Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: Manfrini Andrade de Araújo (PB012533)
EXECUTADO: Sérgio Roberto Grossi ADVOGADO(A)
EXECUTADO: CORINA LUIZA DE ARAUJO BATISTA (RN016581), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (RJ245274) DECISÃO Na petição de Id 180315620, a parte exequente apresentou planilha atualizada da dívida. Após, a parte executada apresentou a petição de Id 186926654, na qual defende que as verbas bloqueadas são impenhoráveis, uma vez que inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, e pugna pelo imediato desbloqueio. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que a parte executada foi intimada acerca do bloqueio de valores em suas contas bancárias mas nada aduziu e, por essa razão, foi determinada a conversão do bloqueio em penhora (Id 167121429) e, após, expedido o alvará judicial para levantamento da quantia em favor da parte exequente (Id 179060987). Intempestiva, portanto, a manifestação da executada, deixo de me manifestar sobre ela.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0847402-10.2024.8.20.5001 Intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, especificando as medidas que pretende que sejam adotadas nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)