulsionar o feito, sem que houvesse manifestação útil para a satisfação do crédito. 4. A sentença está em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, especialmente o fixado no IAC - Tema 1 (REsp 1.604.412/SC), que consolidou a aplicação da prescrição intercorrente nos processos regidos pelo CPC/1973 e pelo CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação improvida. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, combinado com a Súmula nº 150 do STF. 2. A mera realização de diligências infrutíferas não constitui causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. 3. O contraditório deve ser respeitado, sendo necessária a intimação do exequente para manifestação acerca da prescrição intercorrente antes de seu reconhecimento. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, art. 921, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º; Súmula nº 150 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.02.2024.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0001302-63.2011.8.20.0158, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2026, PUBLICADO em 08/02/2026) “EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE PENHORA DE VALOR QUE AFASTA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO EM RELAÇÃO AO VALOR TOTAL DA DÍVIDA EXEQUENDA E REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS, NÃO SATISFATIVOS À CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR DESCUMPREM A FINALIDADE DO PROCESSO EXECUTÓRIO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE MONTANTE INSIGNIFICANTE QUE NÃO SE PRESTA A AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802544-69.2016.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 02/06/2025) Diante desse cenário, resta evidenciado que o exequente manteve o processo paralisado por prazo superior ao triênio aplicável à espécie, sem adoção de medidas efetivas voltadas à satisfação do crédito, o que atrai o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito. Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de fixação de honorários sucumbenciais na origem. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 27 de Abril de 2026.