Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100615-44.2017.8.20.0139 Polo ativo MUNICÍPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ/RN, rep. p/ seu representante legal e outros Advogado(s): Polo passivo CYNTHIANE LOUYSE MENEZES DE ARAUJO Advogado(s): MAIRA IVZE BEZERRA ALVES EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TENENTE LAURENTINO. CARGO DE FISIOTERAPEUTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO A PAGAR O 13º SALÁRIO DO ANO DE 2016, DE FORMA PROPORCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL DO ENTE MUNICIPAL. EVENTUAIS ÓBICES FINANCEIROS INOPONÍVEIS. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO 13º SALÁRIO, ANTE SUA NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação cível interposta pelo Município de Tenente Laurentino, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para o condenar a pagar 13º salário, proporcional, referente ao período de janeiro de 2016 a maio de 2016, caso ainda não o tenha sido feito de forma administrativa, com acréscimo de juros e correção monetária. Sustentou que “os princípios constitucionais orçamentários devem ser respeitados, com vistas ao atendimento das necessidades da população, evitando, assim, que a realização de despesas com pessoal, num quadro de inclusão no limite prudencial, evite a concretude de direitos fundamentais. [...] Com efeito, o aumento de despesa de pessoal, decorrente de decisão judicial ou das demais hipóteses previstas pelo art. 19, da LRF, apesar de não ser considerada para o fim de apuração do limite prudencial, trata-se, sim, de despesa de cunho permanente e que será paga pelo ente público. Nesse aspecto, o eventual acolhimento da pretensão autoral caracterizaria violação às matérias constantes dos arts. 167, 169, § 1º, todos da CF/88, e dos arts. 16, 17, §1º, 21 e 24 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)”. Ainda invocou o princípio da superioridade do interesse público, nos moldes do art. 37 da CF/88. Requereu, ao final, o provimento do apelo. Sem contrarrazões. A insurgência recursal restringe-se à óbices orçamentários como obstáculo ao pagamento proporcional do 13º salário do ano de 2016. Ocorre que a percepção de salário, inclusive do décimo terceiro salário, deriva do trabalho exercido, pois se trata de direito constitucional garantido a todo e qualquer trabalhador, incluindo servidor público, conforme art. 7º, incisos IV e VIII c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição da República, o que, obviamente, não importa no aumento de despesas públicas e nem afronta as regras da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Ademais, a Magna Carta em seu artigo 7º, inciso X, prevê a proteção ao salário na forma da lei, vedando o trabalho gratuito, sob pena de locupletamento indevido. Ainda não se pode olvidar, nos termos da sentença, que “não há nos autos comprovação do pagamento do 13º salário, proporcional, referente aos meses trabalhados no ano de 2016 e antes da saída da parte autora dos quadros de servidores do município demandado”. É entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação da Corte Superior, que, por se tratar de ato vinculado da administração – de índole constitucional - eventuais óbices orçamentários e/ou financeiros não podem servir de embaraço ao direito pretendido. Seguem os seguintes precedentes jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "'os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor' (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)" (AgInt no REsp 1.772.604/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/04/2019). Nesse mesmo sentido: AgInt no RMS 60.779/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/08/2019; AgRg no AREsp 539.468/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/12/2018. 2. "Afigura-se inadequado o pedido de instauração do incidente de inconstitucionalidade do art. 19, § 1o., IV da LRF, com fulcro no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10/STF, pois não houve declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal suscitado, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie" (AgRg no AREsp 475.187/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/11/2015). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1431119 RN 2014/0017185-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 07/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2019 - Grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO ATRASADO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO REFERENTE AO ANO DE 2018. ILEGALIDADE CONSTATADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 167 E 169, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL POR ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 19, § 1º, IV DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800319-69.2020.8.20.5152, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2021, PUBLICADO em 17/05/2021) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATRASO NO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO E DOS VENCIMENTOS DE DEZEMBRO DE 2018. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, EM DETRIMENTO DO ALEGADO DÉFICIT FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. AFRONTA AO ART. 28, § 5º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGÍTIMO QUE JUSTIFIQUE A FALTA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS DO SERVIDOR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AO PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL – RE 870.947/SE (TEMA 810). RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0873027-56.2018.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/05/2023, PUBLICADO em 19/05/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PERCEPÇÃO DE SALDO SALÁRIO REFERENTE A DEZEMBRO/2018 E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DO MESMO ANO. OMISSÃO PAUTADA NO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LEGISLAÇÃO QUE EXCEPCIONA DESSE LIMITE AS DECISÕES JUDICIAIS. ART. 19, §1º, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGÍTIMO QUE JUSTIFIQUE A OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL NO SEU IMPLEMENTO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800100-22.2021.8.20.5152, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2022, PUBLICADO em 28/03/2022).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais fixados em desfavor do ente municipal em 2% (art. 85, §11, do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.