Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808672-52.2023.8.20.5004.
Autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SERRAMBI VII Parte Ré: ROGERIO SILVA PONTES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Parte
Vistos. Dispensado o relatório na forma permissiva do artigo 38 da Lei 9.099/95. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE SERRAMBI VII ajuizou a presente execução em face de ROGERIO SILVA PONTES, face a débito advindo de diversas taxas condominiais da unidade residencial AP 304, BLOCO D, importando o valor recentemente apresentado de R$ 38.593,14 (trinta e oito mil, quinhentos e noventa e três reais e quatorze centavos), conforme planilha anexa no ID. 153199482. Devidamente citada, a parte executada não efetuou o adimplemento da dívida, nem apresentou impugnação à execução. Iniciada a tentativa de satisfação do crédito, foram realizadas durante o curso do processo, diversas tentativas de penhora via SISBAJUD, que resultaram em alguns bloqueios de valores somando montante insuficiente para a quitação do débito, embora tenham sido penhorados para amortização deste, vide ID. 113395848, 133620511 e 133620512. Nas consultas aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, este juízo promoveu a inclusão de impedimento do veículo HONDA/NXR150 BROS ESD 2014, Placa FJB7285 (ID. 131442912). Por último, para análise da viabilidade da penhora recair sobre o bem imóvel, a parte exequente foi intimada a anexar certidão atualizada do imóvel, emitida pelo cartório de imóveis competente. Com a juntada da respectiva certidão, verifiquei que o imóvel se encontra gravado com alienação fiduciária em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e esta, instada a se manifestar, opõe-se à penhora total do bem, enquanto pendente o contrato fiduciário, pois implicaria afetação indevida do patrimônio do credor fiduciário. Após a manifestação do condomínio exequente, que defende a possibilidade da penhora da unidade residencial, em razão da natureza propter rem da obrigação, os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Passo à decisão. Ab initio, cumpre a este Juízo, antes de qualquer análise de mérito, a averiguação de matérias preliminares presente no feito. Da análise que avulta dos autos, verifico evidência do interesse da Caixa Econômica Federal, empresa pública da União, sobre o imóvel objeto da lide. Evidentemente, que com a alienação fiduciária e a averbação de indisponibilidade do imóvel na certidão, aliada a manifestação da instituição financeira se opondo à penhora da unidade imobiliária, resta configurado o interesse da Caixa Econômica Federal sobre o imóvel, independente de ter ocorrido eventual consolidação da propriedade definitiva em favor do credor fiduciário. Desta feita, a meu ver, deve a referida empresa pública tomar ciência de todas as dívidas que pesam sobre o imóvel (obrigação propter rem), possibilitando, inclusive, a composição amigável antes de ser o bem levado à hasta pública. Neste diapasão, concluo que a presente ação envolve notório interesse da Caixa Econômica Federal que, como se trata de empresa pública da União, não pode ser parte em processos que tramitam perante os Juizados Especiais, nos moldes do art. 8º da Lei nº 9.099/95. Assim, evidenciado o litisconsórcio passivo necessário entre o adquirente do imóvel com ente público federal, resta evidente a absoluta incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, vez que, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, é a Justiça Federal o foro competente para julgar as causas envolvendo essa espécie de pessoa jurídica. Registro, por pertinente, que o entendimento da jurisprudência majoritária dos Tribunais de Justiça dos Estados e do STJ, quando se trata de imóvel gravado com alienação fiduciária em garantia, é de afastar a penhora da totalidade do imóvel, com a possibilidade da aplicação do art. 835, XII, do CPC para que a constrição recaia sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária. Todavia, para a apuração do valor econômico dos direitos aquisitivos já possuídos pelo devedor fiduciário, ora executado, várias medidas fazem-se necessárias, o que denota uma complexidade da causa e leva à incompetência do Juizado Especial. Sob este enfoque, cumpre colacionar decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS. IMÓVEL. APURAÇÃO. VALOR EXATO. LEILÃO PARA ALIENAÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS PENHORADOS. CONDIÇÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante o art. 835, XII, do CPC, que trata da ordem de preferência dos bens oferecidos à penhora é permitida a constrição sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia relativos a bens móveis ou imóveis, haja vista possuírem expressão econômica. 2. Para a apuração do valor econômico dos direitos aquisitivos penhorados e que se pretende alienar, deve ser considerado não somente o valor de mercado do imóvel, mas subtrair deste todo o quantum relativo ao saldo devedor e demais encargos contratuais ainda não pagos ao credor fiduciário, ou seja, a avaliação deve apurar exatamente o valor correspondente aos direitos aquisitivos sobre os quais recai a penhora. 3. No caso de leilão, cabe ao arrematante do bem penhorado (direitos aquisitivos) assumir todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem imóvel, promovendo a quitação residual do contrato, condição que deve estar devidamente esclarecida no edital de convocação da hasta pública, evitando-se, assim, insegurança jurídica e prejuízos ao credor fiduciário e ao próprio arrematante. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF – XXXXX-88.2024.8.07.0000 – Acórdão nº 1859584; 7ª Turma Cível; Relatora: Desembargadora Sandra Reves; Julgamento: 23/05/2024). (Grifados) Nesse sentido, além do flagrante interesse de empresa pública da União, tem-se a complexidade da causa, a partir da necessidade da penhora sobre os direitos derivados de alienação fiduciária, o que demanda apuração por diversas medidas, informações e perícias (imobiliária e contábil), e simplesmente a determinação por este juízo da permissão legal não encontraria efetividade, pois sem os procedimentos já mencionados não se conseguiria alcançar a liquidez que vislumbra para o condomínio exequente receber seu crédito. DISPOSITIVO Em face do exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, dada a evidente incompetência absoluta deste Juízo, com fulcro no que dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal c/c art. 51, incisos II e IV, da Lei nº 9.0099/95 e 485, VI, do Código de Processo Civil. Por fim, DETERMINO a desconstituição da penhora RENAJUD sobre o veículo HONDA/NXR150 BROS ESD 2014, Placa FJB7285 (ID. 131442912). Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Natal/RN, 02 de dezembro de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito