Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801174-05.2019.8.20.5113.
REQUERENTE: SIDRONIO FREIRE DA SILVA, VICTOR HUGO SILVA TRINDADE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIBAU DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de pedido de Cumprimento de sentença protocolado contra a Fazenda Pública, com fundamento no título executivo judicial proferido por este juízo. É o sucinto relatório. Passo a decidir. A Decisão de Id nº 15768898 já havia consignado que os cálculos apresentados no Id nº 148690064 não observaram corretamente os critérios de atualização, porquanto desconsideraram a aplicação da taxa SELIC a partir de 08/12/2021 e, em contrapartida, aplicaram juros de mora de 1% ao mês, chegando, assim, ao montante atualizado de R$ 15.139.267,71, bem como ao valor de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, no importe de R$ 764.533,01. Intimada a emendar a inicial, a parte exequente, entretanto, limitou-se a utilizar o valor da causa indicado na petição inicial (R$ 10.938.385,21), sobre o qual apresentou atualização pelo IPCA-E — sem indicação de data inicial e final — obtendo novamente o valor de R$ 15.139.267,71. Em seguida, aplicou 5% sobre esse valor, alcançando a quantia de R$ 756.963,38, que, posteriormente, foi novamente atualizada a partir de fevereiro de 2025, chegando ao valor final de R$ 796.779,65. Ou seja, a parte exequente, além de não observar o critério adequado de atualização monetária — qual seja, a aplicação do IPCA-E até 08 de dezembro de 2021 e, a partir desta data, a incidência exclusiva da Taxa SELIC, em conformidade com os Temas 810 e 905 do STJ e com a EC nº 113/2021 —, incorreu em evidente equívoco metodológico. Isto porque, ao invés de apenas aplicar a atualização correta do valor da causa e calcular a porcentagem de honorários sucumbenciais, procedeu à atualização, sobre este aplicou o percentual de honorários advocatícios e, em seguida, atualizou novamente o montante encontrado, caracterizando verdadeiro bis in idem, em afronta ao título executivo judicial. Por tais considerações, rejeito o pedido de cumprimento de sentença e determino a intimação do credor, por seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresentar planilha atualizada do débito, considerando os parâmetros determinados. Após, venham-me os autos conclusos para Despacho. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)