Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: TAYNARA TEIXEIRA ALVES] Advogado:
Executado: RAIMAR TEIXEIRA FELIX Advogado: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0835650-17.2019.8.20.5001
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, nas condições contidas na Carta de Arrematação de id 153930375. A referida arrematação está perfeita, acabada e irretratável (art. 903, do CPC).. O Juízo da 2ª Juizado Especial Cível de Natal, mediante ofício de id 150995918, requer a habilitação de crédito no valor de R$ 23.249,81 (vinte e três mil duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos), em favor da Ação de Execução nº 0807757-32.2025.8.20.5004. Decido. Vejo que procede o pedido retro, sobretudo em face de caráter preferencial que detém o crédito de natureza propter rem. Assim, nos termos do art. 908, §1º, do CPC, defiro a habilitação de crédito, no valor de R$ 23.249,81 (vinte e três mil duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos), em favor da Ação de Execução nº 0807757-32.2025.8.20.5004. Quanto a liberação de valor, a quem quer que seja, aguarde-se o cumprimento do mandado de imissão de posse. Oficie-se ao juízo requerente desta decisão. P. I. Natal, 25 de setembro de 2025. Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 12:56
Outras Decisões
25/09/2025, 10:39
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 09:08
Publicação
05/09/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: RAIMAR TEIXEIRA FELIX] Advogado: Advogado(s) do reclamado: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0835650-17.2019.8.20.5001 Exeqüente: TAYNARA TEIXEIRA ALVES Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOAO CARLOS DOS SANTOS]
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, conforme Carta de Arrematação de id 153930375. Em cumprimento a decisão de id 149052853, remeta-se o mandado de imissão de posse, a Central de cumprimento de Mandado de Natal. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 25 de julho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: TAYNARA TEIXEIRA ALVES] Advogado:
Executado: RAIMAR TEIXEIRA FELIX Advogado: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0835650-17.2019.8.20.5001
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, nas condições contidas na Carta de Arrematação de id 153930375. A referida arrematação está perfeita, acabada e irretratável (art. 903, do CPC).. O Juízo da 2ª Juizado Especial Cível de Natal, mediante ofício de id 150995918, requer a habilitação de crédito no valor de R$ 23.249,81 (vinte e três mil duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos), em favor da Ação de Execução nº 0807757-32.2025.8.20.5004. Decido. Vejo que procede o pedido retro, sobretudo em face de caráter preferencial que detém o crédito de natureza propter rem. Assim, nos termos do art. 908, §1º, do CPC, defiro a habilitação de crédito, no valor de R$ 23.249,81 (vinte e três mil duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos), em favor da Ação de Execução nº 0807757-32.2025.8.20.5004. Quanto a liberação de valor, a quem quer que seja, aguarde-se o cumprimento do mandado de imissão de posse. Oficie-se ao juízo requerente desta decisão. P. I. Natal, 25 de setembro de 2025. Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 12:56
Outras Decisões
25/09/2025, 10:39
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 09:08
Publicação
05/09/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: RAIMAR TEIXEIRA FELIX] Advogado: Advogado(s) do reclamado: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0835650-17.2019.8.20.5001 Exeqüente: TAYNARA TEIXEIRA ALVES Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOAO CARLOS DOS SANTOS]
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, conforme Carta de Arrematação de id 153930375. Em cumprimento a decisão de id 149052853, remeta-se o mandado de imissão de posse, a Central de cumprimento de Mandado de Natal. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 25 de julho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/09/2025, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 11:23
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2025, 13:57
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2025, 13:46
Publicação
01/08/2025, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: RAIMAR TEIXEIRA FELIX] Advogado: Advogado(s) do reclamado: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0835650-17.2019.8.20.5001 Exeqüente: TAYNARA TEIXEIRA ALVES Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOAO CARLOS DOS SANTOS]
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, conforme Carta de Arrematação de id 153930375. Em cumprimento a decisão de id 149052853, remeta-se o mandado de imissão de posse, a Central de cumprimento de Mandado de Natal. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 25 de julho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 10:25
Mero expediente
29/07/2025, 18:58
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:58
Publicação
27/06/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Executado: RAIMAR TEIXEIRA FELIX Advogado: Advogado(s) do reclamado: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA] D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0835650-17.2019.8.20.5001 Exeqüente:TAYNARA TEIXEIRA ALVES Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOAO CARLOS DOS SANTOS
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, conforme Auto de Arrematação de id 145041858. Cumpra-se a decisão de id 149052853. Expeça-se mandado de imissão de posse, ambos em favor do arrematante. P.I.C Natal/RN, 06 de junho de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 09:25
Mero expediente
06/06/2025, 21:29
Documento (Certidão)
06/06/2025, 11:40
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 10:26
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:31
Documento (Certidão)
12/05/2025, 09:52
Publicação
30/04/2025, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: TAYNARA TEIXEIRA ALVES Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOAO CARLOS DOS SANTOS
Executado: RAIMAR TEIXEIRA FELIX Advogado: Advogado(s) do reclamado: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0835650-17.2019.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, conforme Auto de Arrematação de id 145041858. Tendo em vista que a referida arrematação não foi impugnada, portanto, perfeita, acabada e irretratável (art. 903, do CPC), expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, ambos em favor do arrematante Intime-se o Município de Natal, acerca de eventual débito fiscal. Tendo em vista que o pedido de habilitação de crédito formulado pelo Condomínio Porto do Alto (id 148988879), deve ser formulado por oficio do juízo interessado, dirigido a este juízo, indefiro o pedido. Após o cumprimento do mandado de imissão de posse, venham os autos conclusos para providências acerca de liberação de valor a quem de direito. P.I.C Natal, 22 de abril de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 09:39
Outras Decisões
23/04/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:24
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: TAYNARA TEIXEIRA ALVES Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOAO CARLOS DOS SANTOS
Executado: RAIMAR TEIXEIRA FELIX Advogado: Advogado(s) do reclamado: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0835650-17.2019.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, conforme Auto de Arrematação de id 145041858. A parte arrematante, em petição de id, informa que o imóvel arrematado está em nome de pessoa estranha nos autos, ESTRUTURAL BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Requer a intimação desta, do Município de Natal e do Condomínio Porto Alto, de eventuais débitos anteriores à arrematação. Por fim, se o saldo da arrematação sorver o crédito exequendo, débitos fiscais e débitos do condomínio, requer ainda a dedução da comissão do leiloeiro por este saldo, (art. 882, § 1º do CPC c.c. art. 7º, § 4 da Resolução CNJ nº 236/16). Decido. Habilite-se a parte arrematante, na qualidade de Terceiro Interessado. Antes de análise dos pedidos acima, intimem-se as partes, exequente e executada, para se pronunciarem, no prazo de 15 dias. Após, à conclusão. P.I.C Natal, 8 de abril de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 10:22
Outras Decisões
08/04/2025, 23:25
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 07:40
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:47
Documento (Certidão)
11/03/2025, 12:26
Documento (Certidão)
11/03/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 15:35
Decurso de Prazo
04/02/2025, 04:05
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:46
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:50
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:36
Publicação
21/01/2025, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 08:32
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0835650-17.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: TAYNARA TEIXEIRA ALVES ADVOGADO:JOAO CARLOS DOS SANTOS
EXECUTADO: RAIMAR TEIXEIRA FELIX ADVOGADO:CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO-- COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura AÇÃO:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 84928029). Inclua-se o bem penhorado e descrito na Certidão Imobiliária (Id 63657927), em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 27 de fevereiro de 2025, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação". Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 27 de fevereiro de 2025, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC.. Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Francisco Doege Esteves Filho, através da Portaria N° 329/2021 - TJ, de 03 de março de 2021. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes. Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC. Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes. Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado, determino a atualização monetária do mesmo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando. RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo" "Execução. Valor do bem penhorado. Atualização monetária. Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação. STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel. Min. José Dantas" Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante. Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC. Providências necessárias. Natal, 14 de janeiro de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 08:31
Outras Decisões
17/01/2025, 00:09
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 13:13
Publicação
24/11/2024, 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: RAIMAR TEIXEIRA FELIX Advogado: Advogado(s) do reclamado: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA] D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0835650-17.2019.8.20.5001 Exeqüente:TAYNARA TEIXEIRA ALVES Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOAO CARLOS DOS SANTOS
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular (Id 84928029). Inclua-se o feito no próximo leilão judicial deste juízo, observando as cautelas legais. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 8 de março de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 11:09
Mero expediente
12/03/2024, 20:25
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 11:34
Redistribuição (incompetência; sorteio)
05/10/2023, 08:25
Retificação de Classe Processual
05/10/2023, 08:25
Decurso de Prazo
05/10/2023, 06:34
Decurso de Prazo
05/10/2023, 06:34
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2023, 06:29
Decurso de Prazo
05/10/2023, 06:29
Decurso de Prazo
05/10/2023, 06:29
Decurso de Prazo
05/10/2023, 05:53
Decurso de Prazo
05/10/2023, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 22:02
Publicação
21/09/2023, 22:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 22:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0835650-17.2019.8.20.5001.
autora: TAYNARA TEIXEIRA ALVES Parte ré: RAIMAR TEIXEIRA FELIX D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Trata-se de Impugnação à penhora oposta por Raimar Teixeira Felix em face ao cumprimento de sentença proposto por Taynara Teixeira Alves, na qual aduziu, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de residência única e entidade familiar, alegou que o bem é alugado e que o valor é gerador de frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado. Manifestação pela parte exequente (Id. 91954267). Intimada a parte Executada (Id.96301504) para se manifestar, após as contrarrazões apresentadas pela parte Exequente, a mesma informou não ter mais provas a produzir (Id.100073657). É o breve relatório. Passo a decidir. A argumentação da parte executada é de que o bem penhorado se trata de residência única e entidade familiar, que o imóvel encontrasse locado e que o valor auferido é revertido para aluguel de outra moradia familiar, no entanto juntou apenas o contrato de aluguel do bem penhorado nestes autos, deixando de comprovar que utiliza o valor da locação com despesas como, plano de saúde, contas básicas de água, luz e telefone, escola ou até mesmo o contrato do aluguel da outra moradia, conforme alegado nos autos. Assim deixou o Executado de comprovar efetivamente que utiliza o montante do aluguel para arcar com suas despesas pessoais. Via de regra cabe a própria parte Executada demonstrar que o bem é de família. Neste Sentido o TJ/RN tem decidido da seguinte forma: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE IMÓVEL REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL ALUGADO COM RENDA REVERTIDA PARA A FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. TESE NÃO DEMONSTRADA NEM EVIDENCIADA NOS AUTOS. ÔNUS DE QUEM ALEGA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805789-46.2022.8.20.0000, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/02/2023, PUBLICADO em 11/02/2023). Diante de todo o exposto, REJEITO a impugnação à penhora oposta. Advirto ao exequente que a averbação da penhora ID. 84928029 cabe exclusivamente ao exequente providenciar perante o cartório de registro imobiliário competente. Por fim, não havendo mais nenhum requerimento por parte do exequente em 15 (quinze) dias, remetam-se os autos para a central de arrematação desta comarca, para fins de que se proceda com a expropriação do bem imóvel penhorado, no rito dos arts. 879 e seguintes do CPC. P. I. C. NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 18:29
Rejeição
23/08/2023, 15:28
Decurso de Prazo
17/05/2023, 13:32
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 07:19
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 11:12
Decurso de Prazo
11/05/2023, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0835650-17.2019.8.20.5001.
autora: TAYNARA TEIXEIRA ALVES Parte ré: RAIMAR TEIXEIRA FELIX D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc. Para evitar futuras alegações de cerceamento de defesa, INTIME-SE a parte impugnante para informar se deseja produzir provas relacionadas à alegação de impenhorabilidade do bem ora constrito, no prazo de 15 (quinze) dias. INDEFIRO, contudo, a prova testemunhal ora requerida (Id. 86722831), uma vez que a questão de fato a ser dirimida é exclusivamente documental, através de comprovação de que o bem imóvel é o único de titularidade do executado e que os valores relativos à locação são revertidos em proveito de sua família. Caso sejam juntados novos documentos, dê-se vistas a parte exequente para manifestação, em igual prazo, retornando os autos, em seguida, conclusos para decisão sobre o mérito da impugnação à penhora. P.I.C. NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
10/03/2023, 10:18
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 07:28
Petição (Contra-razões)
18/11/2022, 17:09
Publicação
10/11/2022, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: TAYNARA TEIXEIRA ALVES
Réu: RAIMAR TEIXEIRA FELIX D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0835650-17.2019.8.20.5001
Vistos, etc. Em deferência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem assim diante do princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10, CPC), intime-se a parte exequente para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação à penhora do bem imóvel apresentada em Id. 86722831 e ss. Após, retornem os autos conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 13 de outubro de 2022. ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 09:52
Mero expediente
17/10/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 09:39
Publicação
11/07/2022, 09:49
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0835650-17.2019.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a exequente, através de seu advogado, para tomar conhecimento do auto de penhora, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal, aos 7 de julho de 2022. DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)