Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CONSTRUTORA RAMALHO MOREIRA LTDA.
RECORRIDO: CONDOMÍNIO NOILDE RAMALHO PESSOA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA RECURSO INOMINADO N.º 0820858-10.2023.8.20.5004 Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela CONSTRUTORA RAMALHO MOREIRA LTDA. contra a sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face da Ação de Execução de Contribuições de Taxas de Condomínio Edilício movida pelo CONDOMÍNIO NOILDE RAMALHO PESSOA. A execução foi instaurada para a cobrança de débitos condominiais, e a executada, ora recorrente, apresentou exceção de pré-executividade e, posteriormente, Embargos à Execução, alegando ilegitimidade passiva e inexigibilidade da dívida. As defesas foram rejeitadas em primeira instância, e a penhora sobre o imóvel foi mantida, o que motivou a interposição do presente recurso. Durante o trâmite recursal, a recorrente formulou pedido de substituição da penhora, que foi indeferido por decisão monocrática deste Relator (ID 30430874), sob o fundamento de que a garantia oferecida não atendia aos requisitos legais e que não havia justificativa urgente para a substituição. Em 24/06/2025, o CONDOMÍNIO NOILDE RAMALHO PESSOA (exequente/recorrido) apresentou petição (ID 31999732), informando o pagamento integral da dívida pela executada, conforme comprovantes de pagamento anexados (IDs 31999734 e 31999733), e requerendo a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimada a se manifestar sobre o pedido de extinção (ID 33909740), a CONSTRUTORA RAMALHO MOREIRA LTDA. (executada/recorrente) apresentou petição (ID 34688321), em 31/10/2025, concordando expressamente com o pedido de extinção em razão do adimplemento e requerendo o levantamento de toda e qualquer constrição decorrente da lide. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que a presente execução de título extrajudicial, que tinha como objeto a cobrança de taxas condominiais, foi integralmente satisfeita. O exequente, CONDOMÍNIO NOILDE RAMALHO PESSOA, comunicou o recebimento do valor devido, juntando os respectivos comprovantes de pagamento (IDs 31999734 e 31999733). A executada, CONSTRUTORA RAMALHO MOREIRA LTDA., por sua vez, confirmou o adimplemento e concordou com o pedido de extinção do processo (ID 34688321). A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução, conforme preceitua o Código de Processo Civil: Art. 924, II, do CPC "A execução se extingue quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Com o adimplemento integral do débito, a finalidade da execução foi alcançada, e o processo executivo perde seu objeto. Consequentemente, o Recurso Inominado interposto pela executada, que visava discutir a ilegitimidade passiva, a inexigibilidade da dívida e a manutenção da penhora, perde sua razão de ser, uma vez que a obrigação principal já foi cumprida. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a superveniente perda do objeto recursal acarreta o seu não conhecimento, por ausência de interesse recursal. No presente caso, a quitação da dívida torna inócua qualquer discussão sobre a validade da execução ou das decisões anteriores que a mantiveram.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em curso nos autos do processo n.º 0820858-10.2023.8.20.5004, com resolução do mérito, em razão da satisfação integral da obrigação. Em consequência, declaro prejudicado o Recurso Inominado interposto pela CONSTRUTORA RAMALHO MOREIRA LTDA., em virtude da perda superveniente do objeto. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Determino, ainda, o levantamento de todas as constrições judiciais que porventura recaiam sobre bens da executada em virtude deste processo, em especial a penhora sobre o imóvel apartamento 401 do Condomínio Residencial Professora Noilde Pessoa Ramalho. Outrossim, considerando que as partes envolvidas concordaram com a extinção do feito, o que foi devidamente homologado em sua integralidade, forçoso reconhecer que inexiste interesse das partes para interpor eventual recurso, de sorte que determino à Secretaria Unificada das Turmas Recursais para proceder a intimação das partes com a certificação imediata do trânsito em julgado, remetendo -se os autos ao primeiro grau, para as devidas providências. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: CONSTRUTORA RAMALHO MOREIRA LTDA. ADVOGADO(A): DR. GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: CONDOMÍNIO NOILDE RAMALHO PESSOA ADVOGADO(A): DR. THIAGO MOREIRA DE CARVALHO RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0820858-10.2023.8.20.5004 Vistos etc. Intime-se a parte recorrente CONSTRUTORA RAMALHO MOREIRA LTDA, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de extinção formulado pela parte exequente (ID. 31999732). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: RESIDENCIAL PROFESSORA NOILDE PESSOA RAMALHO
RECORRIDO: CONSTRUTORA RAMALHO MOREIRA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator. Natal/RN,23 de abril de 2025. HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0820858-10.2023.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CONSTRUTORA RAMALHO MOREIRA LTDA
RECORRIDO: CONDOMÍNIO NOILDE RAMALHO PESSOA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA PRIMEIRA TURMA RECURSAL FÓRUM FAZENDÁRIO PRAÇA 7 DE SETEMBRO, S/N, CIDADE ALTA, NATAL/RN RECURSO INOMINADO nº: 0820858-10.2023.8.20.5004
Trata-se de pedido de substituição de bem penhorado apresentado pela parte recorrente, CONSTRUTORA RAMALHO MOREIRA LTDA. A parte recorrida instada a se pronunciar, apresentou impugnação alegando que a penhora recaiu sobre o bem que originou a dívida condominial. É o relatório. Decido. Analisando-se os autos, observo que não foi apresentada qualquer justificativa para a necessidade urgente de substituição do bem penhorado por outras garantias, pois, como bem argumentou, o recorrido, a dívida condominial é referente ao bem que se deseja substituir. Em relação à APÓLICE DE SEGURO GARANTIA apresentada, a mesmo oferece garantia de R$ 29.652,18 (vinte e nove mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos), enquanto que a dívida foi calculada pelo exequente em R$ 25.881,86 (vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos), conforme id n.º 26372720, e por isso, a fiança bancária não cumpre a regra estabelecida pelo art. 848, parágrafo único do CPC. Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se: Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Assim, não tendo demonstrado a necessidade urgente de substituição do bem penhorado, indefiro o pedido, mantendo a penhora existente. Determino a intimação das partes e após, retornem os autos para julgamento do recurso inominado. Publique-se. Intime-se.Cumpra-se Natal/RN, data conforme registro do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N.º 0820858-10.2023.8.20.5004 DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do pedido de substituição do bem penhorado, formulado pela parte executada (ID. 26678566). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)