Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CONSTRUTORA RAMALHO MOREIRA LTDA.
RECORRIDO: CONDOMÍNIO NOILDE RAMALHO PESSOA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA RECURSO INOMINADO N.º 0820858-10.2023.8.20.5004 Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela CONSTRUTORA RAMALHO MOREIRA LTDA. contra a sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face da Ação de Execução de Contribuições de Taxas de Condomínio Edilício movida pelo CONDOMÍNIO NOILDE RAMALHO PESSOA. A execução foi instaurada para a cobrança de débitos condominiais, e a executada, ora recorrente, apresentou exceção de pré-executividade e, posteriormente, Embargos à Execução, alegando ilegitimidade passiva e inexigibilidade da dívida. As defesas foram rejeitadas em primeira instância, e a penhora sobre o imóvel foi mantida, o que motivou a interposição do presente recurso. Durante o trâmite recursal, a recorrente formulou pedido de substituição da penhora, que foi indeferido por decisão monocrática deste Relator (ID 30430874), sob o fundamento de que a garantia oferecida não atendia aos requisitos legais e que não havia justificativa urgente para a substituição. Em 24/06/2025, o CONDOMÍNIO NOILDE RAMALHO PESSOA (exequente/recorrido) apresentou petição (ID 31999732), informando o pagamento integral da dívida pela executada, conforme comprovantes de pagamento anexados (IDs 31999734 e 31999733), e requerendo a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimada a se manifestar sobre o pedido de extinção (ID 33909740), a CONSTRUTORA RAMALHO MOREIRA LTDA. (executada/recorrente) apresentou petição (ID 34688321), em 31/10/2025, concordando expressamente com o pedido de extinção em razão do adimplemento e requerendo o levantamento de toda e qualquer constrição decorrente da lide. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que a presente execução de título extrajudicial, que tinha como objeto a cobrança de taxas condominiais, foi integralmente satisfeita. O exequente, CONDOMÍNIO NOILDE RAMALHO PESSOA, comunicou o recebimento do valor devido, juntando os respectivos comprovantes de pagamento (IDs 31999734 e 31999733). A executada, CONSTRUTORA RAMALHO MOREIRA LTDA., por sua vez, confirmou o adimplemento e concordou com o pedido de extinção do processo (ID 34688321). A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução, conforme preceitua o Código de Processo Civil: Art. 924, II, do CPC "A execução se extingue quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Com o adimplemento integral do débito, a finalidade da execução foi alcançada, e o processo executivo perde seu objeto. Consequentemente, o Recurso Inominado interposto pela executada, que visava discutir a ilegitimidade passiva, a inexigibilidade da dívida e a manutenção da penhora, perde sua razão de ser, uma vez que a obrigação principal já foi cumprida. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a superveniente perda do objeto recursal acarreta o seu não conhecimento, por ausência de interesse recursal. No presente caso, a quitação da dívida torna inócua qualquer discussão sobre a validade da execução ou das decisões anteriores que a mantiveram.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em curso nos autos do processo n.º 0820858-10.2023.8.20.5004, com resolução do mérito, em razão da satisfação integral da obrigação. Em consequência, declaro prejudicado o Recurso Inominado interposto pela CONSTRUTORA RAMALHO MOREIRA LTDA., em virtude da perda superveniente do objeto. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Determino, ainda, o levantamento de todas as constrições judiciais que porventura recaiam sobre bens da executada em virtude deste processo, em especial a penhora sobre o imóvel apartamento 401 do Condomínio Residencial Professora Noilde Pessoa Ramalho. Outrossim, considerando que as partes envolvidas concordaram com a extinção do feito, o que foi devidamente homologado em sua integralidade, forçoso reconhecer que inexiste interesse das partes para interpor eventual recurso, de sorte que determino à Secretaria Unificada das Turmas Recursais para proceder a intimação das partes com a certificação imediata do trânsito em julgado, remetendo -se os autos ao primeiro grau, para as devidas providências. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)