Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
REU: JOSE CARLOS CAMPOS DECISÃO Em id. 180471600, a parte exequente requereu a busca de patrimônio da parte executada nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, reativo o presente feito. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários, conforme requerido. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0825147-68.2018.8.20.5001 DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada JOSÉ CARLOS CAMPOS até o valor de R$ 22.031,67 (vinte e dois mil e trinta e um reais e sessenta e sete centavos), através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Por outro lado, INDEFIRO os pedidos de buscas patrimoniais nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tendo em vista que já foram realizadas consultas nos autos (ids. 104470570 e 107638732), as quais se mostraram infrutíferas. Caso frutífera a diligência, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a determinação judicial, sob pena de extinção do feito. Todavia, caso a consulta seja infrutífera, voltem-me os autos conclusos. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)