Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811250-07.2022.8.20.5106 Polo ativo FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON, MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONCA Polo passivo FRANCISCO ONACI DA CUNHA Advogado(s): FERNANDO ANTONIO LEITE FROTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA POR PROVA ESCRITA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em contrato e planilha de evolução do débito, rejeitou os embargos monitórios e consolidou a obrigação em título executivo judicial. 2. O apelante sustenta cerceamento de defesa e ausência de prova escrita idônea para o ajuizamento da ação monitória. Afirma, ainda, excesso na cobrança e questiona a incidência de encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pelo julgamento da lide com base nas provas já constantes dos autos; (ii) se a documentação apresentada com a petição inicial é suficiente para instruir a ação monitória; (iii) há excesso de cobrança ou abusividade nos encargos exigidos; e (iv) é possível examinar, em grau recursal, insurgência genérica ou inovação quanto a encargos contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não houve cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, desde que fundamente sua decisão, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 5. O conjunto probatório foi suficiente para o julgamento do mérito. A parte recorrente, embora alegue inexistência de prova escrita idônea, reconhece a contratação e a própria existência da dívida, limitando sua insurgência ao montante cobrado, o que evidencia comportamento contraditório. 6. A petição inicial foi instruída com documento escrito apto a embasar a ação monitória, consistente no instrumento contratual e na planilha de evolução do débito, em conformidade com o art. 700 do CPC. 7. A alegação de excesso de cobrança não prospera. Nos embargos monitórios, incumbia ao réu indicar o valor que entendia correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. O apelante limitou-se a apontar o valor histórico das parcelas inadimplidas, sem considerar os encargos moratórios incidentes. 8. Não cabe, na ação monitória, promover revisão ampla do contrato bancário sem demonstração concreta de abusividade. No caso, a planilha de evolução do débito revela correspondência entre os encargos cobrados e as cláusulas contratuais, além de compatibilidade com a taxa média de mercado para operações da mesma natureza. 9. A insurgência contra a cobrança de Fundo Garantidor e Taxa de Administração é genérica. Além disso, tais encargos possuem previsão expressa no contrato. Ausente impugnação específica na fase cognitiva, não é possível inovar em sede recursal. 10. Mantém-se, assim, a sentença que rejeitou os embargos monitórios e consolidou a dívida na forma de título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, considera suficiente o conjunto probatório já produzido e julga fundamentadamente a lide no estado em que se encontra. 2. O contrato acompanhado de planilha de evolução do débito constitui prova escrita idônea para o ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. 3. A alegação de excesso de cobrança em embargos monitórios exige a indicação do valor tido por correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. É inviável, em sede recursal, inovar quanto à impugnação de encargos contratuais não especificamente questionados na fase cognitiva. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 700 e 702, §§ 2º e 3º; CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STF, Súmula 596. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO ONACI DA CUNHA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (ID 39186410), que julgou procedente a pretensão inicial, constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 128.594,80 (cento e vinte e oito mil, quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos). Em suas razões (ID 39186411), a parte apelante argumenta que não houve juntada de prova escrita idônea com a petição inicial. Argumenta que não houve apresentação de instrumento contratual apto a consubstanciar o crédito pretendido na vestibular. Defende que a sentença não enfrenta a tese de superendividamento, sendo carente de fundamentação neste sentido. Justifica que a própria instituição pretensamente credora deixou de promover a cobrança mediante consignação em folha de pagamentos. Pondera sobre a irregularidade da cobrança de tarifa por Fundo Garantidor e Taxa de Administração. Acrescenta que há irregularidade na aplicação de juros de mora e correção monetária. Suscita a litigância de má-fé da instituição requerente. Termina por reclamar o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que seja reformada a sentença, com julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, notadamente quanto aos pontos impugnados, para fixar o saldo devedor no montante de R$ 76.870,02 (oitenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e dois centavos). A Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS apresentou suas contrarrazões (ID 39186413), reafirmando o inadimplemento do apelante quanto a obrigações estabelecidas em instrumento contratual. Realça que o apelante sequer infirma a alegação de inadimplemento. Esclarece que houve formalização de empréstimo na modalidade eletrônica, sendo os registros trazidos com a inicial suficientes para demonstrar a regularidade da relação jurídica originária. Refuta a alegação de cerceamento de defesa, sendo os documentos reunidos na origem suficientes para ensejar o julgamento da lide. Reafirma a idoneidade de sua pretensão inicial, reclamando o desprovimento do apelo interposto. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria em discussão não atrair a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação. O cerne meritório da presente irresignação repousa na análise da regularidade na comprovação da dívida consubstanciada no instrumento trazido com a petição inicial. Compulsando-se os autos, constata-se que, diferentemente do suscitado pelo recorrente, não houve, in casu, cerceamento de defesa. Validamente, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurado ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação. Neste diapasão, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que "o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX). Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., p. 598). Não fosse suficiente, diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. É o que se depreende do art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, não se constituindo referida técnica em qualquer atentado a prerrogativas e faculdades processuais dos litigantes. No caso concreto em estudo, se verifica que a parte recorrente, em que pese afirmar inexistir prova escrita idônea a justificar a instauração da jurisdição monitória, reconhece expressamente a contratação a que se reporta o pleito inicial, inclusive reconhecendo a idoneidade da dívida, pugnando, apenas, pela sua fixação no montante de R$ 76.870,02 (setenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e dois centavos). Sob esta perspectiva, verifico que a parte reproduz comportamento contraditório na lide, ao afirmar a ausência de instrumento válido para legitimar a pretensão inicial, mas, por outra vertente, pugnar pela redução do saldo devedor com esteio na mesma relação jurídica. Partindo das conclusões anteriores, entendo que os elementos probantes reunidos no curso da lide, de fato, se prestam para autorizar o julgamento da lide, sobretudo em razão da juntada de registros suficientes para inferir sobre a regularidade da dívida consubstanciada nos instrumentos trazidos com a inicial. Com efeito, na situação dos autos, observa-se que a norma processual civil estabelece como ônus do requerido declarar em seus embargos monitórios o valor que entende correto, inclusive com demonstrativo atualizado, possibilitando, inclusive, o julgamento liminar de improcedência, na forma do artigo 702, II e III, do Código de Processo Civil: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (…) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Descurando-se de cumprir com as obrigações impostas pela legislação processual civil, não caberia ao recorrente a arguição de cerceamento de defesa, sobretudo quando devidamente justificada a decisão proferida na instância de origem. Novamente apreciando os registros dos autos em confronto com as argumentações da partes, se observa que o apelante, ao planificar sua tese em embargos monitórios (ID 39185462), limitou-se a apontar o valor histórico das prestações inadimplidas, não fazendo incidir os encargos decorrentes da mora. Em outro contexto, a petição inicial veio devidamente acompanhada do instrumento contratual que consubstancia a relação negocial entre as partes, bem como planilha de evolução do débito (ID 39185443), prestando-se aos fins de integralizar a obrigação e legitimar sua constituição em título executivo judicial. Acerca da ação monitória, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A respeito da demanda monitória, os processualistas Nelson Nery Jr Assim e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra “Comentários ao Código de Processo Civil” ensinam que: “Ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível, de coisa móvel determinada ou de obrigação de fazer ou de não fazer, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo (sendo esta última possibilidade uma novidade do atual CPC), para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para satisfação de seu direito”. Portanto, tendo o credor documento escrito comprovando a existência de seu crédito legítima é a utilização da monitória para conferir força executiva ao título apresentado. Em sentido diverso, descabe na via da ação monitória promover verdeira revisão no contrato bancário que serve de lastro ao pedido inicial, especialmente quando não revelada a incidência de qualquer cláusula abusiva ou aplicação de juros em desproporção com a média do mercado para operações de semelhante natureza ou em disformidade com a regra contratual. De fato, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008) que: - as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor do que prevê a Súmula 596 do STF[1]. As estipulações de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento do caso concreto. No caso concreto, conforme planilha de evolução do débito (ID 39185443), é possível verificar que a taxa de juros e demais encargos aplicados se dão em estrita correspondência ao instrumento contratual, havendo, ainda, compatibilidade com a taxa média de mercado para operações de semelhante natureza, inexistindo abusividade a ser declarada pelo Poder Judiciário. Em adição, registre-se que sobre tal fundamento sequer houve impugnação própria em se de embargos monitórios, sendo a sentença coerente em suas conclusões e fundamentos ao reconhecer a idoneidade da pretensão creditícia inicial. Mesmo raciocínio se projeta em relação à cobrança de encargos a título de Fundo Garantidor e Taxa de Administração, na medida em que os embargos monitórios cuidam apenas de promover impugnação genérica sobre tal tópico. Registre-se, ademais, esta Corte de Justiça possui sólida cadeia de precedentes no sentido de reconhecer a regularidade de tais encargos quando encontrem previsão expressa no respectivo contrato. Analisando o instrumento da avença, observa-se sua delimitação na forma Cláusula Quarta, abaixo trazida em destaque: CLÁUSULA QUARTA - ENCARGOS CONTRATUAIS 4.1 - Sobre o valor do Empréstimo incidirá Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”), Taxa de Administração, Taxa de Juros, Fundo de Inadimplência, Correção Monetária, Seguro Prestamista, Fundo de Quitação por Morte e Fundo Garantidor de Crédito, estes cinco últimos, quando cabíveis. Portanto, não tendo a parte se insurgido contra referida cláusula por meio de impugnação própria e através de fundamentação específica, possibilitando ao Poder Judiciário aferir de sua possível ilegitimidade, não se mostra possível inovar em sede recursal para trazer ao debate matéria não suscitada na fase cognitiva do feito. Destarte, correta a sentença que rejeitou os embargos monitórios e consolidou dívida na forma de título judicial, a qual deve ser confirmada em sua integralidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto, para confirmar a sentença em sua integralidade. É como voto. Natal/RN, 13 de Julho de 2026.