FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RALINE CAMPELO SOARES DE ARAÚJO
OAB/RN 9096·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA
OAB/RN 1420·CPF·Representa: Autor
MANOEL BATISTA DANTAS NETO
OAB/RN 1996·CPF·Representa: Autor
JOÃO HELDER DANTAS CAVALCANTI
OAB/RN 1361·CPF·Representa: Autor
RALINE CAMPELO SOARES DE ARAÚJO
OAB/RN 9096·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: EFIGENIA DA SILVA
REQUERIDO: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: [email protected] 0842305-63.2023.8.20.5001
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por EFIGENIA DA SILVA, em face de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros. Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça. Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento. Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial. Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a real necessidade de remessa dos autos à COJUD. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito. Intimem-se e cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/06/2026, 00:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/06/2026, 09:56
Publicação
03/06/2026, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 08:09
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:31
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842305-63.2023.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 POLO ATIVO: EFIGENIA DA SILVA POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar acerca da petição do ID 187165800, bem como para requerer o que entender de direito no prazo máximo de 10 (dez) dias, a fim de impulsar o feito. Advirto que o silêncio importará no arquivamento da presente demanda. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 07:15
Mero expediente
23/05/2026, 23:33
Conclusão (para despacho)
22/05/2026, 13:52
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 14:20
Publicação
18/05/2026, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2026, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EFIGENIA DA SILVA
REQUERIDO: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0842305-63.2023.8.20.5001 Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer, à luz das diligências de IDs 183239080 e 184695206 e das notificações de IDs 180308403 e 180308402, requerendo o que entender de direito. Após, façam-se conclusos para Despacho de Cumprimento de Sentença. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842305-63.2023.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 POLO ATIVO: EFIGENIA DA SILVA POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar acerca da petição do ID 187165800, bem como para requerer o que entender de direito no prazo máximo de 10 (dez) dias, a fim de impulsar o feito. Advirto que o silêncio importará no arquivamento da presente demanda. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 07:15
Mero expediente
23/05/2026, 23:33
Conclusão (para despacho)
22/05/2026, 13:52
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 14:20
Publicação
18/05/2026, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2026, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EFIGENIA DA SILVA
REQUERIDO: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0842305-63.2023.8.20.5001 Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer, à luz das diligências de IDs 183239080 e 184695206 e das notificações de IDs 180308403 e 180308402, requerendo o que entender de direito. Após, façam-se conclusos para Despacho de Cumprimento de Sentença. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 15:05
Mero expediente
06/05/2026, 09:16
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 06:55
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:37
Petição (Petição (outras))
26/04/2026, 10:46
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 08:45
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:14
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2026, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 10:58
Mero expediente
03/03/2026, 07:29
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 15:54
Evolução da Classe Processual
20/02/2026, 15:54
Reativação
20/02/2026, 15:44
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/02/2026, 15:36
Publicação
18/12/2025, 20:25
Publicação
18/12/2025, 18:23
Publicação
18/12/2025, 16:47
Publicação
18/12/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: EFIGENIA DA SILVA
RECORRIDO: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Verifica-se nos autos o trânsito em julgado do acórdão, que julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte demandada ao cumprimento de obrigação de fazer e ao pagamento de quantia certa, conforme disposto no respectivo julgado (ID 169136148). Em respeito ao princípio da inércia da jurisdição, previsto no art. 2º do Código de Processo Civil, aguarde-se manifestação da parte interessada para dar início à fase de cumprimento de sentença. Diante disso, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futura reativação mediante requerimento da parte exequente. Havendo provocação, desarquive-se e promova-se a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (12078), adotando-se as providências cabíveis. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0842305-63.2023.8.20.5001
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: EFIGENIA DA SILVA
RECORRIDO: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Verifica-se nos autos o trânsito em julgado do acórdão, que julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte demandada ao cumprimento de obrigação de fazer e ao pagamento de quantia certa, conforme disposto no respectivo julgado (ID 169136148). Em respeito ao princípio da inércia da jurisdição, previsto no art. 2º do Código de Processo Civil, aguarde-se manifestação da parte interessada para dar início à fase de cumprimento de sentença. Diante disso, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futura reativação mediante requerimento da parte exequente. Havendo provocação, desarquive-se e promova-se a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (12078), adotando-se as providências cabíveis. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0842305-63.2023.8.20.5001
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: EFIGENIA DA SILVA
RECORRIDO: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Verifica-se nos autos o trânsito em julgado do acórdão, que julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte demandada ao cumprimento de obrigação de fazer e ao pagamento de quantia certa, conforme disposto no respectivo julgado (ID 169136148). Em respeito ao princípio da inércia da jurisdição, previsto no art. 2º do Código de Processo Civil, aguarde-se manifestação da parte interessada para dar início à fase de cumprimento de sentença. Diante disso, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futura reativação mediante requerimento da parte exequente. Havendo provocação, desarquive-se e promova-se a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (12078), adotando-se as providências cabíveis. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0842305-63.2023.8.20.5001
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: EFIGENIA DA SILVA
RECORRIDO: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Verifica-se nos autos o trânsito em julgado do acórdão, que julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte demandada ao cumprimento de obrigação de fazer e ao pagamento de quantia certa, conforme disposto no respectivo julgado (ID 169136148). Em respeito ao princípio da inércia da jurisdição, previsto no art. 2º do Código de Processo Civil, aguarde-se manifestação da parte interessada para dar início à fase de cumprimento de sentença. Diante disso, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futura reativação mediante requerimento da parte exequente. Havendo provocação, desarquive-se e promova-se a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (12078), adotando-se as providências cabíveis. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0842305-63.2023.8.20.5001
17/12/2025, 00:00
Definitivo
06/11/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 10:42
Mero expediente
05/11/2025, 16:04
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 12:07
Recebimento
05/11/2025, 11:21
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0842305-63.2023.8.20.5001 Polo ativo EFIGENIA DA SILVA Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, RALINE CAMPELO SOARES DE ARAUJO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e outros Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUNDASE/RN em face de decisão proferida por este Juiz Presidente, através da qual se negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo agravante. 2. Na espécie, o agravante argumenta que os fundamentos da decisão recorrida não se aplicam à hipótese em apreço, pois não se resume à interpretação de norma infraconstitucional, mas envolve diretamente a violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 (direito adquirido), e aos arts. 2º e 37 da CF/88 (separação dos Poderes e legalidade). 3. Contudo, a decisão objeto do agravo interno não carece de reforma, vez que, como afirmado pela presidência desta Turma Recursal, restou ausente a demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto. Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 4. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371 RG/MT, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por não configurar situação de ofensa direta à Constituição Federal. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade, por força do que dispõe o art. 1.030, I, “a”, do CPC. 5. No que se refere ao art. 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 10, faz-se mister ressaltar que não se aplica a cláusula de reserva do plenário em sede de Turma Recursal, diante da inexistência de órgão plenário. (RE 1465294 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2024 PUBLIC 18-03- 2024). 6. Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento supra do STF e precedentes desta Corte de Justiça, urge a manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto no Id. 32120311. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Presidente da Turma Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. O voto deste relator é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno de Id 32120311, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da ementa e do acórdão de julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). Natal/RN, 23 de Setembro de 2025.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: EFIGENIA DA SILVA
RECORRIDO: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Agravada para, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN,1 de julho de 2025. DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0842305-63.2023.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RECORRIDO: EFIGÊNIA DA SILVA ADVOGADO: MANOEL BATISTA DANTAS NETO E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0842305-63.2023.8.20.5001 ORIGEM: GABINETE DO JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN em face de acórdão desta Primeira Turma Recursal no seguinte sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS. FUNDASE. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA DENOMINADA MANDADO INCORPORAÇÃO JUDICIAL – CÓDIGO 484. MANDADO INCORPORAÇÃO JUDICIAL (CÓDIGO 484) PREVISTA NA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CONCEDEU A APOSENTADORIA. SUPRESSÃO POSTERIOR SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 614/2018 QUE DISPÔS SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDASE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE EXTINÇÃO DA REFERIDA VANTAGEM. RESTABELECIMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A supressão da vantagem denominada "Mandado de Incorporação Judicial (Código 484)" dos proventos da recorrente ocorreu de forma unilateral e sem a devida instauração de procedimento administrativo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa, configurando ilegalidade. Nesse sentido, a referida supressão viola o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que a verba já estava incorporada ao patrimônio jurídico da servidora. Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 30449390), aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão. No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. Contrarrazões não foram ofertadas. É o relatório. Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário. De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto. Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo. Ademais, o seguimento do presente recurso ainda deve ser obstado pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente o Tema 1359, que firmou a tese de que “são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. Vejamos a ementa do precedente qualificado: Ementa: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) Dessa forma, o seguimento do presente recurso resta obstado pela ausência de repercussão geral, tendo em vista que o recorrente não logrou êxito, por meio do sucinto tópico desenvolvido, em demonstrar a presença de repercussão geral no caso em comento e ainda pela consonância do julgado com o entendimento firmado pela Suprema Corte.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Publique-se. Intimem-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Presidente em substituição legal
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: EFIGENIA DA SILVA
RECORRIDO: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN,8 de abril de 2025. DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0842305-63.2023.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: EFIGENIA DA SILVA PARTE RECORRIDA: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS JUIZ REDATOR PARA O ACÓRDÃO: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS. FUNDASE. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA DENOMINADA MANDADO INCORPORAÇÃO JUDICIAL – CÓDIGO 484. MANDADO INCORPORAÇÃO JUDICIAL (CÓDIGO 484) PREVISTA NA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CONCEDEU A APOSENTADORIA. SUPRESSÃO POSTERIOR SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 614/2018 QUE DISPÔS SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDASE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE EXTINÇÃO DA REFERIDA VANTAGEM. RESTABELECIMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A supressão da vantagem denominada "Mandado de Incorporação Judicial (Código 484)" dos proventos da recorrente ocorreu de forma unilateral e sem a devida instauração de procedimento administrativo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa, configurando ilegalidade. Nesse sentido, a referida supressão viola o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que a verba já estava incorporada ao patrimônio jurídico da servidora. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0842305-63.2023.8.20.5001 Polo ativo EFIGENIA DA SILVA Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, RALINE CAMPELO SOARES DE ARAUJO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0842305-63.2023.8.20.5001 PARTE Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria, em conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de determinar o restabelecimento da verba denominada Mandado Incorporação Judicial (código 484), com efeitos retroativos à data da supressão, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre o valor, deverá ser acrescida correção monetária pelo IPCA-E, desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida, e juros moratórios segundo os índices da caderneta de poupança a contar da supressão, observando-se a incidência exclusiva da Selic a partir de 9/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Redator para o Acórdão RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO A questão posta em discussão tem como enfoque analisar se a supressão da verba remuneratória denominada Mandado Incorporação Judicial (código 484) configura violação ao direito adquirido e à irredutibilidade salarial. A autora é servidora inativa da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte – FUNDASE. A presente demanda não busca a concessão de verbas pleiteadas à recorrente, mas sim o restabelecimento do pagamento de vantagens já concedidas e incorporadas aos seus proventos de aposentadoria, conforme o ato de aposentação. A supressão da vantagem denominada "Mandado de Incorporação Judicial (Código 484)" dos proventos da recorrente ocorreu de forma unilateral e sem a devida instauração de procedimento administrativo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa, configurando ilegalidade. Assim, a supressão da vantagem impactou diretamente seus proventos de aposentadoria e causou-lhe prejuízo, considerando que sua situação jurídica já estava consolidada, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Deste modo, considerando a previsão de incorporação da vantagem Mandado Incorporação judicial – Código 484 no ato de aposentadoria, e o fato de não haver sua revogação na Lei Complementar nº 614/2018, bem como não ter sido apresentada qualquer justificativa contundente pelos recorridos acerca das razões que levaram à supressão da vantagem, é devido o seu restabelecimento. Diante disso, o voto deste redator é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de determinar o restabelecimento da verba denominada Mandado Incorporação Judicial (código 484), com efeitos retroativos à data da supressão, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre o valor, deverá ser acrescida correção monetária pelo IPCA-E, desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida, e juros moratórios segundo os índices da caderneta de poupança a contar da supressão, observando-se a incidência exclusiva da Selic a partir de 9/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. VOTO VENCIDO VOTO De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842305-63.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 04 a 10/02/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de dezembro de 2024.