Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813981-53.2021.8.20.5124 Polo ativo CIRLENE ROCHA DOS REIS Advogado(s): VIVIANA MARILETI MENNA DIAS Polo passivo FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA (PETROS). DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA INSTRUIR A DEMANDA. ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO DECORRENTE DE REDUÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. LEGITIMIDADE. ENCARGOS CONTRATUAIS COBRADOS DE FORMA GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. APLICAÇÃO INCORRETA DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SAC. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, constituindo título executivo judicial e condenando o réu ao pagamento de débitos inadimplidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a validade dos documentos apresentados para instrução da ação monitória; (ii) apurar a legalidade da alteração da forma de pagamento dos empréstimos consignados; (iii) examinar a validade dos encargos contratuais cobrados, como fundo de inadimplência, fundo de quitação por morte e fundo garantidor de crédito; (iv) avaliar a aplicação do sistema de amortização SAC e a capitalização de juros; (v) determinar a necessidade de revisão contratual e apuração de valores pagos em excesso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos apresentados pela parte autora atendem aos requisitos do art. 700 do CPC, configurando prova escrita sem eficácia executiva, idônea para instruir ação monitória. 4. A alteração da forma de pagamento dos empréstimos consignados, decorrente da redução da margem consignável, é legítima, desde que prevista contratualmente e não caracterize abusividade. 5. A cobrança dos encargos intitulados fundo de inadimplência, fundo de quitação por morte e fundo garantidor de crédito viola o dever de informação e transparência, sendo nulas as cláusulas que os autorizam. 6. A aplicação incorreta do sistema de amortização SAC e a ausência de previsão clara sobre a capitalização de juros configuram irregularidades que impõem a revisão contratual, com exclusão dos encargos indevidos e recálculo do saldo devedor. 7. Determina-se a apuração dos valores pagos em excesso na fase de liquidação de sentença, mediante planilha contábil conforme parâmetros estabelecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: (i) O contrato eletrônico acompanhado de extrato de débito atualizado constitui prova escrita idônea para propositura de ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. (ii) A alteração da forma de pagamento dos empréstimos consignados é legítima, desde que prevista contratualmente e não caracterize abusividade. (iii) São nulas as cláusulas que autorizam a cobrança de encargos contratuais genéricos, como fundo de inadimplência, fundo de quitação por morte e fundo garantidor de crédito, por violação ao dever de informação e transparência. (iv) A aplicação incorreta do sistema de amortização SAC e a ausência de previsão clara sobre a capitalização de juros impõem a revisão contratual e o recálculo do saldo devedor. ------------ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 700; Lei Complementar nº 109/2001, art. 21. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0804981-92.2022.8.20.5124, Rel. Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 05.09.2025, publ. 08.09.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0854568-64.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 02.08.2025, publ. 04.08.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do apelo soerguida em contrarrrazões. Pela mesma votação, julgar parcialmente provido o recurso interposto, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Cirlene Rocha dos Reis em face de sentença id 32219630, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnamirim, que julgou procedente o pedido monitório para, constituindo o título executivo judicial, condenando a parte demandada/recorrente a pagar ao autor o valor cobrado, nos termos do contrato avençado entre as partes. A apelante alega, como preliminar, inépcia da inicial, por ausência de demonstrativo de débito exigido pelo art. 700 do Código de Processo Civil, ônus que seria da parte autora, conforme previsão do art. 373, I, do Código de Processo Civil; por não ter instruído com o contrato, mas apenas com a declaração de solicitação de empréstimo sem rubrica ou assinatura da apelante. Relata que, por falta de margem consignável, decorrente dos chamados PEDs – Plano de Equacionamento de Déficit 2015/2018 e PED 2020 (Novo Plano PETROS), a apelada passou a emitir boletos aos aposentados e pensionista, modificando unilateralmente a forma de pagamento do empréstimo consignado. Pondera que, caso seja mantida a sentença, “mesmo estando devidamente comprovado que o saldo devedor deve ser cobrado em contracheques e dentro da capacidade da margem consignável do recorrente, deverá o valor cobrado ser revisado, eis que tal valor apresentado pela recorrida mostra-se deveras dúbio e fere a segurança jurídica”. Defende a necessidade de apreciar a questão referente a cobrança indevida de taxas em mencionado negócio, especificamente, fundo de inadimplência (0,025% ao mês; fundo de quitação por morte (0,272% ao mês) e o fundo garantidor de crédito. Aponta como indevido, ainda, o seguro com cobertura de morte, considerando se tratar de empréstimos pessoais, bem como que o empréstimo discutido conta com garantia real (reserva de poupança). Questiona, também, o valor da prestação em razão da quota de amortização. Requer, por fim, o provimento do apelo, para que, reformando a sentença, seja julgado procedente os embargos monitórios. Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões id 32219636, onde questiona a gratuidade judiciária concedida ao apelante; suscita preliminar de não conhecimento do apelo por falta de dialeticidade; e, no mérito, destaca a validade do contrato digital juntado com a inicial; realça a falta de negativa do empréstimo pela apelante; reforça que a declaração de solicitação do empréstimo – 2ª via, bem como o termo de adesão eletrônico, demonstram a contratação, com a ciência de suas cláusulas. Defende a regularidades das cobranças e a condenação da apelante em litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos. Ao final, pleiteia, preliminarmente, o não conhecimento do recurso. No mérito, o desprovimento do apelo e condenação da recorrente em honorários recursais. Sem intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO Conforme relatado, a parte agravada suscita a preliminar de não conhecimento do recurso por falta de dialetecidade. Contudo, a simples leitura das razões recursais permite concluir a observância de tal requisito, considerando que há impugnação específica aos fundamentos do julgado, suficiente a identificação da irresignação, ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, verificando-se que o recurso rebate os fundamentos da sentença apelada, deve ser rejeitada a preliminar arguida. MÉRITO Antes de adentrar no mérito, registro que não cabe discussão quanto à impugnação da gratuidade judiciária feita pelo apelado em contrarrazões, por não se tratar de questão devolvida à apreciação desta Corte através do apelo em comento, não podendo as contrarrazões veicular pedido autônomo. Nestas circunstâncias, tal matéria deveria ser trazida em recurso de apelação próprio ou pela via adesiva, visto que a gratuidade foi deferida na sentença. Quanto à alegação de inépcia da inicial, fundada na falta de apresentação do contrato assinado quando do ajuizamento da ação e por suposta ausência de demonstrativo de débito exigido pelo art. 700 do Código de Processo Civil, entendo não assistir razão à recorrente. A ausência de assinatura no contrato não afasta, por si, a viabilidade da ação monitória, desde que existam nos autos elementos documentais suficientes a demonstrar a existência da relação obrigacional e o valor cobrado. No caso, observo que o autor apresentou o contrato firmado entre as partes, a saber: declaração de solicitação de empréstimo, contrato de cláusulas e condições gerais para empréstimo e 2ª via de solicitação de empréstimo para novação da dívida e cópia do extrato com saldo devedor atualizado id 32218481, documentos que contém todos os elementos necessários à sua validade. Portanto, não há que se falar em inépcia da inicial. Sobre o mérito, propriamente dito, a recorrente afirma, em suma, que a dívida objeto da presente ação monitória decorre de alteração unilateral da forma de pagamento dos empréstimos consignados anteriormente descontados diretamente em seu contracheque, os quais passaram a ser exigidos por meio de boletos bancários. Afirma que tal modificação resultou da abrupta redução da margem consignável, em razão da incidência de contribuições extraordinárias instituídas pela PETROS no contexto dos Planos de Equacionamento de Déficit (PEDs). Todavia, importa esclarecer que tal conduta, por si só, não foge à legalidade ou torna abusiva a cobrança referente ao empréstimo consignado por outra via de pagamento, sobretudo, quando autorizada no próprio contrato cláusula terceira, item 3.4, - id 32218480. A Lei Complementar nº 109/2001 assegura às entidades fechadas de previdência complementar a adoção de medidas destinadas à recomposição do equilíbrio financeiro e atuarial dos seus planos, prevendo expressamente a repartição do déficit entre patrocinadores, participantes e assistidos, a saber: Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar. § 1º O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. Ademais, não há direito adquirido ao modelo originário de custeio do plano, tampouco à forma de amortização de obrigações pactuadas com instituições financeiras, sendo legítima a recomposição da margem consignável e, por conseguinte, a necessidade de pagamento dos valores restantes por vias alternativas, como o boleto bancário. A alteração da forma de cobrança, por si só, não caracteriza ilicitude nem exonera o contratante de sua obrigação, mormente quando inexistente qualquer demonstração de abusividade na composição do débito, devendo o inadimplemento ser analisado à luz das cláusulas contratuais e da boa-fé objetiva. Sobre o tema, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. RESULTADO DEFICITÁRIO. PLANO DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT NECESSÁRIO À REESTRUTURAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL DO PLANO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DOS SEGURADOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 21 DA LEI COMPLEMENTAR 201/2001. LEGALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTEÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0866904-66.2023.8.20.5001, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) Diferentemente, no que diz respeito à alegação relativa à ilegalidade dos encargos contratuais, especificamente, fundo de inadimplência (0,025% ao mês); fundo de quitação por morte (0,272% ao mês), fundo garantidor de crédito, entendo que a pretensão recursal impõe acolhimento. A assinatura do contrato de adesão não afasta o dever da PETROS de observar os princípios da boa-fé, transparência e equilíbrio contratual. Sob tal premissa, é indispensável que os encargos cobrados sejam informados de forma clara, sob pena de violação ao dever de informação e consequente nulidade da cláusula. Sobre os encargos questionados, o contrato em comento dispõe (id 32218480): CLÁUSULA QUARTA - ENCARGOS CONTRATUAIS 4.1 - Sobre o valor do Empréstimo incidirá Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”), Taxa de Administração, Taxa de Juros, Fundo de Inadimplência, Correção Monetária, Seguro Prestamista, Fundo de Quitação por Morte e Fundo Garantidor de Crédito, estes cinco últimos, quando cabíveis. No que concerne ao fundo de inadimplência, destinado a constituir reserva para cobrir eventuais inadimplências, tem-se que sua cobrança somente é legítima se expressamente prevista no contrato, com definição clara de valores, destinação e impacto sobre o saldo devedor, o que não se verifica na hipótese, tendo em vista que só consta sua imposição genérica (“quando cabíveis”). Especificamente quanto ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC), tem-se que se trata de instituto restrito ao Sistema Financeiro Nacional, mantido por instituições bancárias para proteção de depósitos em casos de insolvência. Assim, considerando que a PETROS, como entidade fechada de previdência complementar, não integra tal sistema, não há respaldo legal para cobrar referido encargo. A irregularidade na aplicação do sistema de amortização SAC é evidenciada pelos extratos constantes dos autos (Id 32218481), que demonstram ausência de parcelas decrescentes e inconsistências no padrão linear de amortização. Com efeito, o sistema SAC pressupõe redução uniforme do saldo devedor, o que não se verifica. Além disso, não há previsão clara sobre a capitalização de juros, sendo vedada à PETROS, não integrante do Sistema Financeiro Nacional, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, salvo disposição legal expressa. A falta de cláusula específica neste tocante, e ausência de transparência na composição da prestação, sugere prática de capitalização mensal disfarçada, o que é ilícito. Portanto, impõe-se a revisão contratual para exclusão dos encargos indevidos, ajuste do saldo devedor e restauração do equilíbrio contratual, com apuração dos valores pagos em excesso na liquidação, mediante planilha contábil conforme parâmetros estabelecidos. Em casos idênticos, já se posicionou este Tribunal de Justiça, inclusive, esta Câmara Cível, conforme arestos infra: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA (PETROS). DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA INSTRUIR A DEMANDA. ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO DECORRENTE DE REDUÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. LEGITIMIDADE. ENCARGOS CONTRATUAIS COBRADOS DE FORMA GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. APLICAÇÃO INCORRETA DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SAC. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804981-92.2022.8.20.5124, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2025, PUBLICADO em 08/09/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. VALIDADE DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA VIA BOLETO NÃO IMPEDE AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Jack Brasil de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos de Ação Monitória ajuizada pela FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, que julgou parcialmente procedente o pedido para constituir em título executivo judicial os documentos apresentados e condenar o réu ao pagamento dos débitos inadimplidos, com exclusão dos encargos incidentes sobre as cobranças realizadas por boletos bancários. Foi deferida a gratuidade de justiça ao réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se há inépcia da petição inicial por ausência de demonstrativo de débito claro e suficiente; (ii) verificar a validade dos documentos não assinados fisicamente; (iii) apurar a existência de prova escrita apta à propositura da ação monitória; (iv) examinar a legalidade da cobrança por boletos bancários em face de decisão anterior que a teria vedado; e (v) avaliar a existência de coisa julgada que impeça a cobrança judicial. III. RAZÕES DE DECIDIRO contrato eletrônico e demais documentos apresentados pela parte autora (declaração de solicitação de empréstimo, contrato de cláusulas gerais e extrato de débito atualizado) atendem aos requisitos do art. 700 do CPC, configurando prova escrita sem eficácia executiva, idônea para instruir ação monitória. A alegação de ausência de assinatura física nos documentos não compromete sua validade, diante da formalização eletrônica e da presença dos elementos essenciais do contrato, com identificação clara das partes e das condições do empréstimo. A decisão judicial proferida na ação conexa n.º 0860192-02.2019.8.20.5001 apenas vedou a cobrança extrajudicial via boletos, não impedindo a utilização de via judicial adequada, como a ação monitória, para a satisfação do crédito. A sentença recorrida respeitou os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada formada no processo conexo, ao excluir da condenação os encargos referentes à cobrança por boletos, demonstrando conformidade com decisão judicial anterior. A preliminar de inépcia da petição inicial foi corretamente afastada, e o procedimento monitório é juridicamente cabível para a cobrança do crédito discutido.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato eletrônico acompanhado de extrato de débito atualizado constitui prova escrita idônea para propositura de ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC.A vedação à cobrança extrajudicial por boletos bancários não impede a utilização da via judicial para a satisfação do crédito. Não configura inépcia da inicial a ausência de assinatura física quando há documentos eletrônicos suficientes para demonstrar a existência da obrigação. A decisão judicial anterior que veda a cobrança por meio extrajudicial não impede a constituição de título executivo judicial via sentença monitória, desde que respeitados os limites da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 320; 373, I; 373, II; 700 e § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0845960-19.2018.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. 20.02.2025, publ. 21.02.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802177-35.2022.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2025, PUBLICADO em 08/09/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ÔNUS DA PROVA DO ADIMPLEMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. Caso em exame: Apelação Cível interposta por Célia Maria contra sentença proferida em Ação Monitória proposta pela FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, que rejeitou os embargos à monitória e julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 78.157,74, corrigidos pela SELIC a contar do inadimplemento. A apelante sustenta a inadequação da via monitória, contradição na aplicação de índice de correção monetária diverso do pactuado e a necessidade de manutenção da gratuidade da justiça.II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em saber (i) se a via monitória é adequada para a cobrança de contrato de empréstimo sem assinatura física, (ii) se o contrato e demais documentos apresentados constituem prova escrita hábil para a ação monitória, (iii) se houve contradição na sentença quanto ao índice de correção monetária aplicado e à manutenção do valor da cobrança, e (iv) se a sentença deve ser mantida, inclusive quanto à condenação e aos ônus sucumbenciais.III. Fundamentação jurídica: A ação monitória é via processual adequada para a cobrança de quantia em dinheiro fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC. O contrato de empréstimo, declaração de solicitação, condições gerais e extrato de saldo devedor atualizado, ainda que sem assinatura física, constituem documentos hábeis a demonstrar a existência da obrigação e a verossimilhança do crédito, sendo aceitos pela jurisprudência pátria. A apelante, embora alegue a unilateralidade dos documentos, não comprovou sua falsidade ou o adimplemento das parcelas inadimplidas, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). A confirmação da constituição do novo contrato de empréstimo em sede de embargos à monitória reforça a existência da obrigação. A aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora é pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo matéria de ordem pública e passível de adequação. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal é devida, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.IV. Dispositivo: Com essas considerações, o Tribunal conhece da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença objurgada. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. (APELAÇÃO CÍVEL, 0854568-64.2022.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2025, PUBLICADO em 04/08/2025)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, no sentido de declarar a nulidade da cláusula contratual que autoriza a cobrança dos encargos intitulados fundo de inadimplência, fundo de quitação por morte e fundo garantidor de crédito, com a consequente exclusão de tais rubricas da composição da prestação mensal; por conseguinte, determinar o recálculo do saldo devedor de modo a afastar as cobranças indevidas, nos termos fixados acima; e remeter à fase de liquidação de sentença a apuração dos valores a serem eventualmente restituídos ao apelante, mantendo a sentença nos demais termos.Por fim, redistribuo o ônus sucumbencial, condenando as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 60% para a parte apelante e 40% para a parte apelada, observando-se, quanto ao apelante, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Considerando o parcial provimento do apelo, em razão do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.059, deixo de proceder com a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, §11º, do CPC. É como voto. Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.