Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0819426-04.2024.8.20.5106.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MOSSORO II
EXECUTADO: CRUIFF BRASIL PESTANA SANTOS G SENTENÇA
EXECUTADO: Conforme verifica-se, foi informado o óbito do executado, sendo confirmada a mesma pela certidão de óbito ao id 149752918. A extinção pela morte das partes, sem habilitação, é prevista no artigo 51, V e VI, §1º, da Lei Federal nº 9.099/1995, após suspensão da ação, com textos aqui reproduzidos: LEI FEDERAL Nº 9.099/1995 Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:(…) V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. §1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. No caso em comento, verifico que este Juízo determinou a intimação do exequente, via PJe, para, em 15 dias, informar se foi aberto inventário em nome do devedor falecido e seu já houve ou não partilha de bens; e, não havendo inventário, qual a relação de seus herdeiros, informando se o de cujus era casado e tinha filhos, informando os dados e endereço destes, bem como indicando e provando qual deles e com que bens ficaram do falecido. Em que pese a parte exequente ter se manifestado indicando que foi aberto inventário sob o registro cronológico de nº 0817361-41.2021.8.20.5106 em que figura como inventariante a pessoa de Maria Gabriele da Silva Santos, menor impúbere, representada por sua genitora a Sra. Edna Conceição da Silva Damascena, não informou e nem comprovou se já houve a partilha de bens, indicando e provando qual dos herdeiros ficaram com bens do falecido. Ademais, verifica-se que a inventariante é menor impúbere, estando representada por sua genitora no processo de inventário, razão pela qual não cabe a sucessão processual no âmbito dos Juizados Especiais, conforme jurisprudência que reproduzo: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA NO CURSO PROCESSUAL. ESPÓLIO. HERDEIRO MENOR DE IDADE. INTERESSE DE INCAPAZ. IMPEDIMENTO SUBJETIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95 E DO ENUNCIADO Nº 148 DO FONAJE. INADMISSIBILIDADE DO RITO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR- processo nº 081823-34.2023.81.60.205 – 1ª Turma Recursal da Comarca de IRATI) O enunciado 148 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) estabelece que, em caso de ausência de interesse de incapazes, o espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis. Assim, mesmo aberto inventário em nome do falecido, conforme informado, não cabe admitir a regular sucessão processual por ser a inventariante, mesmo representada, menor impúbere, conforme documento de ID nº 149752926. Ademais, em observância ao Princípio da Saisine, inexiste direito sem o respectivo titular, e a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, é transmitida como um todo aos herdeiros. Os herdeiros, neste primeiro momento, entram apenas na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta, conforme se demonstrará, ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, este último a depender da existência ou não de inventário aberto. Enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se tem é a herança, o espólio, que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus. A inexistência de inventário aberto (e, portanto, de inventariante nomeado), não tornam os eventuais herdeiros, individualmente falando, partes legítimas para responder pela obrigação com seu patrimônio próprio. Enquanto não há partilha é a herança/espólio que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus. Os artigos 789, 790 e 796 do CPC são elucidativos e fundamentam a exposição acima: CPC Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Art. 790. São sujeitos à execução os bens: I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; (…). Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. A responsabilidade patrimonial do espólio é limitada aos bens deixados pelo de cujus. Como o espólio se encerra com a partilha, uma vez realizada esta, desaparece a sua personalidade judiciária (não jurídica), passando a responder por eventual dívida em aberto, como responsáveis (sem serem devedores) os herdeiros que hajam recebido bens e na proporção da herança recebida. Isto é, nos limites em que cada qual recebera. Apesar de ser herdeiro ou sucessor, mas se alguém nada recebeu, não terá responsabilidade por dívida alguma (artigo 796 do CPC). Sendo assim, mesmo aberto inventário em nome do falecido, conforme informado, não cabe admitir a regular sucessão processual por ser a inventariante, mesmo representada por sua genitora, menor impúbere, conforme documento de ID nº 149752926, pelo que entendo por não acolher o pedido de sucessão processual, e, por se tratar de ação simplificada do juizado, em procedimento sumaríssimo, entendo por extinguir a ação sem resolução de mérito. Nos termos da Lei dos Juizados Especiais, conforme acima reproduzida, a extinção independe de suspensão prévia e de intimação pessoal das partes. Nesse sentido, colaciono vasta jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DEPÓSITO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO – FALECIMENTO DO DEVEDOR/EXECUTADO – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL QUANTO AO ESPÓLIO E HERDEIROS – REFORMA – DE CUJUS QUE NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR – DESPICIENDA SUCESSÃO PROCESSUAL POR PARTE DOS HERDEIROS – RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO QUE É LIMITADA À FORÇA DA RESPECTIVA HERANÇA – ARTIGOS 1.792 E 1.997 DO CÓDIGO CIVIL – INEXISTÊNCIA DE BENS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C. Cível - 0019263-65.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 21.06.2021)(TJ-PR - AI: 00192636520218160000 Pato Branco 0019263-65.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 21/06/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021) Sendo assim, a extinção do presente processo sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de CRUIFF BRASIL PESTANA SANTOS apresentada ao id 128117625 no importe de R$ 2.994,48. Recebida ao id 128994217. Expedido mandado de citação, cuja diligência foi negativa, pois a executada não reside no local, conforme certificado pelo Oficial de Justiça ao id 130831109. Intimada, a exequente informou telefone para citação eletrônica, qual seja, (84) 9 9818-2276, ao id 131003438. Deferida a citação na modalidade digital ao id 136507179. Expedido mandado de citação digital ao id 139842995, cuja diligência restou negativa, sendo certificado pelo Oficial de Justiça ao id 140838366 que o número informado não pertence à executada. Acostado ao id 140893867 pelo Gabinete deste Juízo o extrato da consulta do endereço da executada no sistema INFOJUD, sendo informado endereço diverso do já diligenciado nos autos, qual seja, RUA SAO FRANCISCO, 165, CENTRO, 65300-000, SANTA INÊS/MARANHÃO. Foi proferido Despacho ao id 140902393, determinando a intimação do Executado no novo endereço encontrado pelo INFOJUD. Expedida Carta Precatória ao id 148121734. Ao id 149752917 o Exequente apresentou petição, informando que o Executado Cruiff Brasil Pestana Santos é falecido, conforme constatado no processo de inventário nº 0817361-41.2021.8.20.5106. Diante disso, requereu a substituição do polo passivo da ação pelos herdeiros. Anexou certidão de óbito ao id 149752918. Foi proferido despacho por este Juízo determinando a intimação do exequente, via PJe, para, em 15 dias, informar se foi aberto inventário em nome do devedor falecido e seu já houve ou não partilha de bens; e, não havendo inventário, qual a relação de seus herdeiros, informando se o de cujus era casado e tinha filhos, informando os dados e endereço destes, bem como indicando e provando qual deles e com que bens ficaram do falecido. Foi advertido que, passado o prazo concedido, poderia ser proferida sentença de extinção sem resolução de mérito em virtude da não regular sucessão processual, sendo certo que não pode a execução ser redirecionada a herdeiros que não tenham recebido quinhão de bens do devedor falecido. A parte exequente ao ID nº 154125899 se manifestou e somente indicou que foi aberto inventário sob o registro cronológico de nº 0817361-41.2021.8.20.5106 em que figura como inventariante a pessoa de Maria Gabriele da Silva Santos, menor impúbere, representada por sua genitora a Sra. Edna Conceição da Silva Damascena, pugnando pela inclusão das mesmas no polo passivo com o regular prosseguimento dos atos executórios. Vieram-me os autos conclusos. 1) MORTE DO RÉU/
Ante o exposto, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente processo pela MORTE DO réu/EXECUTADO, com fundamento no artigo 8º e artigo 51, VI, §1º, ambos da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c art.485, inciso VI do NCPC e enunciado 148 do FONAJE. Intime-se a parte autora/exequente, da presente sentença, via PJE. Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão, nem juízo de admissibilidade. MOSSORÓ /RN, data e hora registradas via sistema. MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)