Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0840194-72.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: SARAH MADERA CALLEGARO, CIRO JOSE CALLEGARO
EXECUTADO: KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI, T & K MOVEIS PROJETADOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Em atenção à decisão de ID 169933427, informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que o benefício de titularidade da sra. KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI, CPF: 075.983.707-45, NB 21/131.845.843-6, possui, atualmente, dois bloqueios judiciais de 30% cada, em atendimento às ações 0000343-96.2022.5.21.0007, da 7ª Vara do Trabalho de Natal, e 0000341-26.2022.5.21.0008, da 8ª Vara do Trabalho de Natal. Ambos os processos têm previsão de término para o segundo semestre de 2026. Informado ainda que se encontra na fila, pendente de cumprimento, o processo 0000485-21.2024.5.21.0043, da 13ª Vara do Trabalho de Natal. Ante o contido acima, oficie-se ao INSS requisitando que seja informado, no prazo de 10 (dez) dias, a posição na fila em que se encontra o presente feito, para fins de efetivação do bloqueio determinado no ofício de ID 160668220. Após, retornem conclusos para exame aos demais requerimentos constantes na petição retro. P.I. NATAL/RN, 3 de fevereiro de 2026. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0840194-72.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: SARAH MADERA CALLEGARO, CIRO JOSE CALLEGARO
EXECUTADO: KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI, T & K MOVEIS PROJETADOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Em atenção à decisão de ID 169933427, informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que o benefício de titularidade da sra. KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI, CPF: 075.983.707-45, NB 21/131.845.843-6, possui, atualmente, dois bloqueios judiciais de 30% cada, em atendimento às ações 0000343-96.2022.5.21.0007, da 7ª Vara do Trabalho de Natal, e 0000341-26.2022.5.21.0008, da 8ª Vara do Trabalho de Natal. Ambos os processos têm previsão de término para o segundo semestre de 2026. Informado ainda que se encontra na fila, pendente de cumprimento, o processo 0000485-21.2024.5.21.0043, da 13ª Vara do Trabalho de Natal. Ante o contido acima, oficie-se ao INSS requisitando que seja informado, no prazo de 10 (dez) dias, a posição na fila em que se encontra o presente feito, para fins de efetivação do bloqueio determinado no ofício de ID 160668220. Após, retornem conclusos para exame aos demais requerimentos constantes na petição retro. P.I. NATAL/RN, 3 de fevereiro de 2026. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 18:17
Mero expediente
04/02/2026, 12:52
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:12
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 17:49
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 14:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/12/2025, 02:09
Publicação
17/12/2025, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0840194-72.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: SARAH MADERA CALLEGARO, CIRO JOSE CALLEGARO
EXECUTADO: KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI, T & K MOVEIS PROJETADOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, dar prosseguimento ao feito. P.I. NATAL/RN, 12 de dezembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 11:09
Mero expediente
12/12/2025, 08:54
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 08:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/12/2025, 01:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2025, 06:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2025, 06:22
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 09:06
Mero expediente
27/10/2025, 19:42
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 07:41
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 21:48
Publicação
23/09/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0840194-72.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: SARAH MADERA CALLEGARO, CIRO JOSE CALLEGARO
EXECUTADO: KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI, T & K MOVEIS PROJETADOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido formulado na petição retro. Concedo ao exequente, o prazo de 30(trinta) dias, para dar prosseguimento ao feito. P.I. NATAL/RN, 19 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 08:39
Mero expediente
19/09/2025, 08:30
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 07:04
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 18:05
Publicação
04/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SARAH MADERA CALLEGARO, CIRO JOSE CALLEGARO
EXECUTADO: KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI, T & K MOVEIS PROJETADOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da juntada do documento de ID 162616911, requerer o que entender de direito. NATAL, 2 de setembro de 2025. ELOYSI CHRISTIE NASCIMENTO DE BARROS Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0840194-72.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 07:33
Documento (Ofício)
02/09/2025, 07:21
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 09:57
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 17:58
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 00:08
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:07
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:06
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:06
Publicação
13/06/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:05
Publicação
13/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:30
Publicação
13/06/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:22
Publicação
13/06/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840194-72.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: SARAH MADERA CALLEGARO, CIRO JOSE CALLEGARO
EXECUTADO: KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI, T & K MOVEIS PROJETADOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por SARAH MADERA CALLEGARO e CIRO JOSE CALLEGARO, em desfavor de KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI e T & K MOVEIS PROJETADOS LTDA. Em id n.º 149582328, deferido parcialmente o pedido da exequente, para determinar o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício bruto da executada KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI - CPF: 075.983.707-45, junto a Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Intimada a executada, apresentou Impugnação à Penhora, aduzindo, em síntese, que o referido percentual, ainda que dentro dos limites legalmente admitidos e com amparo nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e tendo sido a medida admitida por se tratar de situação excepcional, representa um comprometimento do mínimo existencial da executada, haja vista sua atual condição financeira. Pontua que é incontroverso que a executada percebe como única fonte de renda a pensão previdenciária no valor de R$ 2.352, 23 e já há um peso significativo na sua realidade financeira por não existirem outras fontes de receita. Requer que seja reduzido o percentual fixado da penhora para 5% com o fito de não prejudicar a capacidade da executada e também não incorrer em prejuízo ao direito do credor. Alternativamente, caso o Douto Juízo não conceda a redução, que seja mantido os 10% já determinados, sob pena da executada ter um comprometimento severo do mínimo existencial e entrar em uma situação de miserabilidade. Intimado o exequente, apresentou manifestação em id n.º 154341424, pugnando pelo indeferimento da impugnação. Vieram os autos conclusos. Decido. Prefacialmente, é certo que a execução dar-se-á no interesse do credor, nos termos do art. 797, do CPC, de modo que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, consoante prescreve o art. 805, do CPC. Na aparente antinomia de regras, princípios e valores a solução deve ser alcançada com base na aplicação do princípio da proporcionalidade, que se coaduna à razoabilidade, havendo a existência de três elementos ou subprincípios: a) adequação: o ato deve ser efetivamente capaz de atingir os objetivos pretendidos; b) necessidade: o ato utilizado deve ser, de todos os meios existentes, o menos restritivo aos direitos individuais; c) proporcionalidade em sentido estrito: deve haver uma proporção adequada entre os meios utilizados e os fins desejados. Proíbe não só o excesso (exagerada utilização de meios em relação ao objetivo almejado), mas também a insuficiência de proteção (os meios utilizados estão aquém do necessário para alcançar a finalidade do ato). Pela regra da proporcionalidade, exsurgem para o magistrado condições concretas e reais de bem aquilatar as variadas situações que lhe são apresentadas no dia a dia forense, aplicando, conforme as características do caso concreto, a solução mais adequada. A solução justa, portanto, tem nascedouro na análise equilibrada do binômio: preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito. Harmonizadas as duas vertentes, as quais visivelmente em polos diametralmente opostos, chegar-se-á ao fiel da balança, ao meio-termo, a temperança. De um lado, o interesse da parte exequente de que seja satisfeito o débito, com a penhora de percentual dos proventos do executado. De outro, a dignidade do devedor e a proteção do salário necessário à sua subsistência. In casu, restaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Ademais, consoante anotado por este Juízo em ocasião anterior, a presente execução sequer restou parcialmente amortizada, porquanto infrutíferas todas as diligências empreendidas junto aos sistemas judiciais, de modo que a penhora de percentual do salário do executado, em observância aos princípios normativos insculpidos no art. 8º, do CPC, é medida que se impõe. Não obstante, impende conferir-se especial relevo à presente possibilidade de penhora salarial, porquanto, embora as restrições insculpidas no art. 833 do Código de Processo Civil objetivem promover a humanização da execução — consagrando limitações à atuação expropriatória em prol da preservação do mínimo existencial necessário à dignidade do devedor —, tais óbices não devem constituir obstáculo intransponível à efetivação do crédito, sobretudo quando se afigura viável assegurar-se a manutenção digna do devedor e de seu núcleo familiar, ainda que mediante a mitigação excepcional da regra da impenhorabilidade. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de, em hipóteses análogas à dos presentes autos, admitir-se a constrição judicial incidente inclusive sobre os vencimentos do executado — desde que respeitado o limite de até 30% de seus proventos —, impõe-se, como medida de rigor e observância à efetividade da tutela jurisdicional executiva, a manutenção da penhora efetivada.
Ante o exposto, INDEFIRO a Impugnação à Penhora apresentada. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. P.I. NATAL/RN, 11 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840194-72.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: SARAH MADERA CALLEGARO, CIRO JOSE CALLEGARO
EXECUTADO: KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI, T & K MOVEIS PROJETADOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por SARAH MADERA CALLEGARO e CIRO JOSE CALLEGARO, em desfavor de KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI e T & K MOVEIS PROJETADOS LTDA. Em id n.º 149582328, deferido parcialmente o pedido da exequente, para determinar o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício bruto da executada KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI - CPF: 075.983.707-45, junto a Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Intimada a executada, apresentou Impugnação à Penhora, aduzindo, em síntese, que o referido percentual, ainda que dentro dos limites legalmente admitidos e com amparo nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e tendo sido a medida admitida por se tratar de situação excepcional, representa um comprometimento do mínimo existencial da executada, haja vista sua atual condição financeira. Pontua que é incontroverso que a executada percebe como única fonte de renda a pensão previdenciária no valor de R$ 2.352, 23 e já há um peso significativo na sua realidade financeira por não existirem outras fontes de receita. Requer que seja reduzido o percentual fixado da penhora para 5% com o fito de não prejudicar a capacidade da executada e também não incorrer em prejuízo ao direito do credor. Alternativamente, caso o Douto Juízo não conceda a redução, que seja mantido os 10% já determinados, sob pena da executada ter um comprometimento severo do mínimo existencial e entrar em uma situação de miserabilidade. Intimado o exequente, apresentou manifestação em id n.º 154341424, pugnando pelo indeferimento da impugnação. Vieram os autos conclusos. Decido. Prefacialmente, é certo que a execução dar-se-á no interesse do credor, nos termos do art. 797, do CPC, de modo que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, consoante prescreve o art. 805, do CPC. Na aparente antinomia de regras, princípios e valores a solução deve ser alcançada com base na aplicação do princípio da proporcionalidade, que se coaduna à razoabilidade, havendo a existência de três elementos ou subprincípios: a) adequação: o ato deve ser efetivamente capaz de atingir os objetivos pretendidos; b) necessidade: o ato utilizado deve ser, de todos os meios existentes, o menos restritivo aos direitos individuais; c) proporcionalidade em sentido estrito: deve haver uma proporção adequada entre os meios utilizados e os fins desejados. Proíbe não só o excesso (exagerada utilização de meios em relação ao objetivo almejado), mas também a insuficiência de proteção (os meios utilizados estão aquém do necessário para alcançar a finalidade do ato). Pela regra da proporcionalidade, exsurgem para o magistrado condições concretas e reais de bem aquilatar as variadas situações que lhe são apresentadas no dia a dia forense, aplicando, conforme as características do caso concreto, a solução mais adequada. A solução justa, portanto, tem nascedouro na análise equilibrada do binômio: preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito. Harmonizadas as duas vertentes, as quais visivelmente em polos diametralmente opostos, chegar-se-á ao fiel da balança, ao meio-termo, a temperança. De um lado, o interesse da parte exequente de que seja satisfeito o débito, com a penhora de percentual dos proventos do executado. De outro, a dignidade do devedor e a proteção do salário necessário à sua subsistência. In casu, restaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Ademais, consoante anotado por este Juízo em ocasião anterior, a presente execução sequer restou parcialmente amortizada, porquanto infrutíferas todas as diligências empreendidas junto aos sistemas judiciais, de modo que a penhora de percentual do salário do executado, em observância aos princípios normativos insculpidos no art. 8º, do CPC, é medida que se impõe. Não obstante, impende conferir-se especial relevo à presente possibilidade de penhora salarial, porquanto, embora as restrições insculpidas no art. 833 do Código de Processo Civil objetivem promover a humanização da execução — consagrando limitações à atuação expropriatória em prol da preservação do mínimo existencial necessário à dignidade do devedor —, tais óbices não devem constituir obstáculo intransponível à efetivação do crédito, sobretudo quando se afigura viável assegurar-se a manutenção digna do devedor e de seu núcleo familiar, ainda que mediante a mitigação excepcional da regra da impenhorabilidade. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de, em hipóteses análogas à dos presentes autos, admitir-se a constrição judicial incidente inclusive sobre os vencimentos do executado — desde que respeitado o limite de até 30% de seus proventos —, impõe-se, como medida de rigor e observância à efetividade da tutela jurisdicional executiva, a manutenção da penhora efetivada.
Ante o exposto, INDEFIRO a Impugnação à Penhora apresentada. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. P.I. NATAL/RN, 11 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840194-72.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: SARAH MADERA CALLEGARO, CIRO JOSE CALLEGARO
EXECUTADO: KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI, T & K MOVEIS PROJETADOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por SARAH MADERA CALLEGARO e CIRO JOSE CALLEGARO, em desfavor de KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI e T & K MOVEIS PROJETADOS LTDA. Em id n.º 149582328, deferido parcialmente o pedido da exequente, para determinar o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício bruto da executada KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI - CPF: 075.983.707-45, junto a Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Intimada a executada, apresentou Impugnação à Penhora, aduzindo, em síntese, que o referido percentual, ainda que dentro dos limites legalmente admitidos e com amparo nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e tendo sido a medida admitida por se tratar de situação excepcional, representa um comprometimento do mínimo existencial da executada, haja vista sua atual condição financeira. Pontua que é incontroverso que a executada percebe como única fonte de renda a pensão previdenciária no valor de R$ 2.352, 23 e já há um peso significativo na sua realidade financeira por não existirem outras fontes de receita. Requer que seja reduzido o percentual fixado da penhora para 5% com o fito de não prejudicar a capacidade da executada e também não incorrer em prejuízo ao direito do credor. Alternativamente, caso o Douto Juízo não conceda a redução, que seja mantido os 10% já determinados, sob pena da executada ter um comprometimento severo do mínimo existencial e entrar em uma situação de miserabilidade. Intimado o exequente, apresentou manifestação em id n.º 154341424, pugnando pelo indeferimento da impugnação. Vieram os autos conclusos. Decido. Prefacialmente, é certo que a execução dar-se-á no interesse do credor, nos termos do art. 797, do CPC, de modo que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, consoante prescreve o art. 805, do CPC. Na aparente antinomia de regras, princípios e valores a solução deve ser alcançada com base na aplicação do princípio da proporcionalidade, que se coaduna à razoabilidade, havendo a existência de três elementos ou subprincípios: a) adequação: o ato deve ser efetivamente capaz de atingir os objetivos pretendidos; b) necessidade: o ato utilizado deve ser, de todos os meios existentes, o menos restritivo aos direitos individuais; c) proporcionalidade em sentido estrito: deve haver uma proporção adequada entre os meios utilizados e os fins desejados. Proíbe não só o excesso (exagerada utilização de meios em relação ao objetivo almejado), mas também a insuficiência de proteção (os meios utilizados estão aquém do necessário para alcançar a finalidade do ato). Pela regra da proporcionalidade, exsurgem para o magistrado condições concretas e reais de bem aquilatar as variadas situações que lhe são apresentadas no dia a dia forense, aplicando, conforme as características do caso concreto, a solução mais adequada. A solução justa, portanto, tem nascedouro na análise equilibrada do binômio: preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito. Harmonizadas as duas vertentes, as quais visivelmente em polos diametralmente opostos, chegar-se-á ao fiel da balança, ao meio-termo, a temperança. De um lado, o interesse da parte exequente de que seja satisfeito o débito, com a penhora de percentual dos proventos do executado. De outro, a dignidade do devedor e a proteção do salário necessário à sua subsistência. In casu, restaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Ademais, consoante anotado por este Juízo em ocasião anterior, a presente execução sequer restou parcialmente amortizada, porquanto infrutíferas todas as diligências empreendidas junto aos sistemas judiciais, de modo que a penhora de percentual do salário do executado, em observância aos princípios normativos insculpidos no art. 8º, do CPC, é medida que se impõe. Não obstante, impende conferir-se especial relevo à presente possibilidade de penhora salarial, porquanto, embora as restrições insculpidas no art. 833 do Código de Processo Civil objetivem promover a humanização da execução — consagrando limitações à atuação expropriatória em prol da preservação do mínimo existencial necessário à dignidade do devedor —, tais óbices não devem constituir obstáculo intransponível à efetivação do crédito, sobretudo quando se afigura viável assegurar-se a manutenção digna do devedor e de seu núcleo familiar, ainda que mediante a mitigação excepcional da regra da impenhorabilidade. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de, em hipóteses análogas à dos presentes autos, admitir-se a constrição judicial incidente inclusive sobre os vencimentos do executado — desde que respeitado o limite de até 30% de seus proventos —, impõe-se, como medida de rigor e observância à efetividade da tutela jurisdicional executiva, a manutenção da penhora efetivada.
Ante o exposto, INDEFIRO a Impugnação à Penhora apresentada. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. P.I. NATAL/RN, 11 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840194-72.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: SARAH MADERA CALLEGARO, CIRO JOSE CALLEGARO
EXECUTADO: KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI, T & K MOVEIS PROJETADOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por SARAH MADERA CALLEGARO e CIRO JOSE CALLEGARO, em desfavor de KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI e T & K MOVEIS PROJETADOS LTDA. Em id n.º 149582328, deferido parcialmente o pedido da exequente, para determinar o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício bruto da executada KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI - CPF: 075.983.707-45, junto a Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Intimada a executada, apresentou Impugnação à Penhora, aduzindo, em síntese, que o referido percentual, ainda que dentro dos limites legalmente admitidos e com amparo nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e tendo sido a medida admitida por se tratar de situação excepcional, representa um comprometimento do mínimo existencial da executada, haja vista sua atual condição financeira. Pontua que é incontroverso que a executada percebe como única fonte de renda a pensão previdenciária no valor de R$ 2.352, 23 e já há um peso significativo na sua realidade financeira por não existirem outras fontes de receita. Requer que seja reduzido o percentual fixado da penhora para 5% com o fito de não prejudicar a capacidade da executada e também não incorrer em prejuízo ao direito do credor. Alternativamente, caso o Douto Juízo não conceda a redução, que seja mantido os 10% já determinados, sob pena da executada ter um comprometimento severo do mínimo existencial e entrar em uma situação de miserabilidade. Intimado o exequente, apresentou manifestação em id n.º 154341424, pugnando pelo indeferimento da impugnação. Vieram os autos conclusos. Decido. Prefacialmente, é certo que a execução dar-se-á no interesse do credor, nos termos do art. 797, do CPC, de modo que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, consoante prescreve o art. 805, do CPC. Na aparente antinomia de regras, princípios e valores a solução deve ser alcançada com base na aplicação do princípio da proporcionalidade, que se coaduna à razoabilidade, havendo a existência de três elementos ou subprincípios: a) adequação: o ato deve ser efetivamente capaz de atingir os objetivos pretendidos; b) necessidade: o ato utilizado deve ser, de todos os meios existentes, o menos restritivo aos direitos individuais; c) proporcionalidade em sentido estrito: deve haver uma proporção adequada entre os meios utilizados e os fins desejados. Proíbe não só o excesso (exagerada utilização de meios em relação ao objetivo almejado), mas também a insuficiência de proteção (os meios utilizados estão aquém do necessário para alcançar a finalidade do ato). Pela regra da proporcionalidade, exsurgem para o magistrado condições concretas e reais de bem aquilatar as variadas situações que lhe são apresentadas no dia a dia forense, aplicando, conforme as características do caso concreto, a solução mais adequada. A solução justa, portanto, tem nascedouro na análise equilibrada do binômio: preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito. Harmonizadas as duas vertentes, as quais visivelmente em polos diametralmente opostos, chegar-se-á ao fiel da balança, ao meio-termo, a temperança. De um lado, o interesse da parte exequente de que seja satisfeito o débito, com a penhora de percentual dos proventos do executado. De outro, a dignidade do devedor e a proteção do salário necessário à sua subsistência. In casu, restaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Ademais, consoante anotado por este Juízo em ocasião anterior, a presente execução sequer restou parcialmente amortizada, porquanto infrutíferas todas as diligências empreendidas junto aos sistemas judiciais, de modo que a penhora de percentual do salário do executado, em observância aos princípios normativos insculpidos no art. 8º, do CPC, é medida que se impõe. Não obstante, impende conferir-se especial relevo à presente possibilidade de penhora salarial, porquanto, embora as restrições insculpidas no art. 833 do Código de Processo Civil objetivem promover a humanização da execução — consagrando limitações à atuação expropriatória em prol da preservação do mínimo existencial necessário à dignidade do devedor —, tais óbices não devem constituir obstáculo intransponível à efetivação do crédito, sobretudo quando se afigura viável assegurar-se a manutenção digna do devedor e de seu núcleo familiar, ainda que mediante a mitigação excepcional da regra da impenhorabilidade. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de, em hipóteses análogas à dos presentes autos, admitir-se a constrição judicial incidente inclusive sobre os vencimentos do executado — desde que respeitado o limite de até 30% de seus proventos —, impõe-se, como medida de rigor e observância à efetividade da tutela jurisdicional executiva, a manutenção da penhora efetivada.
Ante o exposto, INDEFIRO a Impugnação à Penhora apresentada. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. P.I. NATAL/RN, 11 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 09:49
Outras Decisões
11/06/2025, 09:36
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 06:59
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 18:42
Publicação
28/05/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0840194-72.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: SARAH MADERA CALLEGARO, CIRO JOSE CALLEGARO
EXECUTADO: KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI, T & K MOVEIS PROJETADOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação à penhora apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos para Decisão. P.I. NATAL/RN, 23 de maio de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 06:36
Mero expediente
24/05/2025, 11:43
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 08:21
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:47
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 18:52
Publicação
22/05/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840194-72.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: SARAH MADERA CALLEGARO, CIRO JOSE CALLEGARO
EXECUTADO: KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI, T & K MOVEIS PROJETADOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. SARAH MADÉRA CALLEGARO e CIRO JOSÉ CALLEGARO, opuseram Embargos de Declaração em face da decisão proferida em ID 149582328, alegando haver omissão quanto a redação do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Argumentam que formularam pedido de penhora de 30% da pensão recebida mensalmente pela Executada Karina, justificando a adoção da regra excepcional, autorizada pelos julgados precedentes tratados na manifestação de Id 148067473. Todavia, a decisão teria incorrido em omissão, quais sejam: I – Demonstração – por meio das declarações da Executada Karina, e de seu convivente, Josenildo Acioli Bento – da existência da União Estável; II - Ao tratar da subsistência e preservação da dignidade da Executada Karina, deixou de se pronunciar acerca da situação familiar (renda familiar líquida de aproximadamente R$ 20.000,00), que fora demonstrada anteriormente; e III - A limitação da penhora a 10% da pensão recebida pela Executada Karina (cerca de R$ 235,00/mensais) tornará quase impossível a quitação do débito. Requerem os Exequentes – ora Embargantes -, seja esta sanada, para que este MM. Juízo se pronuncie acerca da pertinência da demonstração da renda familiar (e dever de alimentos recíprocos entre os conviventes) no contexto da fixação do percentual admissível para penhora da pensão percebida pela Executada Karina e cabimento, in casu, de sua fixação em 30%, em consonância também com os precedentes suscitados pelos Exequentes. Instada a se manifestar, apresentou a embargada/executada contrarrazões em ID 15160964. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC). Compulsando os autos, reputa-se não ser o caso de acolhimento dos aclaratórios. Inicialmente, observa-se que os embargos declaratórios possuem natureza integrativa, e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial (art. 1.022 do CPC). Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação do convencimento do julgador sob a roupagem de supostas omissões. No caso concreto, inexiste qualquer omissão relevante a ser sanada. A decisão embargada, de maneira suficientemente clara e fundamentada, examinou a excepcionalidade da penhora sobre verba remuneratória, apontando a ausência de outros meios eficazes para satisfação do crédito, além de ponderar os princípios da dignidade do devedor e da efetividade da execução. No tocante à alegação de renda familiar e existência de união estável da executada com terceiro, tais elementos não infirmam, por si só, a razoabilidade do percentual fixado. Isso porque a aferição de subsistência digna, deve considerar, de modo prudente, a realidade individual do executado, respeitando a proteção mínima conferida pelo art. 833, IV, do CPC. Não há, por outro lado, qualquer dever legal de considerar, como critério objetivo, a renda de convivente para fins de penhora de verba alimentar ou de natureza previdenciária. Ressalte-se, ademais, que consta dos autos documento acostado pela própria executada (ID 151609673), indicando que já houve determinação anterior emanada da Justiça do Trabalho, com penhora de 30% (trinta por cento) sobre o mesmo benefício previdenciário atualmente objeto da presente execução. Tal circunstância, por si, justifica a prudência do percentual ora fixado, a fim de evitar duplicidade de constrição e lesão à dignidade mínima da devedora. Por fim, cabe pontuar que a fixação da penhora em 10% não inviabiliza a execução. A medida adotada não exclui, em absoluto, a possibilidade de pesquisa e constrição de outros bens penhoráveis da executada, o que poderá ser postulado pela parte exequente, com observância do art. 835 do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, contudo nego-lhes provimento. Cumpra-se a decisão de ID 149582328. Publique-se. Intimem-se as partes através do PJe. Cumpra-se. NATAL/RN, 19 de maio de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 06:36
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 20:40
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:34
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 12:33
Petição (Contra-razões)
16/05/2025, 11:03
Publicação
12/05/2025, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 08:08
Publicação
12/05/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 06:04
Publicação
11/05/2025, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 08:13
Publicação
10/05/2025, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 15:19
Publicação
09/05/2025, 21:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 21:28
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0840194-72.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: SARAH MADERA CALLEGARO, CIRO JOSE CALLEGARO
EXECUTADO: KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI, T & K MOVEIS PROJETADOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para Decisão. P.I. NATAL/RN, 7 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 09:56
Mero expediente
07/05/2025, 09:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 07:35
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2025, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840194-72.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: SARAH MADERA CALLEGARO, CIRO JOSE CALLEGARO
EXECUTADO: KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI, T & K MOVEIS PROJETADOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por SARAH MADERA CALLEGARO e CIRO JOSE CALLEGARO, em desfavor de KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI e T & K MOVEIS PROJETADOS LTDA. Pugna o exequente, entre outros pedidos, que seja determinada a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da executada KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI. Intimada a executada para manifestar-se e, querendo, formular proposta de acordo, quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. Decido. Decerto, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°. O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, restaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes do documento de id n.º 138795439, foi identificada fonte de renda decorrente de benefício previdenciário da executada, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). grifos acrescidos PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017). grifos acrescidos Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020). grifos acrescidos Com efeito, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela possibilidade de, em casos como o dos autos, a penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, entendo que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Ressalte-se que a presente execução sequer restou parcialmente amortizada, porquanto infrutíferas todas as diligências empreendidas junto aos sistemas judiciais, de modo que a penhora de percentual do salário do executado, em observância aos princípios normativos insculpidos no art. 8º, do CPC, é medida que se impõe. Todavia, em respeito aos princípios insculpidos no art. 8º, do CPC, ei de fixar o percentual da penhora em montante que - por um lado - corrobore ao adimplemento do débito - e por outro - não prejudique a subsistência da devedora. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício bruto da executada KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI - CPF: 075.983.707-45, junto a Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Preclusa a presente Decisão, oficie-se à fonte pagadora para descontar o montante respectivo e repassar o valor para o Poder Judiciário mediante depósitos judiciais em conta judicial vinculada ao presente feito, até que seja o débito de R$ 58.244,22 (cinquenta e oito mil, duzentos e quarenta e quatro reais, e vinte e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se a executada para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 25 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840194-72.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: SARAH MADERA CALLEGARO, CIRO JOSE CALLEGARO
EXECUTADO: KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI, T & K MOVEIS PROJETADOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por SARAH MADERA CALLEGARO e CIRO JOSE CALLEGARO, em desfavor de KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI e T & K MOVEIS PROJETADOS LTDA. Pugna o exequente, entre outros pedidos, que seja determinada a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da executada KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI. Intimada a executada para manifestar-se e, querendo, formular proposta de acordo, quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. Decido. Decerto, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°. O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, restaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes do documento de id n.º 138795439, foi identificada fonte de renda decorrente de benefício previdenciário da executada, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). grifos acrescidos PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017). grifos acrescidos Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020). grifos acrescidos Com efeito, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela possibilidade de, em casos como o dos autos, a penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, entendo que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Ressalte-se que a presente execução sequer restou parcialmente amortizada, porquanto infrutíferas todas as diligências empreendidas junto aos sistemas judiciais, de modo que a penhora de percentual do salário do executado, em observância aos princípios normativos insculpidos no art. 8º, do CPC, é medida que se impõe. Todavia, em respeito aos princípios insculpidos no art. 8º, do CPC, ei de fixar o percentual da penhora em montante que - por um lado - corrobore ao adimplemento do débito - e por outro - não prejudique a subsistência da devedora. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício bruto da executada KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI - CPF: 075.983.707-45, junto a Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Preclusa a presente Decisão, oficie-se à fonte pagadora para descontar o montante respectivo e repassar o valor para o Poder Judiciário mediante depósitos judiciais em conta judicial vinculada ao presente feito, até que seja o débito de R$ 58.244,22 (cinquenta e oito mil, duzentos e quarenta e quatro reais, e vinte e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se a executada para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 25 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840194-72.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: SARAH MADERA CALLEGARO, CIRO JOSE CALLEGARO
EXECUTADO: KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI, T & K MOVEIS PROJETADOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por SARAH MADERA CALLEGARO e CIRO JOSE CALLEGARO, em desfavor de KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI e T & K MOVEIS PROJETADOS LTDA. Pugna o exequente, entre outros pedidos, que seja determinada a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da executada KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI. Intimada a executada para manifestar-se e, querendo, formular proposta de acordo, quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. Decido. Decerto, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°. O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, restaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes do documento de id n.º 138795439, foi identificada fonte de renda decorrente de benefício previdenciário da executada, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). grifos acrescidos PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017). grifos acrescidos Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020). grifos acrescidos Com efeito, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela possibilidade de, em casos como o dos autos, a penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, entendo que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Ressalte-se que a presente execução sequer restou parcialmente amortizada, porquanto infrutíferas todas as diligências empreendidas junto aos sistemas judiciais, de modo que a penhora de percentual do salário do executado, em observância aos princípios normativos insculpidos no art. 8º, do CPC, é medida que se impõe. Todavia, em respeito aos princípios insculpidos no art. 8º, do CPC, ei de fixar o percentual da penhora em montante que - por um lado - corrobore ao adimplemento do débito - e por outro - não prejudique a subsistência da devedora. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício bruto da executada KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI - CPF: 075.983.707-45, junto a Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Preclusa a presente Decisão, oficie-se à fonte pagadora para descontar o montante respectivo e repassar o valor para o Poder Judiciário mediante depósitos judiciais em conta judicial vinculada ao presente feito, até que seja o débito de R$ 58.244,22 (cinquenta e oito mil, duzentos e quarenta e quatro reais, e vinte e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se a executada para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 25 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840194-72.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: SARAH MADERA CALLEGARO, CIRO JOSE CALLEGARO
EXECUTADO: KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI, T & K MOVEIS PROJETADOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por SARAH MADERA CALLEGARO e CIRO JOSE CALLEGARO, em desfavor de KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI e T & K MOVEIS PROJETADOS LTDA. Pugna o exequente, entre outros pedidos, que seja determinada a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da executada KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI. Intimada a executada para manifestar-se e, querendo, formular proposta de acordo, quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. Decido. Decerto, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°. O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, restaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes do documento de id n.º 138795439, foi identificada fonte de renda decorrente de benefício previdenciário da executada, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). grifos acrescidos PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017). grifos acrescidos Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020). grifos acrescidos Com efeito, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela possibilidade de, em casos como o dos autos, a penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, entendo que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Ressalte-se que a presente execução sequer restou parcialmente amortizada, porquanto infrutíferas todas as diligências empreendidas junto aos sistemas judiciais, de modo que a penhora de percentual do salário do executado, em observância aos princípios normativos insculpidos no art. 8º, do CPC, é medida que se impõe. Todavia, em respeito aos princípios insculpidos no art. 8º, do CPC, ei de fixar o percentual da penhora em montante que - por um lado - corrobore ao adimplemento do débito - e por outro - não prejudique a subsistência da devedora. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício bruto da executada KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI - CPF: 075.983.707-45, junto a Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Preclusa a presente Decisão, oficie-se à fonte pagadora para descontar o montante respectivo e repassar o valor para o Poder Judiciário mediante depósitos judiciais em conta judicial vinculada ao presente feito, até que seja o débito de R$ 58.244,22 (cinquenta e oito mil, duzentos e quarenta e quatro reais, e vinte e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se a executada para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 25 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 07:37
Outras Decisões
25/04/2025, 21:06
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 06:38
Decurso de Prazo
25/04/2025, 02:04
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:58
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:58
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:22
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:21
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:22
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:39
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 04:10
Publicação
11/04/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:37
Publicação
11/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0840194-72.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: SARAH MADERA CALLEGARO, CIRO JOSE CALLEGARO
EXECUTADO: KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI, T & K MOVEIS PROJETADOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Nos moldes do que dispõem os artigos 9º e 10, do CPC, intime-se a executada para manifestar-se sobre o requerimento encartado em retro petição, no prazo de 5 (cinco) dias. Poderá a parte executada, querendo, formular proposta de acordo apta à satisfação do débito em epígrafe, no prazo assinalado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para apreciação da mencionada petição (id n.º 148067473). P.I. NATAL/RN, 9 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0840194-72.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: SARAH MADERA CALLEGARO, CIRO JOSE CALLEGARO
EXECUTADO: KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI, T & K MOVEIS PROJETADOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Nos moldes do que dispõem os artigos 9º e 10, do CPC, intime-se a executada para manifestar-se sobre o requerimento encartado em retro petição, no prazo de 5 (cinco) dias. Poderá a parte executada, querendo, formular proposta de acordo apta à satisfação do débito em epígrafe, no prazo assinalado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para apreciação da mencionada petição (id n.º 148067473). P.I. NATAL/RN, 9 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0840194-72.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: SARAH MADERA CALLEGARO, CIRO JOSE CALLEGARO
EXECUTADO: KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI, T & K MOVEIS PROJETADOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Nos moldes do que dispõem os artigos 9º e 10, do CPC, intime-se a executada para manifestar-se sobre o requerimento encartado em retro petição, no prazo de 5 (cinco) dias. Poderá a parte executada, querendo, formular proposta de acordo apta à satisfação do débito em epígrafe, no prazo assinalado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para apreciação da mencionada petição (id n.º 148067473). P.I. NATAL/RN, 9 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 10:02
Mero expediente
09/04/2025, 09:55
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 07:27
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 17:15
Publicação
01/04/2025, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 04:21
Publicação
01/04/2025, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 04:17
Publicação
01/04/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 03:42
Publicação
01/04/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0840194-72.2024.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SARAH MADERA CALLEGARO e outros KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI e outros DESPACHO Vistos em correição. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 27 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0840194-72.2024.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SARAH MADERA CALLEGARO e outros KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI e outros DESPACHO Vistos em correição. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 27 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0840194-72.2024.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SARAH MADERA CALLEGARO e outros KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI e outros DESPACHO Vistos em correição. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 27 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0840194-72.2024.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SARAH MADERA CALLEGARO e outros KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI e outros DESPACHO Vistos em correição. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 27 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 08:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/03/2025, 20:33
Mero expediente
27/03/2025, 20:28
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 14:08
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 12:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/02/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 13:16
Outras Decisões
13/12/2024, 11:53
Documento (Certidão)
13/12/2024, 10:08
Documento (Certidão)
13/12/2024, 10:04
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 07:08
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 15:30
Publicação
09/12/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:50
Publicação
09/12/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:48
Publicação
09/12/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:48
Publicação
09/12/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:09
Publicação
06/12/2024, 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 23:16
Publicação
06/12/2024, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0840194-72.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: SARAH MADERA CALLEGARO, CIRO JOSE CALLEGARO
EXECUTADO: KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI, T & K MOVEIS PROJETADOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a retro petição, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0840194-72.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: SARAH MADERA CALLEGARO, CIRO JOSE CALLEGARO
EXECUTADO: KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI, T & K MOVEIS PROJETADOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a retro petição, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0840194-72.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: SARAH MADERA CALLEGARO, CIRO JOSE CALLEGARO
EXECUTADO: KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI, T & K MOVEIS PROJETADOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a retro petição, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0840194-72.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: SARAH MADERA CALLEGARO, CIRO JOSE CALLEGARO
EXECUTADO: KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI, T & K MOVEIS PROJETADOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a retro petição, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 13:17
Mero expediente
05/12/2024, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 10:23
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:46
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 07:33
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 15:46
Publicação
27/11/2024, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0840194-72.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: SARAH MADERA CALLEGARO, CIRO JOSE CALLEGARO
EXECUTADO: KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI, T & K MOVEIS PROJETADOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para manifestar-se sobre a retro petição e, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 14 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0840194-72.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: SARAH MADERA CALLEGARO, CIRO JOSE CALLEGARO
EXECUTADO: KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI, T & K MOVEIS PROJETADOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para manifestar-se sobre a retro petição e, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 14 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0840194-72.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: SARAH MADERA CALLEGARO, CIRO JOSE CALLEGARO
EXECUTADO: KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI, T & K MOVEIS PROJETADOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para manifestar-se sobre a retro petição e, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 14 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0840194-72.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: SARAH MADERA CALLEGARO, CIRO JOSE CALLEGARO
EXECUTADO: KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI, T & K MOVEIS PROJETADOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para manifestar-se sobre a retro petição e, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 14 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 22:46
Mero expediente
14/11/2024, 20:41
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 15:07
Publicação
31/10/2024, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. Processo n.º 0840194-72.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO De ordem da M.M. Juíza de Direito da 22a. Vara Cível - Dra. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a indicação de bens passíveis de penhora. Natal/RN,29 de outubro de 2024. WAGNER MACEDO LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 10:01
Ato ordinatório
29/10/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 09:58
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2024, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:34
Documento (Certidão)
15/10/2024, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840194-72.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: SARAH MADERA CALLEGARO, CIRO JOSE CALLEGARO
EXECUTADO: KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI, T & K MOVEIS PROJETADOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Defiro, em parte, os pedidos veiculados na petição retro. O acesso à Central de Informações do Registro Civil – CRC-JUD, permite a realização de buscas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos. Destarte, determino que a Secretaria realize consulta no CRC-JUD, a fim de identificar registro de óbito/nascimento/casamento de KARINA KARLA DE ARAÚJO REBOUÇAS PASSONI, CPF: 075.983.707-45, anexando-se cópia da certidão nos autos, se for o caso. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. Sendo a consulta CCS-BACEN mais um meio disponibilizado ao Poder Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o montante executado, seu deferimento é medida que se impõe para o fim de auxiliar o desenvolvimento da execução na busca de ativos e/ou investimentos em nome dos devedores ou em nome de eventual representante legal. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de informações cadastrais dos devedores no CCS-BACEN, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a indicação de bens passíveis de penhora. P.I.C. NATAL/RN, 11 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 14:02
Outras Decisões
11/10/2024, 20:20
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 17:21
Desarquivamento
09/10/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 16:41
Decurso de Prazo
09/10/2024, 05:59
Provisório
13/09/2024, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 09:28
Arquivamento
13/09/2024, 09:27
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840194-72.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: SARAH MADERA CALLEGARO, CIRO JOSE CALLEGARO
EXECUTADO: KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI, T & K MOVEIS PROJETADOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Os executados, apesar de devidamente citados, não pagaram o débito nem opuseram embargos à execução. Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI - CPF: 075.983.707-45 e T & K MOVEIS PROJETADOS LTDA - CNPJ: 42.695.243/0001-31, até o valor de R$ 52.761,14 (cinquenta e dois mil, setecentos e sessenta e um reais, e catorze centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC. Havendo impugnação, retornem-me conclusos. Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 2 de setembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 16:22
Documento (Certidão)
12/09/2024, 16:21
Documento (Certidão)
05/09/2024, 09:44
Documento (Certidão)
02/09/2024, 14:53
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 10:21
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 08:49
Publicação
29/08/2024, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0840194-72.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: SARAH MADERA CALLEGARO, CIRO JOSE CALLEGARO
EXECUTADO: KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI, T & K MOVEIS PROJETADOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Proceda-se a secretaria ao cumprimento do id n.º 127947254. P.I.C. NATAL/RN, 22 de agosto de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0840194-72.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: SARAH MADERA CALLEGARO, CIRO JOSE CALLEGARO
EXECUTADO: KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI, T & K MOVEIS PROJETADOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Proceda-se a secretaria ao cumprimento do id n.º 127947254. P.I.C. NATAL/RN, 22 de agosto de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 16:49
Mero expediente
22/08/2024, 12:38
Decurso de Prazo
22/08/2024, 12:03
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 11:36
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2024, 10:00
Decurso de Prazo
22/08/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 08:15
Mero expediente
08/08/2024, 11:49
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 08:07
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 18:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/08/2024, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0840194-72.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: SARAH MADERA CALLEGARO, CIRO JOSE CALLEGARO
EXECUTADO: KARINA KARLA DE ARAUJO REBOUCAS PASSONI, T & K MOVEIS PROJETADOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Renove-se a citação, através de mandado, na forma requerida em retro petição. P.I.C. NATAL/RN, 25 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 11:10
Mero expediente
25/07/2024, 14:25
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 07:51
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 17:42
Documento (Certidão)
19/07/2024, 09:09
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 18:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))