Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801782-48.2024.8.20.5300 Polo ativo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros Advogado(s): RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO, RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA, RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO, PERTESON DAVID BATISTA CRUZ, ANA CRISTIANA DIAS, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. TEA - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL SEM SUBSTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE ADMINISTRADORA E OPERADORA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelações Cíveis interpostas pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e pela QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. contra sentença da 2ª Vara Cível de Natal/RN, que, em ação ajuizada por menor com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, julgou parcialmente procedente o pedido de custeio de tratamento multidisciplinar, inclusive fora da rede credenciada (quando a operadora não ofertar o serviço adequadamente), com exceção da terapia com auxiliar de sala de aula. A sentença também reconheceu a legitimidade da administradora do plano (QUALICORP) e alterou a base de cálculo dos honorários em sede de embargos de declaração. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a administradora de benefícios (QUALICORP) possui legitimidade passiva em ação sobre rescisão contratual e negativa de cobertura por operadora de plano de saúde; (ii) estabelecer se é válida a rescisão unilateral do plano coletivo sem substituição durante tratamento médico de beneficiário com TEA. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre beneficiário e administradora/operadora de plano coletivo por adesão, conforme Súmula 608/STJ, em razão da natureza da prestação de serviços de assistência médica. 4. A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento do serviço de saúde, exercendo papel relevante na mediação e gestão do contrato, o que lhe confere legitimidade passiva nos termos do art. 25, §1º, do CDC. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a solidariedade entre operadora e administradora por falhas na prestação do serviço de saúde, inclusive quanto a cancelamentos indevidos de contrato coletivo por inadimplência (REsp 1.655.130/RS; AgInt no AREsp 1.952.396/RJ). 6. A rescisão unilateral do plano durante tratamento contínuo de menor com TEA, sem oferta de alternativa viável e imediata, contraria a tese firmada no Tema 1.082/STJ, segundo a qual a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento até a alta médica, desde que o beneficiário arque com os custos. 7. O direito à saúde e à dignidade da pessoa humana prevalece sobre cláusulas contratuais e regras administrativas, impondo-se o custeio do tratamento necessário fora da rede credenciada, caso não haja prestador disponível. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo por adesão, inclusive quanto à administradora de benefícios. 2. A administradora de plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo quando há alegação de falha na prestação dos serviços médicos contratados. 3. É indevida a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo durante tratamento médico contínuo, sem oferta de substituição equivalente e imediata, impondo-se o custeio integral do tratamento até alta médica, nos termos do Tema 1.082/STJ. 4. É válida a determinação de custeio fora da rede credenciada na ausência de prestadores habilitados a oferecer o tratamento necessário ao beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, X; CDC, arts. 6º, 14 e 25, §1º; CPC, arts. 85, §11, 485, VI e 487, I. Jurisprudência relevante citada: · STF, REsp 1.655.130/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.05.2018. · STJ, Tema 1.082, REsp 1.842.751/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 23.06.2021. · STJ, AgInt no AREsp 1.952.396/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 02.05.2022. · TJMG, ApCiv 1.0363.14.003122.2/001, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, j. 15.10.2019. · TJRN, AgIn 0810491-35.2022.8.20.0000, Rel. Dra. Martha Danyelle, j. 31.05.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a ambos os apelos, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada pelo autor J. A. M. de S. S. Na petição inicial, o autor alegou ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que realiza diariamente terapias multidisciplinares indispensáveis para seu desenvolvimento neuropsicomotor, das quais teria sido abruptamente privado em razão da suspensão de atendimento motivada pela inadimplência contratual da operadora do plano de saúde – UNIMED. Requereu o imediato restabelecimento do tratamento custeado pelo plano, ainda que fora da rede credenciada, ante a ausência de prestadores disponíveis. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: POSTO ISTO, acolho o argumento preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, em relação à pessoa jurídica CENTRO COGNITIVO DE MOSSORO LTDA, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos moldes do art. 485, VI, do CPC, excluindo-a do pólo passivo da lide, condenando o autor ao pagamento de metade das custas processuais e da verba honorária dos patronos da excluída, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em face da redação do art. 98, § 3°, do CPC. Ainda, extingo o processo com resolução do mérito, na conformidade do art. 487, inciso I, do CPC, julgando por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados na inicial por JOÃO ARTHUR MENEZES DE SÁ SILVA, menor impúbere representado por sua genitora ALICIA IANKA MENEZES DE SÁ, ambos qualificados à exordial, por intermédio de procurador judicial frente a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, para: a) Modificando a tutela de urgência conferida no ID de nº 117837994, determinar que as demandadas UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A autorizem/custeiem, de imediato, o tratamento em prol do usuário JOÃO ARTHUR MENEZES DE SÁ SILVA (CPF: 162.852.144-92), por meio de equipe multidisciplinar composta por terapeuta ocupacional, psiquiatra, psicopedagogo, fonoaudiologia e psicomotrista, durante todo o tempo necessário, na forma descrita pelo profissional médico que assiste esse usuário (vide ID de nº 117449861), sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), afastando-se, tão somente, a obrigatoriedade de custeio quanto ao auxiliar de sala de aula. Por ter o autor decaído em parte mínima do seu pedido (afastamento da obrigatoriedade do custeio da terapia “auxiliar de sala de água”), em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno, ainda, as demandadas UNIMED NATAL e QUALICORP ao pagamento da metade das custas processuais, e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Opostos embargos de declaração pela Unimed, estes foram acolhidos, conforme transcrito a seguir: Posto isto, ACOLHO, com efeitos infringentes, os embargos declaratórios opostos por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (ID de nº 142434482), unicamente para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos aos patronos do autor, sejam calculados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Irresignada, a UNIMED interpôs apelação, sustentando, em síntese: a) A inexistência de obrigação de custeio irrestrito fora da rede credenciada; b) A violação do equilíbrio atuarial e das regras estabelecidas pela ANS; c) O descabimento da solidariedade com a administradora, requerendo a reforma da sentença. A QUALICORP, por sua vez, alegou: a) Ilegitimidade passiva, por não prestar serviço assistencial de saúde; b) Ausência de conduta própria ensejadora da condenação; c) Requereu a exclusão do polo passivo. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público, através da 16ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os apelos (Id. 34137685). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Constatando que as teses apresentadas pelos 02 (dois) recorrentes se comunicam, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames de forma conjunta. A controvérsia dos autos centra-se na legalidade da rescisão unilateral de plano coletivo por adesão, operado pela Unimed e administrado pela Qualicorp, em desfavor de menor em tratamento por TEA, sem a devida oferta de plano substitutivo. Importa salientar que a aplicabilidade dos dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto é induvidosa, pois se pretende discutir contrato no qual se tem de um lado o consumidor, pessoa física que adquire produto ou serviço na qualidade de destinatário final, e do outro o fornecedor, aquele que desenvolve atividades comerciais calcadas na prestação de serviços de assistência médica. Corroborando a incidência da legislação consumerista no caso dos autos, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 608, afirmando que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Passemos, inicialmente, ao exame da alegação de ilegitimidade passiva aventada pela QUALICORP. Na hipótese, a parte autora, beneficiária de contrato de prestação de serviço médico hospitalar, ajuizou a presente ação buscando o restabelecimento do plano de saúde e a reparação por danos morais, após lhe ter sido negada a prestação de serviços em razão de cancelamento contratual. É cediço que os planos de saúde de contrato coletivo são intermediados por pessoas jurídicas diversas da operadora, sendo estas gestoras dos contratos, de modo que não prestam o serviço contratado, limitando-se às cobranças das mensalidades e mediação de adesão aos planos. No caso dos autos, é notória a relação consumerista que se forma, sendo evidente que aquele que contrata o serviço não tem como distinguir a quem recorrer em caso de falha, de forma que não se pode exigir do consumidor que tenha plena ciência e conhecimento do funcionamento de todo o sistema por trás do serviço que contratou. Nesse cenário, é de se ver que, pessoas jurídicas diversas integram a relação jurídica, devendo ser observado o art. 25, §1º, do CDC, que regulamenta a solidariedade entre os fornecedores, conferindo, assim, a legitimidade passiva ad causam a administradora do plano de saúde, porquanto ser evidente a sua participação na cadeia de fornecimento do serviço, contribuindo para formação e manutenção da relação contratual com o consumidor. A corroborar tal entendimento, transcrevo os julgados a seguir, verbis: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE E NEGATIVA DE COBERTURA - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - CDC - APLICAÇÃO - INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA - CANCELAMENTO INDEVIDO DEMONSTRADO - NEGATIVA DE COBERTURA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO. - A administradora do plano de saúde possui inquestionável legitimidade para responder pelo cancelamento indevido do plano, porquanto tem a obrigação legal e contratual de realizar e controlar as cobranças das mensalidades e os cancelamentos dos planos administrados. - A operadora do plano de saúde é parte legítima para responder por violações de obrigações que lhe são exigíveis, tal como o dever de informação do usuário antes da negativa de tratamento pleiteado. Precedente do STJ. - As regras da legislação consumerista aplicam-se aos contratos de plano de saúde e assistência. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido, nos termos do art. 14 do CDC, pelos prejuízos causados. - O dano moral caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como, a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. - O cancelamento ilícito de plano de saúde, ensejando a negativa de cobertura quando se mostrou necessária, sem a notificação prévia do beneficiário, sobretudo quando não há débito em aberto, não pode ser tido como mero aborrecimento, caracterizando dano moral em razão dos sentimentos de intranquilidade, angústia e preocupação suportados pelo consumidor. - A respeito da fixação de indenizações decorrentes de danos morais, deve o Julgador pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, analisando cada caso concreto, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro, sendo necessário ponderar os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. - Tendo sido arbitrada a indenização em valor adequado e proporcional ao ilícito praticado, não há falar em sua redução. - Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre o valor fixado de indenização por danos morais devem incidir desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. (TJMG, Apelação Cível 1.0363.14.003122.2/001, Relator: Desembargador Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 15/10/2019; Data da publicação da súmula: 25/10/2019) (grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO POR INADIMPLÊNCIA DE USUÁRIO FINAL. MUDANÇA DE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. DÉBITO AUTOMÁTICO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. DEVER IMPUTÁVEL À PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE E, POR DELEGAÇÃO, À ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. TEORIA GERAL DOS CONTRATOS. PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ. ALCANCE. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO USUÁRIO. INEXISTENTE. PACIENTE IDOSO. AGRAVAMENTO DA AFLIÇÃO PSICOLÓGICA. DANO MORAL. CONFIGURADO. REVISÃO DO VALOR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 7/STJ. EXORBITÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 08/02/13. Recurso especial interposto em 25/04/16 e concluso ao gabinete em 22/11/16. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal é definir: i) se a operadora de plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se discute cancelamento abusivo do contrato por falha administrativa acerca da inadimplência do usuário final de plano coletivo; ii) ultrapassada a questão relativa à legitimidade passiva ad causam, se subsiste a sua responsabilidade pelos danos causados ao usuário. 3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 4. A Resolução Normativa 195/09 da ANS estabelece que a operadora contratada não poderá efetuar a cobrança da contraprestação pecuniária diretamente aos beneficiários, porque a captação dos recursos das mensalidades dos usuários do plano coletivo é de responsabilidade da pessoa jurídica contratante (arts. 13 e 14). Essa atribuição pode ser delegada à administradora de benefícios, nos termos do art. 2º, parágrafo único, V, da RN 196/09 da ANS. 5. Eventual inadimplemento dos beneficiários do plano coletivo autoriza que a pessoa jurídica contratante solicite a sua suspensão ou exclusão do contrato, nos termos do art. 18, da RN 195/09 da ANS. Entretanto, para que essa conduta esteja respaldada pelo ordenamento jurídico, o contrato do plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão deverá conter cláusula específica que discipline os casos de inadimplemento por parte dos beneficiários, bem como as condições e prazo de pagamento (art. 15, da RN 195/09). 6. A operadora de plano de saúde, embora não tenha obrigação para controlar individualmente a inadimplência dos usuários vinculados ao plano coletivo, tem o dever de informação previsto contratualmente antes da negativa de tratamento pleiteado pelo usuário. 7. A análise puramente abstrata da relação jurídica de direito material permite inferir que há obrigações exigíveis da operadora de plano de saúde que autorizam sua participação no processo, enquanto sujeito capaz de, em tese, violar direito subjetivo do usuário final do plano coletivo e, sob esta condição, passível de figurar no polo passivo de demanda. 8. O Tribunal de origem, ao interpretar as cláusulas contratuais, registrou que a UNIMED não observou sua obrigação pois negou atendimento médico-hospitalar sem comunicar diretamente usuário final do plano de saúde coletivo. Súmula 5/STJ. 9. O descumprimento contratual, em regra, não gera dano moral. Entretanto, o agravamento da aflição psicológica do usuário de plano de saúde, que já na peculiar condição de idoso encontrou-se desguarnecido da proteção de sua saúde e integridade física em momento de risco de vida, inegavelmente configura hipótese de compensação por danos morais. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, com majoração de honorários advocatícios recursais. (REsp n. 1.655.130/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018.) (grifos acrescidos) DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA. DANO MORAL. DIMINUIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ). 3. No caso, entendeu o Tribunal de origem que, no contexto em que negado o custeio - paciente com saúde em estado frágil -, haveria dano moral a ser indenizado. Alterar esse entendimento exigiria reexame do acervo probatório dos autos, providência incabível em recurso especial. 4. "A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). 5. A argumentação suscitada no recurso especial, de ilegitimidade da operadora de planos de saúde para responder por danos causados a seus usuários pela administradora de benefícios, contraria a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual, há responsabilidade solidária na cadeia de consumo dos serviços de plano de saúde. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.952.396/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) (grifos acrescidos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA AUTORA, CONSISTENTE NA REATIVAÇÃO DO SEU PLANO DE SAÚDE E EMISSÃO DOS BOLETOS PARA PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE DA UNIMED NATAL. REJEIÇÃO. PROVA DA ELEGIBILIDADE DO BENEFICIÁRIO QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, DA RESOLUÇÃO Nº 515/2022, DA ANS, INCUMBE TANTO À ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS QUANTO À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE POR SUPOSTA RESCISÃO ILEGAL DO CONTRATO QUE É SOLIDÁRIA, AINDA QUE EXERÇAM DIFERENTES PAPÉIS NO NEGÓCIO ENTABULADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SE AFERIR ACERCA DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DA BENEFICIÁRIA E ATENDIMENTO OU NÃO DA REGRA DE ELEGIBILIDADE. PERIGO DE DANO INVERSO. DEMANDA QUE ENVOLVE O DIREITO À SAÚDE DE MENOR IMPÚBERE PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810491-35.2022.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 01/06/2023) (grifos acrescidos) Diante disso, não há que se falar em ilegitimidade passiva da administradora recorrente. Ultrapassada a questão da legitimidade, analisemos o cancelamento do plano. É incontroverso que o autor é menor impúbere diagnosticado com TEA e vinha realizando tratamentos terapêuticos contínuos e específicos, conforme laudo médico anexado, cuja interrupção comprometeria seu desenvolvimento cognitivo. A comunicação do cancelamento foi feita de forma unilateral, com base na rescisão do contrato coletivo entre UNIMED e QUALICORP, sem apresentação de alternativa imediata e eficaz que garanta a continuidade do tratamento. Dessa forma, a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo durante o tratamento médico do autor caracteriza ato ilícito, na medida em que a jurisprudência do STJ (Tema 1.082) estabelece a necessidade de continuidade do atendimento ao usuário até a sua alta médica. Pertinente a transcrição da Tese apresentada ao Tema 1.082/STJ, verbis: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. (REsp 1842751/RS) Dessa forma, as rés, ao procederem com a rescisão, violaram o direito do autor à saúde e à continuidade de seu tratamento. Importante, ainda, esclarecer que o direito à vida e o direito à saúde são expressões de direitos subjetivos inalienáveis e constitucionalmente consagrados como direitos fundamentais, na perspectiva de realização do princípio fundamental de proteção da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III e 5º, X da CRFB/88) e deve sobrepor-se às restrições legais e contratuais. Dessa forma, também deve ser mantida a determinação de custeio fora da rede credenciada, na hipótese de não ser ofertado o tratamento da forma como prescrito pelo médico que assiste o autor, consoante especificado na sentença recorrida. Ante exposto, conheço e nego provimento a ambos os apelos majorando, por conseguinte, os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC). É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 24 de Novembro de 2025.