Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARAU PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Paraú
EXECUTADO: GERSON GONCALVES CHICOUREL ADVOGADO(A)
EXECUTADO: YAGO DIAS ARAUJO (GO055226), MAIKO STEFAN CAMPOS DO NASCIMENTO (GO047637) DECISÃO Evolua-se a classe processual para Cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0801379-25.2020.8.20.5137
Trata-se de execução de título judicial promovida por YAGO DIAS ARAÚJO E OUTROS, em face do MUNICÍPIO DE PARAÚ/RN, em que o exequente apresentou cálculos dos valores devidos para fins de homologação (ID 170939664). Intimado para manifestação, o executado apresentou impugnação afirmando haver excesso na execução. Todavia, não apresentou memória de cálculos com o valor que entende devido referente à quantia exequenda, consoante se verifica no ID 171707978. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 180033444). É o relatório. Decido. Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da propositura de impugnação dos cálculos, decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos. Por outro lado, é certo que, nos termos do § 4º do art. 525 do Código de Processo Civil, ao impugnar o cumprimento de sentença, alegando excesso da execução, o executado deve apontar o valor que entende correto, bem como apresentar a planilha de cálculos correspondente. Esse ônus não foi observado pela parte executada, impondo-se, portanto, a aplicação da disciplina do § 5º do mesmo artigo que assim dispõe: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia- se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. A simples alegação de excesso da execução sem a indicação do valor correto e do respectivo cálculo é razão para a rejeição liminar da impugnação, o que neste processo se impõe, em absoluta consonância com a jurisprudência. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APONTAMENTO. VALOR CORRETO. PLANILHA ATUALIZADA E DISCRIMINADA DE DÉBITOS. AUSENTES. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO LIMINAR. MEDIDAS CONSTRITIVAS. 1. Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. 2. A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores dos alugueres, multa, desconto de pontualidade e honorários, não revela-se suficiente para reconhecimento de excesso de execução. 3. A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução, como é o caso do faturamento da empresa. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07211592520198070000 DF 0721159-25.2019.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 11/03/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PETIÇÃO INICIAL SEM DECLARAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E SEM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 525, §§ 4º E 5º DO NCPC. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. Tratando-se da alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença, impõe o art. 525 do NCPC, em seus parágrafos 4º e 5º, a declaração de imediato do valor que entende correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0042151-62.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.10.2020) (TJ-PR - AI: 00421516220208160000 PR 0042151-62.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 05/10/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR INADEQUAÇÃO RECURSAL DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA EM MOMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO TEMPORAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO. NÃO OFERECIMENTO DE MEMÓRIA DOS CÁLCULOS PONTUAIS, ESPECÍFICOS E ATUALIZADOS NO MOMENTO OPORTUNO. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 535, INCISO IV, § 2º, DO CPC. CÁLCULOS APRESENTADOS EM CONCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO DECISÓRIO. UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA CONTÁBIL DISPONIBILIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. INTEGRALIZAÇÃO COERENTE DO CRÉDITO EXEQUENDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800435- 09.2019.8.20.5153, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARAÚ. ALEGADA INADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA UTILIZADOS. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD NOS TERMOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFIRMAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. ENTENDIMENTO QUE SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 535, § 2º, DO CPC. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL REALIZADA CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA. SUPOSTA ILEGALIDADE EM DECORRÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS OBRIGATÓRIOS (IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA). RETENÇÃO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO RPV E/OU PRECATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E A COMPENSAÇÃO DE MORA NÃO ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 905 DO STJ. PRECEDENTE CITADO QUE RESSALVA EXPRESSAMENTE A PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA EM CASO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100195-79.2016.8.20.0137, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Desta forma, considero a planilha de cálculos presente nos autos apta a conferir liquidez à sentença. Ressalte-se que o Município de Paraú/RN, a partir de 20/04/2018, considerou o valor do maior benefício do RGPS como pequeno valor, nos termos da Lei Municipal nº 275/2018.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 160.412,29 (cento e sessenta mil quatrocentos e doze reais e vinte e nove centavos) atinentes ao crédito do exequente, tudo conforme disposto no artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil Pátrio e sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento. Ainda, pela Súmula 517 do STJ, diante do não pagamento voluntário da condenação pelo executado, fixo honorários em sede de execução no patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Assim, após a preclusão deste decisum, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios – SERPREC para expedição do(s) respectivo(s) instrumento(s) requisitório(s) (Precatório e/ou RPV), nos termos da Portaria Conjunta nº 18/2026-TJRN. Informe-se à SERPREC a natureza e a referência do(s) crédito(s) ora homologado(s). Ressalto que a expedição do Precatório para pagamento do crédito exequente deve ser realizada com fulcro na Portaria nº 1.255/2014-TJRN e utilizando-se do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Providências a cargo da Secretaria Judiciária. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito