Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0812724-76.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUCENA DESCARTAVEIS LTDA - ME, JOACI NICOLAU SANTOS DE LUCENA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOACI NICOLAU SANTOS DE LUCENA, VALDECI DOS SANTOS LUCENA, ANA MARIA LOBATO DO NASCIMENTO, JANE LOBATO NASCIMENTO DE LUCENA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema SERP-JUD e determinou o arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante a existência de omissão, ao argumento de que não teriam sido esgotadas todas as medidas de pesquisa patrimonial disponíveis ao Juízo, mencionando, para tanto, ferramentas como INFOJUD, SNIPER, CNIS e CNIB, bem como a pendência de julgamento de recurso de agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal. A decisão embargada foi expressa ao consignar que o pedido formulado não poderia ser atendido por ausência de acesso deste Juízo ao sistema SERP-JUD, circunstância objetiva que inviabiliza o deferimento da diligência requerida. Além disso, o arquivamento provisório do feito foi determinado em observância à sistemática prevista no art. 921, inciso III, e §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, diante da inexistência de bens passíveis de constrição judicial localizados até o presente momento. A alegação de que não teriam sido esgotadas todas as ferramentas de pesquisa patrimonial disponíveis não configura omissão da decisão embargada, mas mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. Cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico não exige o exaurimento absoluto de todos os mecanismos de pesquisa patrimonial existentes para que seja determinada a suspensão da execução. A legislação processual condiciona a incidência do art. 921, III, do CPC à não localização de bens penhoráveis, situação efetivamente verificada nos autos após diversas tentativas de localização patrimonial já realizadas ao longo da tramitação processual. Também não há imposição legal que obrigue o Juízo a promover sucessivas e indefinidas pesquisas patrimoniais sem a apresentação de elementos concretos que indiquem a probabilidade de localização de bens do executado. Entendimento diverso importaria na perpetuação indefinida da fase executiva mediante diligências meramente especulativas, em detrimento dos princípios da eficiência processual e da razoável duração do processo. Igualmente não prospera a alegação referente à existência de agravo de instrumento pendente de julgamento, porquanto a embargante não demonstrou a existência de decisão proferida pelo Tribunal suspendendo o curso do feito ou determinando providência incompatível com a decisão ora impugnada. Verifica-se, portanto, que a pretensão deduzida nos presentes embargos consiste, em verdade, na rediscussão da matéria decidida e na obtenção de pronunciamento jurisdicional diverso daquele já proferido, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Cumpre consignar, ainda, que a presente insurgência não constitui fato isolado nos autos. Verifica-se que a instituição financeira exequente já opôs sucessivos embargos de declaração, cujas Decisões constam dos ids n.º 121693745, 149122256, 151323528 e 185756131, circunstância que evidencia a reiterada utilização da via integrativa para questionar decisões anteriormente proferidas por este Juízo. Embora se reconheça o direito da parte à utilização dos recursos legalmente previstos, os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento estritamente delimitadas pelo art. 1.022 do CPC, não se prestando à renovação de teses anteriormente examinadas nem à obtenção de novo julgamento da matéria decidida. Desse modo, adverte-se a embargante que a oposição de novos embargos de declaração sem a efetiva demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material poderá caracterizar intuito manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, 17 de junho de 2026 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)