Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801463-26.2023.8.20.5103.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RAIANE DE SOUZA PENHA, MANOEL BATISTA DE SOUZA DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, não guarda correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos implicará no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH. Por sua vez, quanto ao requerimento de bloqueio ou restrição de contas digitais, entendo que sua utilidade não está demonstrada, pois o SISBAJUD já possui a funcionalidade de atingir contas digitais e carteiras virtuais, de modo a tornar tal diligência desnecessária. Portanto, se a pesquisa SISBAJUD foi realizada nos autos e não encontrou qualquer saldo custodiado em conta digital ou carteira virtual, não é o caso de se expedir ofícios às empresas operadoras de tais recursos. Por fim, MANTENHO a decisão de ID 148036121 e a consequente suspensão dos autos. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 9 de abril de 2026. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)