Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800388-54.2025.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO Considerando a inexistência de pedidos incidentais e estando, numa análise meramente perfunctória, a inicial em devida forma (arts. 778, 779, 781, 784, 786, 798 e 799 c/c art. 319 e 320, todos do CPC),
recebo a petição inicial sem necessidade de juntada de documento subscrito por duas testemunhas por se tratar de cédula de crédito bancário[1], e determino a adoção dos seguintes comandos: 1. A retificação da classe processual para “execução de título extrajudicial” (classe 12154) e do assunto processual para “pagamento” (assunto 7703). 2. A citação do devedor para, no prazo de 3 dias, pagar o valor integral da dívida executada, acrescido dos honorários advocatícios de 10% do valor da dívida (art. 827 do CPC), ou oferecer bens à penhora (art. 829 do CPC). A parte executada deverá ser cientificada de que: a) no caso de integral pagamento, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º, do CPC); b) se for o caso de reconhecimento do crédito, comprovando-se o depósito de 30% do valor em execução, poderá requerer a admissão do pagamento restante em 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês com base no art. 916 do CPC. Feita a manifestação do item b pela parte executada, intime-se, independentemente de nova conclusão ou despacho, a parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar (art. 916, §1º, do CPC). Após, conclusão. Não localizado a parte executada para citação, proceda-se ao arresto nos termos do art. 830 do CPC, observando-se, se for o caso, as determinações quanto ao Sisbajud, Renajud e mandado de penhora e avaliação. 3. Efetuado o pagamento, sem prejuízo de levantamento do valor incontroverso, a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar. Advirta-se que o silêncio importará em satisfação do crédito. Escoado o prazo com ou sem resposta, realize-se conclusão. 4. Caso não realizado o devido pagamento voluntário, considerando o requerimento da parte exequente (art. 854 do CPC) e tendo em vista o disposto pelo STJ no AgInt no REsp 1184039/MG (julgado pelo sistema dos recursos repetitivos em 28/03/2017), que fixou o entendimento no sentido que é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Sisbajud, Renajud ou Infojud), em execução cível ou execução fiscal, a indisponibilidade, por meio do sistema eletrônico próprio, de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se ao valor indicado na inicial ou em eventual decisão, mas se incluindo os honorários de 10% do valor da dívida (art. 827 do CPC). Pesquise-se o CPF da parte executada pelos sistemas da praxe judicial caso ausente nos autos. Frutífero o expediente, cancele-se, desde logo, eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC). Em seguida, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem, devendo a parte executada observar o art. 854, §3º, do CPC). Após, conclusão. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transfira-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, §5º, do CPC). 5. Não exitoso o Sisbajud, a pesquisa, no sistema RENAJUD, de informações sobre bens em nome da parte executada. Na hipótese de a pesquisa encontrar veículo automotor livre e desimpedido, sendo certo a inexistência de depósito judicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre seu interesse em ficar com o bem (art. 840, §1º, do CPC) ou eventual anuência com depósito em poder da parte executada (art. 840, §2º, do CPC). Em seguida: a) localizado o veículo automotor, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação à parte executada, devendo ser lavrado auto nos termos do art. 838 do CPC, no qual constará determinação de que o bem penhorado seja depositado junto à parte exequente ou à parte executada, conforme opção feita pela parte credora; b) não localizado o veículo, lavre-se termo nos autos da penhora, intimando-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem e indicarem o local onde se encontra o bem. No caso de a pesquisa revelar veículo alienado fiduciariamente, proceda-se à penhora dos direitos aquisitivos da parte executada perante a instituição financeira e intimem-se da penhora tanto a parte executada quanto o credor fiduciário. 6. Ainda sem êxito, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada (art. 829, §1º, do CPC). A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do CPC). Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (art. 832 do CPC). Deverá o oficial de justiça observar a ordem legal de preferência e a indicação eventual de bens pela parte exequente (art. 829, §2º, do CPC), bem como as regras de documentação e registro da penhora e de depósito. Penhorados bens móveis ou semoventes, inexistindo depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente (art. 840, §1º, do CPC). Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente (art. 840, §2º, do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 843 do CPC). Lavre-se o respectivo auto de penhora e avaliação, esta na forma dos arts. 870 e ss. do CPC, intimando-se a parte executada na mesma oportunidade (art. 841 do CPC). 7. Infrutíferos os expedientes (Sisbajud, Renajud e o mandado de penhora e avaliação) ou não localizado dentro de 1 ano o veículo automotor indicado na pesquisa do Renajud, a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o regular impulsionamento objetivo do feito, com indicação de bens livres e passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. Em se indicando bens móveis, deverá a parte individualizá-lo, com seus sinais característicos e com sua localização. Se a indicação recair sobre bens imóveis, deverá a parte juntar a respectiva certidão cartorária. Findo o prazo, conclusão. Na eventualidade de ter sido realizada pesquisa no Renajud, cujo resultado tenha indicado a existência de veículo automotor, porém, não localizado dentro de 1 ano, e de ter sido determinada eventual penhora ou restrição diversa (como impedimento de circulação) sobre tal bem, deverá a parte credora, na oportunidade, se manifestar expressamente sobre a permanência dessas restrições no curso da suspensão/arquivamento. 8. A ciência à parte executada de que, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC (art. 915 do CPC), poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução e nova intimação, apresentar embargos à execução (art. 914 do CPC), devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição (art. 919, §1º, do CPC). Os embargos à execução serão distribuídos por dependência e autuados em apartado (art. 914, §1º, do CPC), observando-se os atos ordinatórios de emenda à inicial, se for o caso. Na hipótese de ser apresentada embargos à execução, acompanhados ou não da segurança do juízo, certificada a tempestividade, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida (art. 920, I, do CPC). As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação dos embargos, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, poderão ser arguidas por simples petição, tendo a parte executada, em qualquer dos casos, o prazo de 15 dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato, a teor do art. 917, §1º, do CPC. Expedientes necessários. [1] EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - FORÇA EXECUTIVA - ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - DISPENSABILIDADE - ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA SOBRE A AUTENTICIDADE - ART. 429, II DO CPC - COMPROVAÇÃO POR QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO - AUSÊNCIA - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A cédula de crédito bancário, independentemente da assinatura de duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, podendo ser representada pela soma nela indicada, saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta-corrente. Todavia, arguida a falsidade da assinatura lançada pelo devedor no título, e não comprovando aquele que produziu referido documento a sua autenticidade, segundo ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 429, II do CPC, a execução deve ser extinta ante a inexigibilidade do título (TJMG, Apelação Cível 1.0005.16.000832-1/001, julgado em 26/08/2020 – grifei). Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)