Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: Inconsistente a tese do cerceamento de defesa em face do indeferimento da perícia no instrumento contratual, pois a despeito da apelante aduzir que o número constante no canto superior direito pode ter sido manipulado, tal alegação não passa de mera suposição, e além disso, a referida numeração é indiferente à constatação da validade da avença, pois os dados existentes no contrato (Id 32878723), notadamente a quantidade de parcelas (84) e os valores da pactuação (total: R$ 4.389,00; liberado: R$ 2.246,35; parcelas: R$ 52,25) coincidem com aqueles contidos no histórico de empréstimos fornecido pelo INSS (Id 32878156, p. 2). Assim, resta induvidoso que a perícia solicitada pela demandante era desnecessária, por isso concluo acertado o seu indeferimento, que configura expressão do princípio da persuasão racional do juiz, que de acordo com o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, poderá indeferir as diligências inúteis. Então, rejeito a prefacial. - MÉRITO O cerne recursal consiste em saber se a taxa de juros pactuada é abusiva e, caso positivo, averiguar a forma de restituição do indébito e a possível configuração do dano moral. Pois bem, a análise do contrato celebrado entre as partes (Id 32878723) demonstra que foram fixados juros de 1,8% a.m. e 24,24% a.a., que não podem ser considerados abusivos porque, consoante bem asseverado pela Juíza sentenciante, “a taxa média de juros praticada pelo mercado para as operações de crédito realizadas por pessoas físicas com recursos livres - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionista do INSS, à época da contratação, restou consolidada em 1,6% ao mês e 20,93% ao ano, conforme SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais, disponível no site Banco Central do Brasil”. Realmente, não há que se falar em abusividade dos juros, haja vista que foram fixados razoavelmente em percentuais bem próximos aos da média de mercado informada pelo Banco Central, sendo certo que as taxas contratuais não necessariamente têm de coincidir com a média exata divulgada, permitindo-se certa margem de flexibilização, evitando-se, contudo, desvantagem exagerada ao consumidor, realidade não configurada no presente caso. Julgando casos assemelhados esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados no "Ação de Revisão Contratual", com base em laudo pericial, ao concluir que a taxa de juros aplicada estava de acordo com o pactuado, indeferindo o pedido de reconhecimento da sua abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em aferir o acerto da sentença que não reconheceu abusividade na taxa de juros pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, sendo possível a revisão judicial de cláusulas contratuais excessivas. 4. A revisão contratual não viola o princípio do pacta sunt servanda, que cede à modificação de cláusulas desproporcionais ou excessivamente onerosas. 5. Não há ilegalidade em juros cobrados acima de 12% ao ano, conforme entendimento do STF sobre a MP nº 2170-36/2001. 6. O Superior Tribunal de Justiça considera abusivas taxas de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, sendo a taxa média um referencial e não um limite absoluto. 7. No caso, os juros remuneratórios foram fixados em consonância com a média de mercado, conforme dados do Banco Central do Brasil. 8. Não há abusividade na taxa de juros remuneratórios, pois é inferior a uma vez e meia à taxa média de mercado. 9. Inexiste invalidade da cobrança ou abusividade comprovada, considerando os parâmetros objetivos de mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Não configura abusividade a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário que, embora superior à média de mercado, não excede em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo essa média, conforme as peculiaridades do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, V, art. 51, IV; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 11, art. 487, I; MP nº 2170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1477697/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe 11/06/2015; STJ, AgInt no AREsp 1308486/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 21/10/2019; Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 381/STJ. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801311-84.2023.8.20.5100, Des. CORNÉLIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2025, PUBLICADO em 13/08/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas pelo Banco do Brasil S/A e por Verônica dos Santos Silva contra sentença que, nos autos de Ação Revisional ajuizada pela consumidora, julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os descontos dos contratos de empréstimo consignado à margem de 30% dos vencimentos, afastando os pedidos de declaração de ilegalidade dos juros, de nulidade de cláusulas de seguros prestamistas, de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo bancário consignado firmados respeitam a margem consignável legal de 30%; (ii) verificar se há abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas; (iii) apurar a ocorrência de venda casada de seguros prestamistas; (iv) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (v) determinar a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ e da ADI nº 2591/DF do STF, permitindo a revisão judicial de cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. As taxas de juros remuneratórios pactuadas não ultrapassam em 50% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época das contratações, não configurando abusividade ou onerosidade excessiva. Não restou demonstrada a prática de venda casada, sendo insuficiente a simples previsão contratual de contratação de seguro, cujo ônus probatório incumbia à consumidora. A repetição do indébito em dobro não é cabível, pois não se comprovou cobrança indevida de valores de forma dolosa, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Inexistem elementos concretos a indicar a ocorrência de dano moral, já que a relação contratual decorreu de pactos regularmente firmados, sem abusividade comprovada. A limitação de 30% dos descontos nos vencimentos está amparada no Decreto Estadual nº 21.860/2010, art. 15, parágrafo único, III, devendo ser observada ainda quando se tratar de débito em conta-corrente atrelado a empréstimo consignado, em respeito ao mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, autorizando a revisão de cláusulas contratuais em caso de abusividade comprovada. As taxas de juros remuneratórios devem observar a média de mercado divulgada pelo Banco Central, não configurando abusividade quando dentro de parâmetros razoáveis. A mera previsão contratual de seguros não caracteriza venda casada, exigindo prova robusta do vício de consentimento. A repetição do indébito em dobro requer má-fé do credor e prova de cobrança indevida dolosa, o que não restou demonstrado. Descontos decorrentes de empréstimos consignados devem respeitar o limite legal de 30% da remuneração do devedor, ainda que realizados mediante débito em conta-corrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, V; CDC, arts. 6º, V, 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC/2015, arts. 373, I, e 85, §11; Decreto Estadual/RN nº 21.860/2010, art. 15, parágrafo único, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591/DF, Plenário; STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 1.061.530/RS (recurso repetitivo); STJ, Súmulas 5, 7, 382 e 596; STJ, AgRg no AREsp 474.218/PE; STJ, AgRg no REsp 1049453/MS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800377-91.2022.8.20.5123, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/08/2025, PUBLICADO em 09/08/2025) Ressalto que a taxa mensal pactuada (1,80%) está condizente com o percentual máximo estipulado no art. 13, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28/2008. Assim, a conduta praticada pelo banco não configura nenhuma ilegalidade; ao contrário, por ser consequência do cumprimento de tudo o que foi estipulado, representa o exercício regular do direito, não havendo que se falar, portanto, em abusividade, restituição do indébito e dano moral.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804009-54.2024.8.20.5124 Polo ativo MARGARIDA CORDEIRO DOS SANTOS LIMA Advogado(s): THIAGO HENRIQUE CUSTODIO ALVES Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA RECORRENTE. REJEIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes pedidos de revisão de cláusula contratual e indenizatórios (restituição do indébito e dano moral). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se houve cerceamento de defesa, se a taxa de juros pactuada é abusiva e, caso positivo, averiguar a forma de restituição do indébito e a possível configuração do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configurado o cerceamento de defesa porque a prova pericial solicitada e indeferida se mostrou desnecessária. 4. As taxas de juros mensal e anual contratadas não são abusivas, pois fixadas em percentuais bem próximos daqueles divulgados pelo Banco Central para avenças de mesma espécie formalizada à época da pactuação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: AC 0801311-84.2023.8.20.5100, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 09/08/2025; AC 0800377-91.2022.8.20.5123, Desª Maria de Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, j. 07/08/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer da apelação, rejeitar a prejudicial de nulidade da sentença suscitada pela apelante e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim proferiu sentença (Id 32878734) no processo em epígrafe julgando improcedente pretensão formulada por Margarida Cordeiro dos Santos Lima, que buscava a revisão dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo consignado nº 621078974, a condenação do Banco Itaú BMG Consignado S/A à restituição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por dano moral. Inconformada, a autora interpôs apelação (Id 32878743) suscitando prejudicial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa porque não realizada perícia no instrumento contratual, e no mérito alegou que “o Banco/Réu violou a norma legal do Art. 13, II, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28/2008, pois a cobrança do contrato consignado está acima do permitido legal”, bem assim da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, daí pediu a reforma do julgado e consequente condenação do banco à devolução dobrada do indébito e ao pagamento de indenização extrapatrimonial. Nas contrarrazões (Id 32878747), o recorrido rebateu os argumentos recursais e solicitou o desprovimento do apelo. Sem intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. - PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA
Diante do exposto, não merecendo reparos a sentença vergastada, nego provimento à apelação. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, aumento os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento), mantendo suspensa a exigibilidade porque concedida a justiça gratuita. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.