Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADERSON SAMUEL PRAXEDES DE ARAUJO
REU: BANCO INTER S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo nº: 0800534-20.2024.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ordinária cível onde litigam as partes em epígrafe, ambos qualificados. Após a apresentação da contestação, a parte demandante requereu a desistência do feito, com a consequente extinção do processo. Intimada, a promovida quedou-se inerte. Ato contínuo, os autos vieram-me conclusos. É sucinto o relatório. Decido. O art. 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese de desistência da ação. Confira-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; Em face do exposto, não tendo sido apresentada impugnação quanto ao pleito de desistência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Inexistindo interesse recursal, arquivem-se IMEDIATAMENTE com as cautelas legais. Com base no princípio da causalidade, fixo honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em favor da demandada, nos termos dos arts. 85, §2º e 90, ambos do CPC. Supensos em razão da gratuidade judiciária que ora defiro. Custas processuais pelo requerente, nos termos do art. 90, caput do CPC.Supensos em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARAÚBAS/RN, 9 de abril de 2025. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)