Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FAGNER AZEVEDO ELIAS, JOEDILSON DA SILVA AZEVEDO
REU: JOEL MAURICIO FIALHO SENTENÇA I-RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0802367-49.2024.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Fagner Azevedo Elias em face do réu, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 02/11/2024, por volta das 3h, na BR-226, nas proximidades do município de Senador Elói de Souza/RN, quando o veículo conduzido pelo réu, ao invadir a contramão, colidiu com o caminhão de propriedade de Joedilson da Silva Azevedo, conduzido pelo autor. A parte autora alega ter sofrido prejuízos materiais decorrentes dos danos causados ao caminhão, conforme orçamentos e recibos anexados, sustentando a responsabilidade do réu pelo sinistro, diante da ausência de reparação voluntária e das tentativas frustradas de composição extrajudicial, pleiteando, assim, indenização por danos materiais e morais. Em contestação, o réu sustenta que, na realidade, foi vítima do acidente, alegando que trafegava em baixa velocidade no sentido Natal/Senador Elói de Souza, após passar por uma lombada existente no local, quando o autor, conduzindo um caminhão em sentido contrário e em alta velocidade, teria invadido sua faixa de direção, possivelmente ao tentar reduzir a velocidade para transpor a lombada. Afirma que, para evitar colisão frontal, desviou seu veículo para o acostamento, mas ainda assim foi atingido lateralmente pelo caminhão. Argumenta que os danos mais severos sofridos por seu automóvel demonstram a alta velocidade do caminhão, atribuindo ao autor a responsabilidade exclusiva pelo sinistro e requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Consta réplica escrita. Audiência de instrução realizada na data de 12.05.2026, ocasião em que tomou-se o depoimento da parte promovida. É o breve relatório. Fundamento e decido. II-FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das preliminares arguidas No tocante à impugnação ao valor da causa, não merece acolhimento a preliminar arguida, uma vez que o montante atribuído na inicial corresponde exatamente ao proveito econômico pretendido pela parte autora, nos termos do art. 292 do CPC, abrangendo a integralidade dos pedidos formulados. Quanto às alegações de ilegitimidade ativa, igualmente não prosperam. Não há que se falar em separação artificial dos pedidos, pois a controvérsia decorre de um único acidente de trânsito, cabendo a análise do mérito quanto à extensão dos danos eventualmente suportados por cada autor, e não o reconhecimento de ilegitimidade ativa em sede preliminar. Além disso, no caso de acidente de trânsito, proprietário e condutor, em conjunto ou isoladamente, podem propor ou responder ação de reparação por acidente de veículo. Vejamos: “Não é só o proprietário do veículo que tem legitimidade para propor ação indenizatória. Aquele que o dirige e sofre dano igualmente a tem, porque pode responsabilizar-se perante o proprietário” (1ª TACSP, 1ª C, Rel. Régis de Oliveira, j. 8.190 – RT 122/114)." Dessa forma, rejeitam-se as preliminares suscitadas. II-2. Do mérito. Passo a analisar o mérito da causa. Sobre a responsabilidade civil, os arts. 186 e 927 do Código Civil assim dispõem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse aspecto, para a aferição da existência da Responsabilidade Civil, do dever de indenizar, é necessário se verificar se existente o fato jurídico antecedente que lhe fundamenta a existência. O fato jurídico danoso – que pode ser oriundo de um ato ilícito, lícito, ato-fato ilícito ou lícito) é o antecedente lógico da Responsabilidade Civil. Ele existe no plano da existência exatamente para que possa surgir a obrigação (espécie de dever jurídico) no plano da eficácia. Na verdade, como bem anota o Professor Silvio Neves Baptista, da Faculdade de Direito do Recife, a norma que prevê o dano possui dois momentos: o fato jurídico antecedente (ato ilícito, lícito, ato-fato lícito e ilícito e o fato jurídico em sentido estrito) e o dano, que é fato jurídico consequente do qual são derivadas as consequências jurídicas anexas, como a relação jurídica obrigacional em que o causador do dano é devedor e o lesado credor. Ainda seguindo as lições do supramencionado Professor, é preciso fazer uma distinção entre fato lesivo e fato jurídico danoso. Todo prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial sofrido por alguém é um fato lesivo, porém tal fato só ultrapassará a barreira do mundo fático para integrar o mundo do direito se passar a integrar de alguma norma, passando a ser denominado de dano ou de fato jurídico danoso. Nas palavras do autor multirreferido: "O fato lesivo é a ação ou omissão do agente que pode lesionar ou não um bem jurídico do outro, gerando ou não direito à reparação em favor do prejudicado. Uns fatos lesivos são transformados em danos, e outros não chegam a alcançar essa categoria." Assim, o fato lesivo pode não gerar indenização se não se transformar em fato jurídico danoso, ou por não figurar no suporte fático hipotético da norma ou em face das circunstâncias pré-excludentes de sua incidência (legítima defesa, exercício de direito etc.). Dar-se-á, ao contrário, o fato jurídico indenizável (= dano) sempre que estiver previsto na norma ou quando inexistir causa excludente de sua incidência. Só o fato lesivo transformado em dano produz o efeito jurídico relacional da responsabilidade civil: a pretensão (crédito) da vítima e a obrigação (débito) do causador ou imputado. Na espécie, o pedido inaugural não merece prosperar. A parte autora sustenta que o acidente de trânsito ocorreu por culpa exclusiva do réu, atribuindo-lhe a responsabilidade pelos danos materiais, morais e lucros cessantes alegadamente suportados. Contudo, da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que não houve comprovação suficiente acerca da dinâmica do sinistro, tampouco da efetiva responsabilidade da parte demandada pelo evento narrado. Os elementos apresentados pela parte autora restringem-se, essencialmente, a boletim de ocorrência e fotografias produzidas unilateralmente, documentos que, embora possam servir como início de prova, não possuem força conclusiva para demonstrar, de forma cabal, a culpa do réu pelo acidente. Ressalte-se que o boletim de ocorrência reflete apenas declarações prestadas unilateralmente, não possuindo presunção absoluta de veracidade quanto à dinâmica dos fatos. Além disso, não foi realizada perícia técnica no local do acidente, nem produzida prova robusta capaz de esclarecer, com segurança, a trajetória dos veículos, a velocidade empregada, eventual invasão de faixa ou qualquer outra circunstância determinante para a correta atribuição de responsabilidade. Dessa forma, inexistem nos autos elementos objetivos e seguros que permitam concluir que o réu tenha agido com culpa, seja por conduta comissiva ou omissiva, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Assim, diante da fragilidade do acervo probatório e da ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta atribuída ao réu e os danos alegados, não restou demonstrado o dano indenizável nos moldes sustentados na inicial, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO O VEÍCULO DO GENITOR DOS APELANTES E O CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO. APELADO QUE BUSCA A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. AFASTAMENTO. HERDEIROS DA VÍTIMA DO ACIDENTE QUE SE HABILITARAM NO PROCEO NA FORMA DOS ARTIGOS 687 E SSSS. DO CPC/15. APELADO QUE BUSCA A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO PROPOSTA DIRETA E EXCLUSIVAMENTE CONTRA A SEGURADORA. OFENSA À SÚMULA Nº 529 DO STJ. NÃO ACOLHIMENTO ANTE A PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 488 DO CPC/15. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – BOAT QUE INFORMA A IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A DINÂMICA DOS FATOS QUE OCASIONOU O ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO CULPADO PELO SINISTRO. DEMANDANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROCESSUAL PREVISTO NO ARTIGO 373, I, DO CPC/15. PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0100107-38.2017.8.20.0159, Relator.: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 28/04/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023 – grifos acrescidos). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. VÍTIMA QUE TEVE AMPUTAÇÃO DO PÉ DIREITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE NÃO INDICOU O RESPONSÁVEL PELA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E NEM A DINÂMICA DO ACIDENTE. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR. NÃO VERIFICAÇÃO. INDÍCIOS DE ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE E A CONDUTA DO AGENTE. ELEMENTOS DE RESPONSABILIZAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJ-RN - AC: 08058163220208205001, Relator.: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 25/08/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021 – grifos acrescidos). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários de advogado pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º). Opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte embargada para contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, conclusos para Sentença. Interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte apelada para, querendo, contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remeta-se o processo ao E. TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)