Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800210-69.2024.8.20.5102.
REQUERENTE: EDILMA SILVA DE MORAIS
REQUERIDO: LUIZ EDUARDO MORAIS DA CRUZ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos etc. I – RELATÓRIO
Cuida-se de ação de interdição c/c pedido de curatela proposta por EDILMA SILVA DE MORAIS em face de seu filho LUIZ EDUARDO MORAIS DA CRUZ, alegando ser este portador de transtorno psiquiátrico severo (esquizofrenia), incapaz de reger sua vida civil. O pedido foi instruído com documentos médicos e pessoais. Deferiu-se liminarmente a curatela provisória, nomeando a autora como curadora, conforme decisão já lançada nos autos. Foi realizada perícia médica judicial, a qual concluiu que o requerido apresenta transtorno mental de natureza permanente, com prejuízo cognitivo e comportamental significativo, confirmando incapacidade civil para prática autônoma dos atos da vida civil. As partes foram intimadas e concordaram com a medida, não havendo impugnação à interdição definitiva. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil, está sujeito à curatela aquele que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para os atos da vida civil. A prova pericial, respaldada por laudos médicos e demais documentos juntados aos autos, confirma que o interditando é portador de esquizofrenia com retardo mental (CID-10: F20.0 e F71), apresentando prejuízos cognitivos e funcionais importantes que comprometem sua autonomia. A curatela é instituto de proteção e, conforme o art. 84, §1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), deve limitar-se ao necessário para a proteção da pessoa e administração de seus bens, respeitando sempre sua autonomia possível. Outrossim, o laudo de ID-148128273 chega a conclusão que a parte ré não tem o discernimento completo para os atos de vida civil e que a decretação da curatela é medida eficaz para que possa ter um apoio em sua tomada de decisões e atos necessários para ter uma vida digna. Portanto, seguem trechos do laudo que comprovam a necessidade da interdição, consta expressamente do laudo que: "O avaliado apresenta funcionamento cognitivo deficitário, comprometimento importante da autonomia e da capacidade de tomada de decisões, estando inapto para gerir seus atos da vida civil de forma consciente e responsável.
Trata-se de transtorno psiquiátrico crônico e irreversível, com necessidade de cuidados contínuos." Ainda de acordo com o perito: "É evidente a presença de prejuízo funcional global, com comprometimento das funções executivas, capacidade crítica, raciocínio abstrato, organização temporal e autocuidado. Não reconhece adequadamente consequências de seus atos, nem compreende plenamente questões relacionadas à administração de patrimônio." A perícia, portanto, confirma a incapacidade civil do interditando, sendo necessária a manutenção da medida protetiva. Ressalte-se que, nos termos do art. 84, §1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela deve ser proporcional às necessidades do interditando, limitando-se àquilo que for indispensável à sua proteção pessoal e patrimonial. No presente caso, a gravidade da condição clínica aliada à ausência de cognição funcional suficiente impõe a curatela plena. A curatela provisória já havia sido deferida, encontrando-se presentes os requisitos para sua conversão em definitiva. Ademais, a parte autora como a Defensoria Pública manifestaram-se favoráveis à medida. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos arts. 1.767, I, e 1.771 do Código Civil, bem como no art. 84 da Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDILMA SILVA DE MORAIS e DECRETO A INTERDIÇÃO de LUIZ EDUARDO MORAIS DA CRUZ, declarando-o relativamente incapaz para os atos da vida civil. Em consequência, CONFIRMO A CURATELA provisoriamente concedida e NOMEIO como curadora definitiva a autora EDILMA SILVA DE MORAIS, a quem incumbirá a representação e assistência do curatelado para os atos da vida civil. Expeça-se termo de compromisso, bem como mandado para registro da presente interdição, nos termos do art. 755, §3º, do CPC. Oficie-se ao Registro Civil, e publique-se edital com os dados do interditando. Sem custas, por litigar ao abrigo da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)