Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000024-65.1992.8.20.0102 Polo ativo EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN e outros Advogado(s): ANA KATARINA MARTINS DE SA MUNIZ Polo passivo MANOEL DA SILVA Advogado(s): PERCUS ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte contra sentença que declarou extinto processo de execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, por desídia, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve regularidade na extinção do processo executivo por alegada desídia da credora e se são válidas as intimações processuais realizadas em nome de advogado supostamente exonerado. III. Razões de decidir 3. A portaria de exoneração do advogado, datada de julho de 2018, foi apresentada apenas em sede recursal, sem demonstração de impedimento que justificasse a juntada tardia.
Trata-se de documento pretérito cujo conhecimento era pleno desde sua expedição, não se enquadrando nas exceções do art. 435, p.u., do CPC, que exige comprovação do motivo impeditivo da apresentação tempestiva. 4. Não há nos autos comprovação idônea da exoneração do advogado que foi intimado, permanecendo o referido causídico como patrono habilitado perante o juízo de origem. A ausência de comunicação formal ao juízo acerca da alteração de representação processual configura desídia que não pode ser invocada como fundamento de nulidade processual. 5. As tentativas de intimação pessoal restaram infrutíferas por circunstâncias imputáveis à própria recorrente. A primeira diligência postal não foi concretizada em razão da ausência de pessoa habilitada para receber a comunicação. A segunda resultou improfícua em virtude da alteração de endereço da apelante, modificação não comunicada ao juízo de primeiro grau. 6. A extinção do processo por abandono da causa encontra respaldo nos requisitos legais e jurisprudenciais aplicáveis. Houve inequívoco requerimento do executado postulando a extinção do feito, precedido de tentativas frustradas de intimação pessoal da exequente, conforme previsto no art. 485, inc. III, § 1º, do CPC. 7. A inércia demonstrada pela exequente, materializada na ausência de atualização cadastral e na impossibilidade de intimação pessoal por circunstâncias a ela imputáveis, revela postura incompatível com o interesse processual exigido de quem busca a tutela executiva de seu direito. Não se pode atribuir ao Poder Judiciário responsabilidade pela paralisia de feito cuja parte autora não mantém atualizados seus dados de contato. 8. O interesse de agir não se presume pela mera existência de título executivo, exigindo conduta ativa e diligente da parte exequente no sentido de promover efetivamente a satisfação do crédito. A passividade demonstrada pela apelante evidencia desinteresse processual incompatível com a manutenção da demanda executiva. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: A extinção do processo executivo por abandono da causa é legítima quando a parte exequente deixa de promover os atos que lhe incumbem, não mantém atualizados seus dados cadastrais e impossibilita as tentativas de intimação pessoal por circunstâncias a ela imputáveis, após requerimento do executado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434, 435, p.u., e 485, inc. III, § 1º e § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; STJ, AgInt no AREsp 2.628.074/SP, Rel. Min. Raul Araújo. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte - EMGERN contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000024-65.1992.8.20.0102, ajuizada em desfavor de Manoel da Silva, declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, por desídia, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 31383550), a apelante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à regularidade da extinção do processo executivo por alegada desídia da credora, bem como à validade das intimações processuais realizadas em nome de advogado que já havia sido exonerado. A apelante sustenta, preliminarmente, que não foi devidamente intimada acerca dos andamentos processuais, uma vez que o único causídico habilitado nos autos à época e intimado sobre os despachos proferidos era o Dr. Francisco Canindé Alves Filho, que havia sido exonerado em 18 de julho de 2018, conforme comprova a portaria anexa aos autos. Por essa razão, não houve manifestação da empresa nos prazos processuais, o que configura nulidade das intimações realizadas exclusivamente em nome do advogado já exonerado. Requer, assim, a devolução dos prazos processuais para que possa responder adequadamente às determinações judiciais, bem como a habilitação dos novos advogados constantes da procuração atualizada. No mérito, a apelante refuta veementemente a caracterização de desídia processual. Argumenta que o processo sempre seguiu seu curso regular desde o início, sem sofrer qualquer tipo de paralisação prescricional, e que todas as providências, diligências, prazos e intimações que estavam sob sua responsabilidade foram efetivamente cumpridos no tempo e modo devidos, quando devidamente intimada. Ressalta que nenhuma providência de sua alçada deixou de ser realizada, o que demonstra que o processo manteve seu regular andamento em direção à sua finalidade primordial. A recorrente enfatiza que não deu causa, de forma alguma, a qualquer circunstância que eventualmente possa estar relacionada ao transcurso do tempo do processo, esclarecendo que a demora no trâmite decorreu exclusivamente da lentidão e inércia do próprio aparato jurisdicional, bem como das dificuldades processuais existentes no período inicial, considerando que se tratava de processo físico. Afirma que se trata de nítido caso de lentidão processual decorrente de entraves oriundos da própria estrutura jurisdicional, sem qualquer culpa ou responsabilidade de sua parte, conforme se comprova pela análise dos autos. Destaca que sempre diligenciou exaustivamente no sentido de ter satisfeito seu direito no presente feito, sendo a parte interessada no andamento e desfecho útil do processo executivo. Salienta que muitos anos se passaram sem que providências e atos processuais executivos-constritivos básicos e essenciais ocorressem no tempo e modo devidos, exclusivamente por lentidão, inércia e burocracia do próprio aparato jurisdicional, mesmo após sistematicamente reclamado e chamado à atenção nos petitórios expressos neste sentido. A apelante observa que, anteriormente, a parte executada jamais alegou qualquer questão relativa a eventual postura inerte, lenta, omissa, negligente ou de descumprimento de prazos processuais pela credora, exatamente por reconhecer que tal situação nunca existiu. Argumenta que não houve qualquer leniência ou desídia processual de sua parte, sendo a demora atribuível à lenta tramitação processual no Judiciário, de modo que, considerando que a paralisação é atribuível à estrutura jurisdicional, não há de se reconhecer a ocorrência de culpa ou desídia, devendo o feito prosseguir até a consecução de seu objetivo precípuo. Quanto à alegação de inefetividade da execução, sustenta que não há que se falar em absoluta ausência de efetividade de sua finalidade executória e constritiva junto ao patrimônio do executado, nem em inexistência total de patrimônio e meios de persecução, até porque a situação patrimonial e econômico-financeira do apelado pode sofrer variações com o passar do tempo. Afirma que o processo não está parado, nem se mostrou inviável ou completamente ineficiente em sua finalidade primordial executiva. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar inteiramente a sentença recorrida, determinando a continuidade regular do feito executivo, devolvendo ao processo o estágio em que se encontrava antes da irregular extinção, bem como a devolução dos prazos processuais para responder às determinações judiciais, a habilitação dos novos advogados, a manutenção da justiça gratuita ou, subsidiariamente, a dispensa do recolhimento prévio das custas processuais, e a condenação da parte executada nos honorários advocatícios de sucumbência. Nas contrarrazões (ID 31383554), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 32539880). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal à análise da regularidade da extinção do processo executivo por alegada desídia da credora, bem como à validade das intimações processuais realizadas em nome de advogado supostamente exonerado. A apelante sustenta, preliminarmente, nulidade das intimações cursadas em nome do Dr. Francisco Canindé Alves Filho, alegadamente exonerado em julho de 2018, conforme portaria anexada exclusivamente aos autos em sede recursal. Postula, em consequência, a devolução dos prazos processuais e a habilitação de novos patronos. No mérito, refuta veementemente a caracterização de desídia processual, atribuindo eventual demora à lentidão do aparato jurisdicional e à ausência de provocação adequada por parte do juízo. Sem razão, contudo, a recorrente. Em análise preliminar, impõe-se examinar a documentação acostada pela apelante nesta instância revisora, especificamente a portaria de exoneração do advogado Francisco Canindé, cuja apresentação tardia demanda apreciação à luz dos preceitos legais que regem a produção probatória nos autos. O ordenamento processual estabelece, com meridiana clareza, que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos indispensáveis à comprovação do direito alegado, consoante disciplina o artigo 434 do Código de Processo Civil. A juntada posterior de documentos somente se admite em hipóteses excepcionais, devidamente circunscritas pelo parágrafo único do artigo 435 do mesmo diploma legal, qual seja, quando se tratar de documentos formados após os articulados iniciais, ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente, incumbindo à parte comprovar o motivo impeditivo da apresentação tempestiva. A portaria de exoneração ora apresentada, datada de julho de 2018, não se enquadra em qualquer das exceções legalmente previstas.
Trata-se de documento pretérito, cuja existência era plenamente conhecida pela apelante desde sua expedição, não havendo nos autos qualquer demonstração de obstáculo que impedisse sua juntada em momento oportuno, mormente quando das manifestações processuais subsequentes à suposta exoneração. A ausência de comprovação quanto ao impedimento de apresentação anterior revela estratégia procrastinatória incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé processual. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a regra segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos necessários para provar o direito alegado somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, isto é, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, conforme se extrai do julgamento do AgInt no AREsp n. 2.628.074/SP, da relatoria do Ministro Raul Araújo. Dessarte, a documentação apresentada extemporaneamente não merece análise por esta Corte, devendo ser desconsiderada para fins de apreciação da pretensão recursal. Ultrapassada a questão documental, cumpre apreciar a alegada nulidade das intimações processuais. A apelante funda sua irresignação na assertiva de que o advogado intimado já havia sido exonerado, circunstância que, em sua perspectiva, macularia os atos de comunicativos subsequentes. Ocorre que, como anteriormente demonstrado, não há nos autos comprovação idônea da exoneração em comento, permanecendo o referido causídico como patrono habilitado perante o juízo de origem. Ademais, e não menos relevante, não se verifica qualquer comunicação formal ao juízo acerca da alteração de representação processual, ônus que incumbia exclusivamente à parte interessada. A inércia da apelante em proceder à comunicação devida configura desídia que não pode ser oportunamente invocada como fundamento de nulidade processual. Registre-se, ainda, que as tentativas de intimação pessoal restaram infrutíferas por circunstâncias imputáveis à própria recorrente. A primeira diligência postal não foi concretizada em razão da ausência de pessoa habilitada para receber a comunicação. A segunda, por sua vez, resultou improfícua em virtude da alteração de endereço da apelante, modificação esta igualmente não comunicada ao juízo de primeiro grau. Evidencia-se, portanto, que a impossibilidade de intimação decorreu exclusivamente da conduta omissiva da exequente, que deixou de manter atualizados seus dados cadastrais nos autos, obrigação processual elementar de qualquer litigante. No tocante ao mérito propriamente dito, a extinção do processo por abandono da causa encontra-se respaldada nos requisitos legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, exigindo o parágrafo sexto do mesmo dispositivo que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono dependa de requerimento do réu. No caso em análise, verifica-se o preenchimento integral dos pressupostos legais: houve inequívoco requerimento do executado postulando a extinção do feito, precedido de tentativas frustradas de intimação pessoal da exequente, conforme expressamente previsto no parágrafo primeiro do mencionado artigo. A Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça cristaliza o entendimento de que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, requisito induvidosamente satisfeito na hipótese vertente. A conjugação desse elemento com as malogradas tentativas de intimação pessoal conduz inexoravelmente à conclusão de que o juízo de origem agiu em estrita conformidade com os ditames legais e jurisprudenciais ao decretar a extinção do feito executivo. As alegações da apelante no sentido de que a demora processual decorreria exclusivamente de entraves oriundos da estrutura jurisdicional não encontram amparo nos elementos constantes dos autos. A inércia demonstrada pela exequente, materializada na ausência de atualização cadastral e na impossibilidade de intimação pessoal por circunstâncias a ela imputáveis, revela postura incompatível com o interesse processual exigido de quem busca a tutela executiva de seu direito. Não se pode atribuir ao Poder Judiciário responsabilidade pela paralisia de feito cuja parte autora não mantém atualizados seus dados de contato e não diligencia no sentido de promover os atos que lhe incumbem. A argumentação segundo a qual a situação patrimonial do executado poderia sofrer variações com o tempo, justificando a manutenção do feito executivo, não possui o condão de afastar a configuração do abandono processual. O interesse de agir não se presume pela mera existência de título executivo, exigindo-se conduta ativa e diligente da parte exequente no sentido de promover efetivamente a satisfação do crédito. A passividade demonstrada pela apelante ao longo do trâmite processual, culminando na impossibilidade de intimação pessoal por falta de atualização cadastral, evidencia desinteresse processual incompatível com a manutenção da demanda executiva. Em conclusão, a sentença objurgada reflete criteriosa aplicação dos dispositivos legais e dos precedentes jurisprudenciais aplicáveis à matéria, tendo o juízo de origem observado, com rigor técnico irrepreensível, os pressupostos para a extinção do processo por abandono da causa.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida que declarou extinto o processo executivo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 10 de Novembro de 2025.