Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Antônia Lidiane Neves Alexandre Advogado: Júnior Santana (11933/RN) Apelada: Socel Comércio De Veículos Ltda. e Outros Advogado: Telles dos Santos Jerônimo (6617/RN) Apelada: Volkswagen do Brasil S/A Advogada: Camilla de Moraes Rêgo (33667/RN) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Através do despacho de ID. 23157560, observando que a apelante não comprovou os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, foi determinado o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. A Secretaria Judiciária juntou Certidão (ID. 23718816) afirmando que a parte apelante, devidamente intimada, deixou precluir o prazo determinado sem promover o recolhimento das custas. É o relatório. Decido. Desse modo, devidamente cientificada do conteúdo da decisão, a parte recorrente desatendeu à determinação da Relatora, o que acarreta o não conhecimento do recurso, uma vez que não foi atendido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o pagamento do preparo. Assim, incide ao caso o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim informa: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0806670-70.2018.8.20.5106 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. Após a preclusão recursal, à Secretaria Judiciária para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora