Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ VICENTE DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0834779-11.2024.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por LUIZ VICENTE DA SILVA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros. As parte divergiram quanto ao valor devido, motivo pelo qual o processo foi remetido à COJUD, para verificação dos cálculos apresentados. Em ID 159018159, foi juntado o cálculo, realizado pela COJUD, tendo as partes sido intimadas para manifestação e, em resposta, ambas anuíram com os valores apresentados. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de Cumprimento de Sentença na qual as partes divergiram dos valores apresentados. Após envio à COJUD, referido órgão apurou o valor devido como sendo R$ 25.428,16 (vinte e cinco mil quatrocentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos) a título de restituição de tributos e honorários sucumbenciais, e R$ 735,84 (setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), a título de devolução de 50% das custas processuais, totalizando, assim, o quantum de R$ 26.164,00 (vinte e seis mil cento e sessenta e quatro reais). Intimadas as partes, ambas concordaram com os valores apresentados pela COJUD. No tocante à retenção dos honorários advocatícios contratuais, requeridos pela advogada da parte credora, faz-se necessário que o crédito do advogado seja líquido, certo e exigível. Portanto, deve prever o escopo do trabalho contratado, o valor certo da remuneração a ser paga e o tempo do pagamento, para que reúna os pressupostos intrínsecos de exequibilidade: liquidez, certeza e exigibilidade. No mesmo sentido, a cláusula que autoriza a advogada a reter valores recebidos em nome dos clientes, para fins de pagamento dos honorários contratuais, será considerada válida se estiver clara e redigida de forma expressa, para que não seja configurada situação de infração ética e ilícito contratual. Acerca do tema, a Lei nº 8.906, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, prevê, em seus artigos 22 a 24: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Dessa forma, fica claro que o contrato de honorários deverá mencionar o objeto da prestação de serviço, indicando qual medida judicial ou extrajudicial será trabalhada, podendo a obrigação consistir na elaboração de parecer jurídico ou minuta de instrumento particular de negócio jurídico, como um contrato de compra e venda, por exemplo, não se comprometendo o patrono, contudo, pelo êxito na demanda, visto tratar-se de obrigação de meio. A propósito, a jurisprudência é firme: CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TÍTULO EXECUTIVO. O contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial apto a embasar o processo de execução, quando preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. (TJ-MG - AC: MG, Relator: Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, 02/03/2016.) _________________________________ Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. VALORES TRANSFERIDOS A OUTRA AÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 22, §4°, DA LEI N. 8.906/1994. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO A AMPARAR A PRETENSÃO. SÚMULA 267/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2. A decisão agravada que julgou prejudicado o recurso em mandado de segurança deve ser mantida, pois os valores que haviam sido bloqueados na ação em que atuou a agravante como sociedade de advogados já foram integralmente transferidos para o Juízo Federal da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, sendo inclusive determinada a transformação da quantia em pagamento definitivo a favor da União. (…) 4. Não obstante a juntada do termo de aceite da constituinte, segundo o entendimento desta Corte Superior, para a reserva da parcela de honorários na mesma ação, faz-se necessário a apresentação do contrato escrito entabulado entre as partes. Precedentes. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o mandado de segurança não pode ser manejado nos casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante. Inteligência da Súmula 267/STJ. 6. Agravo regimental improvido. (…) (STJ – Processo gRg no RMS 56633 / RJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2018/0031064-3, Relator(a): Ministro NEFI CORDEIRO (1159), Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 13/10/2020, Data da Publicação/Fonte: DJe 19/10/2020.) _________________________________ RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO ESCRITO. INEXISTÊNCIA DE FORMA PRESCRITA OU DEFESA EM LEI. FORMA EPISTOLAR. VALIDADE. FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE (LEI 8.906/94 - EAOAB, ART. 24, C/C ART. 585, VIII, DO CPC). AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS NO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DA REGRA GERAL DO INCISO II DO ART. 585 DO CPC. PREVALÊNCIA DE REGRA ESPECIAL (EAOAB, ART. 24). FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE CONSTANTE DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB, em seu art. 24, dispõe que o contrato escrito estipulando honorários advocatícios é título executivo. Por sua vez, o contrato escrito pode assumir diferentes formas de apresentação, pois não há, na lei, forma prescrita ou defesa, nem exigência de requisitos específicos. 2. Reconhecida a existência do contrato de honorários advocatícios, a característica de este apresentar-se por forma epistolar não lhe subtrai a possibilidade de ter força executiva, desde que constitui contrato escrito, única exigência legal. (...) 4. A ausência de duas testemunhas tampouco macula a validade do contrato de honorários advocatícios, nem lhe retira eventual força executiva. A exigência constante da regra geral do inciso II do art. 585 do CPC não se aplica ao contrato escrito de honorários advocatícios, por ser este regido pelas disposições disposições especiais do art. 24 do EAOAB, c/c o art. 585, VIII, do CPC. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.070.661 - SP (2008/0071114-0), RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO, Data do julgamento: 05.12.2013, Documento: 32983301 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 15/08/2014). No caso dos autos, a advogada da parte autora juntou, em ID 148673690, cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios, no qual constam o nome e qualificação das partes contratante e contratada, bem como o objeto da ação e os valores que serão devidos. Embora não hajam testemunhas, a jurisprudência supracitada confirma a validade do contrato e sua exequibilidade, nesta situação. Diante do exposto: a) HOMOLOGO os valores apurados pela Contadoria Judicial (COJUD), para considerar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE devedor da quantia de R$ 26.164,00 (vinte e seis mil cento e sessenta e quatro reais), a titulo de honorários sucumbenciais e restituição de custas processuais, em favor dos credores; b) Decorrido o prazo de recurso, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios (SERPREC), nos termos da Portaria Conjunta TJRN nº 37/2024, para expedição de Precatório em favor dos credores; c) Para a confecção dos cálculos da Requisição de Pequeno Valor (RPV), em favor da advogada da parte autora, com base no art. 5º da Portaria Conjunta TJRN nº 37/2024, a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios (SERPREC) deverá observar os seguintes dados: I - Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; II - Valor devido: R$ 2.307,46 (dois mil trezentos e sete reais e quarenta e seis centavos) e Beneficiária: Gracielly Tomaz de Araújo, CPF: 050.222.944-60, Banco do Brasil, Agência: 2874-6, Conta corrente: 217934-2; III - Natureza do crédito: Alimentar; IV - Referência do crédito: honorários sucumbenciais; V - Data-base do cálculo: abril/2026; VI - Autorização para retenção dos honorários contratuais: Não. d) Para a confecção dos cálculos da Requisição de Pequeno Valor (RPV), em favor da parte autora, com base no art. 5º da Portaria Conjunta TJRN nº 37/2024, a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios (SERPREC) deverá observar os seguintes dados: I - Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; II - Valor devido: R$ 23.856,54 (vinte e três mil oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) e Beneficiário: LUIZ VICENTE DA SILVA, CPF: 057.788.914-15, Banco: Banco do Brasil, Agência: 1085-5, Conta Corrente: 11.415-4; III - Natureza do crédito: Alimentar; IV - Referência do crédito: restituição de tributos e devolução de 50% das custas processuais; V - Data-base do cálculo: abril/2026; VI - Autorização para retenção dos honorários contratuais: Sim, no percentual de 30% (trinta por cento) do valor bruto, conforme contrato de honorários. Intime-se o ente público, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para que efetue o pagamento do valor requisitado atualizado, no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC c/c art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal. Havendo o transcurso do prazo sem o devido cumprimento, determino o envio da ordem de bloqueio dos valores exequendos, por meio do sistema SISBAJUD, para total cumprimento da obrigação, transferindo os referidos valores para conta judicial. Realizadas as diligências acima, expeçam-se os alvarás judiciais para levantamento da quantia exequenda em favor dos credores. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Juíza de Direito