Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: HENRIQUE EDUARDO DE OLIVEIRA
Réu: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0822390-57.2025.8.20.5001
Trata-se de ação de limitação de descontos/repactuação de dívidas, fundamentada na Lei do Superendividamento, cumulada com pedido liminar de urgência, ajuizada com suporte na alegação de que a parte autora suporta descontos em seus proventos, decorrentes de empréstimos firmados com os réus, os quais comprometem excessivamente a sua renda, incorrendo a parte em situação de superendividamento. Pugna, liminarmente, pela limitação dos descontos à 35% da sua remuneração, autorizando o depósito em juízo; que os réus se abstenham de inserir o autor nos cadastros de proteção ao crédito e a exibição dos contratos e faturas. É o que importa relatar. Decido. A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Em casos de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto à obrigação de fazer liminarmente requerida, atinente à limitação dos descontos decorrentes de mútuos bancários, não se firma a probabilidade do direito. Isso pois, além do autor não demonstrar as despesas próprias, inviabilizando a constatação preliminar a situação narrada, há incompatibilidade do pedido antecipatório com o rito específico das ações de superendividamento, regidas pela Lei nº 14.181/2021, que incluiu os arts. 104-A e seguintes no Código de Defesa do Consumidor. Da leitura dos autos, inconteste a contratação de operações financeiras perante o demandado, logo, não se pode negar que a parte demandante usufruiu dos valores angariados e, por tal motivo, há expectativa do adimplemento regular dos pactos. Não se ignora a discussão do superendividamento, fenômeno crescente na atualidade, motivado pelo estímulo ao consumo e a ausência de educação financeira, levando a situações de extrema precariedade financeira ou insolvência. Mostra-se imprescindível o estabelecimento do contraditório, em atenção ao princípio do devido processo legal, para conhecimento das propostas de negociação e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial. Dentro desse contexto, a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) não prevê expressamente a automática suspensão das cobranças dos valores devidos, tampouco a autorização de consignação do pagamento em juízo, indicando ela somente a possibilidade de negociação das dívidas.
Trata-se de procedimento específico que diverge da dinâmica do processo de conhecimento comum. Não sendo verificada a probabilidade do direito, desnecessária a análise do risco ao resultado útil do processo, ante a imprescindibilidade da concomitância dos requisitos legais. Por fim, quanto ao pedido de exibição dos documentos, afere-se da narrativa autoral que pretende o acesso aos contratos para impugnação das cláusulas contratuais, o que destoa e é inviável do e no procedimento adotado, vez que o superendividamento não discute revisão contratual, mas apenas a repactuação dos pagamentos nos termos dos encargos contratos. Ademais, os documentos colacionados aos autos, em especial o plano de pagamento acostado ao ID 148057373, demonstra que o autor obteve e obtém acesso aos débitos por ele contraídos, pois caso contrário, não teria como apresentar o referido plano de pagamento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA PRETENDIDA. Defiro o pedido por justiça gratuita. Diante do requerimento apresentado pelo consumidor, o Juízo instaura o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC. Tratando-se de processo bifásico, sendo a primeira fase a conciliatória, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para aprazamento de audiência de conciliação, com ciência expressa das partes de sua data e horário. Somente após o encerramento da conciliação, citem-se os réus para apresentação de resposta, no prazo de 15 dias, com as advertências de praxe, ressalvando que, não havendo solução amigável, tal prazo iniciar-se-á após a sessão conciliatória. Na contestação, os réus deverão manifestar-se especificamente sobre o plano de pagamento e, não aceitando o plano proposto, deverão destacar suas razões para tanto, na manifestação. Advirtam-se às partes credoras que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)