Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: World Telecom Ltda. - EPP. Advogado: Dr. João Gabriel Campos Silva.
Apelado: Município de Natal. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISSQN. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. RECOLHIMENTO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES DO ART. 3º DA LC Nº 116/2003. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por World Telecom Ltda. – EPP contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal movidos contra o Município de Natal, nos quais a empresa alegava inexistência de competência tributária municipal para exigência de ISSQN relativo a serviços prestados no Município de João Pessoa/PB, decorrentes de contrato de locação, instalação e manutenção de sistema de CFTV no TRE-PB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para cobrança do ISSQN é do Município de Natal, sede da empresa prestadora, ou do Município de João Pessoa/PB, onde houve a execução dos serviços; (ii) estabelecer se os serviços prestados se enquadram em alguma das exceções previstas nos incisos do art. 3º da LC nº 116/2003, capazes de deslocar a competência tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar nº 116/2003 estabelece, como regra geral, que o ISS é devido no local do estabelecimento prestador, nos termos dos arts. 3º e 4º, salvo nas hipóteses excepcionais previstas nos incisos I a XXV do art. 3º. 4. A jurisprudência do STJ, firmada nos Temas 198, 354 e 355, define que o município competente é aquele onde existe unidade econômica ou profissional do prestador, e não o simples local de execução física do serviço. 5. A mera presença de equipe, materiais ou equipamentos no local da execução não caracteriza estabelecimento prestador nem desloca a competência tributária. 6. A empresa apelante não comprovou possuir unidade econômica, profissional ou sede temporária no Município de João Pessoa/PB, inexistindo nos autos elementos que demonstrem enquadramento nas hipóteses excepcionais do art. 3º da LC nº 116/2003. 7. O recolhimento do ISSQN em João Pessoa/PB não afasta a competência do Município de Natal, pois o fato gerador se vincula ao estabelecimento prestador, único apto a definir o sujeito ativo da relação tributária. 8. Mantém-se a validade da CDA e do Auto de Infração, pois não demonstrado erro material ou jurídico capaz de afastar a legitimidade da cobrança. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: LC nº 116/2003, arts. 1º, 3º e 4º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0017108-03.2011.8.20.0106, Rel.Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, 1ª Câmara Cível, j. em 30/07/2025; TJRN, AC nº 0101986-27.2017.8.20.0112, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, j. em 17/10/2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0877142-13.2024.8.20.5001 Polo ativo WORLD TELECOM LTDA - EPP Advogado(s): JOAO GABRIEL CAMPOS SILVA, ISABELA ALMEIDA DE OLIVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Apelação Cível n.° 0877142-13.2024.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por World Telecom Ltda. - EPP em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal propostos em face do Município de Natal, julgou improcedentes os pedidos formulados. Em suas razões, aduz o apelante, em síntese, que celebrou contrato com o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) para a prestação de serviços, cujo objeto consistia na "Locação de sistema de CFTV (circuito fechado de TV), contendo 57 (cinquenta e sete) câmeras de monitoramento, sendo 49 (quarenta e nove) internas e 08 (oito) externas, no edifício sede do tribunal regional eleitoral da Paraíba – TRE PB, no período de 01/01 a 31/12/2017. Ordem de serviço 374/2016, contrato n° 49/2016" Suscita a preliminar de ilegitimidade ativa do Município de Natal pois os serviços prestados se enquadram nas exceções previstas do art. 3º, da Lei Complementar nº 116/2003, razão pela qual a competência para a cobrança do ISSQN é do município onde os serviços foram efetivamente realizados. Destaca que a atividade principal não se configura como mera consultoria, elaboração de projetos genéricos ou serviços técnicos de telecomunicação sem vinculação a uma implantação física, mas sim uma operação que envolve a efetiva instalação, montagem e manutenção de um sistema complexo de vigilância e monitoramento em um local específico. Assegura que “A materialidade da prestação, portanto, remete inequivocamente a serviços de "instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos", os quais encontram perfeito enquadramento no subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003”. Pontua que o serviço também poderia ser enquadrado no subitem 11.02 da mesma lista, que abrange “vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes”, que também se distingue da regra de competência tributária do ISSQN. Explica que as Notas Fiscais consignam o local da prestação do serviço como sendo João Pessoa/PB e natureza da operação como tributação fora do município. Acrescenta que despacho do TRE-PB corrobora a natureza dos serviços como sendo de vigilância eletrônica e, de forma categórica, atesta que o ISS incidente sobre tal prestação foi devidamente recolhido no Município de João Pessoa/PB. Ressalta que o imposto já foi recolhido no município onde se deu a prestação do serviço, qual seja, João Pessoa, havendo risco concreto de dupla tributação sobre o mesmo fato gerador. Garante que “A Certidão de Dívida Ativa (CDA) de n.º 4535310, que serve de sustentação à presente execução fiscal, é absolutamente nula, pois se fundamenta em um Auto de Infração (n.º 505193406) que incorre em erro material e jurídico substancial e insuperável. O erro reside, primordialmente, na equivocada classificação dos serviços prestados pela Apelante e, como consequência direta e inafastável, na incorreta determinação da competência tributária para a cobrança do ISSQN”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de reconhecer a incorreta classificação dos serviços prestados e, consequentemente, a ilegitimidade ativa do Município de Natal para cobrança do ISSQN. Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 33568718). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso reside em saber se é devida a cobrança de Imposto Sobre Serviços – ISSQN pelo Município de Natal, em face dos serviços prestados no Município de João Pessoa/PB. A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 – lei que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal – e que revogou a Lei Complementar n. 56, de 15 de dezembro de 1987, dispõe em seu art. 1º que “o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Por sua vez, os seus arts. 3º e 4º estabelecem que: “Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local. (...) Art. 4º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer que venham a ser utilizadas.” No presente caso, o Município de Natal ajuizou ação de execução fiscal a fim de cobrar da empresa apelante a quantia de R$ 94.905,62 (noventa e quatro mil novecentos e cinco reais e sessenta e dois centavos). No que concerne à competência para recolhimento do tributo, após o julgamento do REsp 1.060.210/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 28.11.2012, DJe 05.03.2013, a Primeira Seção do STJ, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 354 e 355), sufragou as seguintes teses: "(a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo." Desse modo, decidiu o STJ que o município onde se localiza a sede do estabelecimento é o competente para a cobrança e o recolhimento do ISS sobre as operações de leasing financeiro. Além do mais, conforme posição tomada pelo próprio STJ no AgRg no REsp 1390900/MG, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 24.04.2014, no REsp 1211219/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24.04.2014 e nos EDcl no REsp 1380710/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 03.04.2014, as premissas estabelecidas no REsp 1.060.210/SC aplicam-se a todos os casos que envolvam conflito de competência sobre a incidência do ISS em razão de o estabelecimento prestador se localizar em municipalidade diversa daquela em que realizado o serviço objeto de tributação. Também ocorre que, no julgamento do REsp 1.117.121/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, processo submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 198), o STJ fixou entendimento de que: “1ª) como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; 2ª) na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador. Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação); 3ª) nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção.”. (destaquei). Assim, entende aquela Corte que, a partir da Lei Complementar n. 116/2003, o município competente para recolher o ISS é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional do contribuinte, de forma que o simples deslocamento, para outra localidade, de pessoa, materiais ou equipamentos relacionados à prestação do serviço não significa haver mudança no polo ativo para a cobrança do tributo. No caso dos autos, observa-se que o tributo foi gerado em face de diversos serviços prestados pela empresa apelante no Município de João Pessoa/PB. Pois bem. Conforme bem ressaltou a sentença recorrida: “Constata-se que a Autora não possuía sede temporária nos municípios onde prestou serviços, e em que pese a comprovação de deslocamento de equipe para realização dos serviços, tal fato não constitui por si só estabelecimento prestador, considerando que para tanto exige-se a instituição de unidade econômica ou profissional.” Assim, o simples canteiro de obras instalado no local não é elemento suficiente para deslocar o fato gerador do tributo para os municípios mencionados nas notas fiscais, de forma que estes não possuem competência para exigir e recolher o imposto em questão. De fato, no local de prestação dos serviços, qual seja, o Município de João Pessoa/PB, não existe sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato da empresa apelante, de forma que o Município de Natal, onde se localiza a sede, possui competência para exigir e recolher o imposto em questão. Em situações semelhantes, o entendimento aqui adotado é corroborado por esta Egrégia Corte: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COBRANÇA DE ISS. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO CPC. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelos Municípios de Caraúbas e Governador Dix-Sept Rosado contra sentença que, em ação de consignação em pagamento, declarou a competência tributária do Município de Mossoró para a cobrança do ISS incidente sobre serviços de apoio à extração de petróleo e gás natural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a competência tributária para a cobrança do ISS incidente sobre os serviços prestados pela empresa demandante pertence ao Município de Mossoró, considerando os critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 116/2003. 3. Discute-se, ainda, a fixação dos honorários advocatícios, especialmente quanto à aplicação dos §§ 2º, 3º e 6º do art. 85 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência tributária para a cobrança do ISS é do Município onde está localizado o estabelecimento prestador ou, na falta deste, no domicílio do prestador, conforme os arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/2003. No caso concreto, não há comprovação de que a empresa demandante possua unidade econômica ou profissional autônoma nos Municípios apelantes, sendo correta a declaração de competência do Município de Mossoró. 5. Quanto aos honorários advocatícios, o Município de Caraúbas não foi condenado na sucumbência, não possuindo interesse recursal nesse ponto. Já em relação ao Município de Governador Dix-Sept Rosado, a sentença observou corretamente os critérios previstos nos §§ 2º, 3º e 6º do art. 85 do CPC, inexistindo motivos para alteração. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1076, estabeleceu que a fixação dos honorários por equidade somente é permitida em hipóteses específicas, como proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo, o que não se aplica ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelações conhecidas e desprovidas.Tese de julgamento: 1. A competência tributária para a cobrança do ISS é do Município onde está localizado o estabelecimento prestador ou, na falta deste, no domicílio do prestador, conforme os arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/2003. 2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios previstos nos §§ 2º, 3º e 6º do art. 85 do CPC, sendo vedada a aplicação por equidade fora das hipóteses legais._________________Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 116/2003, arts. 3º e 4º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 6º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076; TJRN, Apelação Cível nº 0822497-87.2019.8.20.5106, Rel. Des. Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, Segunda Câmara Cível, julgado em 02/09/2022; TJRN, Apelação Cível nº 0820024-89.2018.8.20.5001, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 23/11/2021.” (TJRN – AC n.º 0017108-03.2011.8.20.0106 – Relator Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho – 1ª Câmara Cível – j. em 30/07/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC). ISS. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. SERVIÇOS DE APOIO À EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO. INTERPRETAÇÃO DA REGRA DO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. REJEIÇÃO DA TESE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 355/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REALIZADO. QUESTÃO DE ORDEM CONHECIDA E REJEITADA. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de retratação instaurado com fundamento no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, diante de alegada desconformidade entre acórdão proferido anteriormente e tese firmada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia envolve a definição do Município competente para a cobrança de ISS sobre serviços prestados por empresa na área de apoio à exploração de petróleo, diante do conflito federativo entre o município local da execução dos serviços, e o município onde se localiza o estabelecimento da prestadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a competência tributária para cobrança do ISS, no caso de serviços técnicos de apoio à exploração de petróleo, cabe ao Município onde se deu a execução dos serviços ou ao Município onde se encontra o estabelecimento prestador; (ii) definir se é aplicável ao caso concreto a tese firmada pelo STJ no Tema 355, relativa ao leasing financeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 3º da LC nº 116/2003 estabelece, como regra geral, que o ISS é devido no local do estabelecimento prestador, sendo admitidas exceções nos incisos I a XXV, que não se aplicam ao caso dos autos. 4. Os serviços prestados pela empresa Halliburton são técnicos e especializados, relacionados à exploração de petróleo, não se enquadrando nas exceções da LC 116/2003 que permitiriam a cobrança do imposto no local da execução do serviço. 5. A tese firmada no Tema 355/STJ, referente ao leasing financeiro, é inaplicável ao caso concreto, pois trata de operação com núcleo na concessão de crédito, envolvendo unidade econômica com poderes decisórios, o que não se verifica na hipótese de serviços técnicos prestados mediante estrutura operacional. 6. O estabelecimento prestador da empresa se localiza onde se concentram sua base de pessoal, equipamentos e gestão, inexistindo no outro município unidade econômica ou profissional autônoma apta a configurar estabelecimento nos termos da LC 116/2003. 7. O precedente adequado à hipótese é o Tema 198/STJ, que reafirma a regra geral da LC 116/2003 quanto à fixação da competência no local do estabelecimento prestador. 8. Ausente divergência entre o acórdão proferido e as teses firmadas em recursos repetitivos, não há elementos suficientes para modificação do entendimento anteriormente adotado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Questão de ordem conhecida e rejeitada. Tese de julgamento: 1. A competência para a cobrança do ISS em relação a serviços de apoio à exploração de petróleo incide no local do estabelecimento prestador, nos termos do art. 3º da LC 116/2003, salvo hipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto. 2. A tese firmada pelo STJ no Tema 355, relativa ao leasing financeiro, não se aplica a serviços técnicos especializados, por envolver situações jurídicas distintas. 3. A existência de execução do serviço em município diverso não autoriza, por si só, a alteração da competência tributária definida na legislação complementar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, II; LC nº 116/2003, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.060.210/SC (Tema 355), Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 10.03.2010; STJ, REsp 1.060.089/SP (Tema 198), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.03.2010.” (TJRN – AC n.º 0101986-27.2017.8.20.0112 – Relator Juiz Convocado Roberto Guedes - 2ª Câmara Cível – j. em 17/10/2025 – destaquei). Outrossim, não há documento que comprove que os serviços prestados pelo apelante estão inseridos nas exceções previstas no inciso do artigo 3º da LC 116/03, de modo que o recolhimento do ISS deverá seguir a regra geral, de maneira que o imposto será devido no local do estabelecimento do prestador, independente de sua denominação. Assim, os argumentos postos nas razões recursais não são aptos a modificar a sentença. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), com fulcro no art. 85, §11 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.