Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805514-65.2024.8.20.5129.
AUTOR: RAILSON SANTOS DA SILVA
REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação cível movida por RAILSON SANTOS DA SILVA em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Petição inicial no id. 134962650. Alega que realizou compra de veículo a empresa demandada no valor de R$ 16.000,00, com entrada no valor de R$ 9.726,26 e o restante de forma financiada. Diz que a compra foi intermediada pela pessoa de Rauane. Alega que após realizar o pagamento de R$ 9.726,26 foi surpreendido com a informação de que seria contrato de consórcio. Diz que tentou desfazer o negócio sem êxito. Requer a anulação do contrato, a restituição do valor pago e indenização por dano moral Junta documentação relativa negociação com empresa PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA no id. 134962653 e id. 134962661 Comprovantes de transferência bancária no id.134962658 Junta conversa pelo WhatsApp no id. 134962659 Comprovante de residência no Num. 134962661 - Pág. 3 Recebimento da petição inicial no id. 135302894 Diligência negativa de citação no id. 148129818 A parte autora no id. 148242888 informa endereço atualizado da parte demandada Citação no id. 160249429 Contestação no id. 161906299. Suscita preliminar de falta de interesse de agir. Alega regularidade do contrato e do procedimento de venda de consórcio. Junta cópia de proposta de adesão a grupo de consórcio no id. 161906305 e gravação de áudio da contratação no id. 161906307 Manifestação a contestação no id. 165575463 com razões reiterativas É o relato. Passo a fundamentar e decidir A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida. Tendo em vista que o pedido formulado na inicial é de rescisão contratual em razão de nulidade decorrente de cláusula não cumprida de entrega imediata do objeto do consórcio, é essencial a demonstração de que a administradora de consórcio tenha concedido regra especial para o autor No entanto, a parte demandada junta provas de que o autor foi advertido verbalmente, várias vezes, de que o contrato de consórcio não prevê promessa de contemplação imediata, tendo o autor confirmado que o vendedor não prometeu prazo para a contemplação, conforme gravação de áudio da contratação de id 161906307. Além disso, o contrato escrito de id. 161906305 destaca que não houve promessa de contemplação imediata Assim, o demandante não logrou êxito em comprovar suas alegações, ao contrário, a requerida demonstrou a regularidade da contratação, inclusive com advertências quanto a impossibilidade de contemplação imediata Está caracterizada no caso a litigância de má-fé. De fato, a parte autora afirma que lhe foi oferecida a entrega antecipada do bem, no entanto, a instrução processual demonstrou que o demandante foi advertido várias vezes das restrições contratuais quanto a contemplação, do que se verifica que alterou a verdade do fatos, utilizando o processo para conseguir objetivo ilegal Conclusão 01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. 02. Outrossim, com fundamento nos artigos 80, II e III e art. 81 do CPC condeno a parte autora em litigância de má-fé no valor de 5% do valor da causa 03. Em razão da litigância de má-fé revogo a gratuidade 04. Condeno a autora, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)