Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogado: Pedro José Souza de Oliveira Júnior. Apelada: Madeira Legal Ltda. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na Primeira Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível 0008426-59.2006.8.20.0001.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO D NORDESTE DO BRASIL S.A, em face da sentença de id 35290083, proferida pelo Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal, que, nos autos da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0008426-59.2006.8.20.0001, reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva movida em desfavor do apelado, extinguindo o feito com resolução do mérito. Em razões recursais, id 35290110, o apelante sustenta: (i) ausência de inércia de sua parte, afirmando que empreendeu todos os esforços para localizar os executados e seus bens, atendendo a todos os comandos judiciais; (ii) a aplicabilidade da Súmula 106/STJ, sob o argumento de que a demora na citação decorreu de falhas do aparelho judiciário; e (iii) violação ao art. 139, IV, do CPC, pois o juízo deveria ter determinado medidas coercitivas e atípicas para garantir a efetividade da tutela executiva antes de extinguir o feito. Pugna,
diante do exposto, pela cassação da sentença e pelo reconhecimento da ocorrência de error in procedendo e error in judicando, mediante o retorno do feito para prosseguimento da execução. Não foram apresentadas as contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. Decido. É cediço que o art. 932, V, “c”, do Código de Processo Civil possibilita que o Relator, monocraticamente, dê provimento imediato ao recurso, nas seguintes hipóteses: " Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” (Grifos acrescidos). c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica. Conforme relatado, a irresignação do apelante diz respeito ao reconhecimento da prescrição intercorrente, entendendo em suma que inexistiu desídia de sua parte e que a extinção do processo viola o princípio da efetividade da tutela executiva. Pois bem. A presente execução de título extrajudicial pretende a satisfação do crédito previsto no Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, celebrado em 12 de setembro de 1995, no valor de R$ 43.493,65 (quarenta e três mil, quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos), atualizado até 07 de março de 2006 Conforme restou sedimentado nos autos do REsp n. 1.604.412/SC, tese 1.1, que, “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002” (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.). Por sua vez, o art. 206-A do Código Civil estabelece que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015”, consagrando o entendimento jurisprudencial aplicado os casos anteriores à sua vigência. A prescrição intercorrente, como é cediço, atendendo ao postulado da duração razoável do processo, pressupõe um comportamento desidioso do credor em efetivamente diligenciar nos autos para a satisfação do crédito quando intimado para tanto. In casu, conforme a sentença que decretou a prescrição, o magistrado entendeu que: “Resta evidente, portanto, que a prescrição intercorrente é aferida de modo puramente objetivo, sendo absolutamente irrelevante apurar se houve inércia do exequente ou morosidade escusável damáquina judiciária (elementos subjetivos). Em outras palavras, pouco importa se o exequente foi ou não relapso, se deu ou não impulso adequado ao processo, se tentou ou não promover atos constritivos durante o interregno prescricional. Assim, excetuadas as hipóteses em que há reconhecimento judicial da ocorrência de alguma causa de impedimento, de suspensão ou de interrupção da prescrição, nenhum peticionamento, por mais relevante que seja o seu conteúdo, serve para afastar o computo do interregno prescricional e o próprio reconhecimento da prescrição. De outro lado, o artigo 206, §5º, I do Código Civil, dispõe que a prescrição de ações que objetivam cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como no caso dos autos, ocorre em 05 anos. Já o artigo 206-A, do mesmo diploma legal, prevê que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. Corroborando tal entendimento, têm-se a Súmula 150 do STF que estabelece que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, o exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de localização do devedor em 11 de maio de 2006, conforme certidão de publicação de id. 51693290 - Pág. 7. Dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos automaticamente por um ano, transcorrendo em 11 de maio de 2007. A partir daí, teve início o prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente, finalizando no dia 11 de maio de 2012. Conforme se observa, o exequente, ao longo de um extenso período, deixou de praticar atos essenciais para o andamento da execução, demonstrando uma inércia que não se coaduna com o princípio da razoável duração do processo. As tentativas pontuais de impulsionar o feito, após longos períodos de inatividade, não são suficientes para afastar a caracterização da prescrição intercorrente. A alegação de que o prazo prescricional foi suspenso por diversas leis de prorrogação não se aplica integralmente ao caso, pois tais leis, em sua maioria, eram específicas para renegociação de dívidas rurais, e não para suspender genericamente a prescrição de todos os títulos em execução. O caso concreto revela, em verdade, a desídia do exequente em um período que, somado ao prazo prescricional da dívida, supera em muito o lapso temporal necessário para a decretação da prescrição intercorrente. Desse modo, a despeito dos argumentos expendidos pela exequente, as provas dos autos, em especial o longo período de inatividade processual, demonstram a ocorrência da prescrição intercorrente, que se consumou pela inércia do credor em promover os atos de sua incumbência, deixando de adotar as medidas necessárias para o efetivo prosseguimento da execução.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem ônus sucumbenciais, conforme regra do art. 921, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.” Em análise, a controvérsia é dirimida pela tese vinculante firmada no IAC n. 01 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.412/SC): 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Também a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". In casu, tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, corroborado pelo art. 206-A do mesmo diploma. O exequente foi intimado da tentativa frustrada de localização dos executados em 11/05/2006, iniciando-se automaticamente a suspensão de um ano, nos termos do art. 921, III e § 4º, do CPC. Findo esse prazo em 11/05/2007, correu o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, consumado em 11/05/2012, sem que tivesse havido qualquer ato efetivo de constrição patrimonial ou localização dos devedores. Não há nos autos nenhum registro de ato processual útil praticado pelo apelante durante todo o interregno prescricional. Quanto à Súmula 106 do STJ, extrai-se de seu enunciado que se exclui a prescrição por mora judicial quando a demora não decorre de inércia do exequente. Ocorre que, no presente caso, a prescrição decorreu da ausência de bens penhoráveis e da não localização dos executados — circunstâncias alheias à atuação do Judiciário —, e não de demora atribuível ao mecanismo da Justiça. Além disso, o prazo prescricional já estava consumado desde 11/05/2012, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015 (18/03/2016). Nos termos da tese 1.3 do IAC 01, o art. 1.056 do CPC/2015 não tem o condão de reabrir prazo prescricional já consumado na vigência do diploma anterior. A mudança legislativa não ressuscita pretensão extinta antes de sua vigência. Quanto ao argumento fundado no art. 139, IV, do CPC, também não prospera. O poder geral de efetividade conferido ao juiz destina-se a impulsionar execuções em curso, não a afastar retroativamente prescrição já consumada. Ademais, a iniciativa de requerer medidas atípicas de localização de bens e devedores incumbia ao próprio exequente, e não há registro de qualquer requerimento nesse sentido durante o período prescricional. A extinção do feito nos termos esposados atende aos preceitos advindos do princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, impedindo que a execução se prolongue indefinidamente sem perspectiva de satisfação do crédito. Sobre o tema: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C SÚMULA Nº 150 DO STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR DIVERSOS PERÍODOS. INAPLICABILIDADE DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial em razão da prescrição intercorrente. 2. A execução foi ajuizada em 07/12/2011, com base em contrato particular de confissão de dívida, cujo vencimento ocorreu em 24/01/2004. 3. O juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente após constatar a inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional quinquenal, considerando os períodos de suspensão do processo e a ausência de atos úteis para o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente deve ser mantida, considerando a inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, combinado com a Súmula nº 150 do STF. 2. Examina-se, ainda, se os períodos de suspensão do processo e as diligências realizadas pelo exequente configuram causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, pois o exequente permaneceu inerte por prazo superior ao previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, após o término dos períodos de suspensão do processo. 2. As diligências realizadas pelo exequente, embora infrutíferas, não possuem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 3. O juízo de origem oportunizou ao exequente tempo superior ao previsto no § 1º do art. 921 do CPC para impulsionar o feito, sem que houvesse manifestação útil para a satisfação do crédito. 4. A sentença está em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, especialmente o fixado no IAC - Tema 1 (REsp 1.604.412/SC), que consolidou a aplicação da prescrição intercorrente nos processos regidos pelo CPC/1973 e pelo CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação improvida. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, combinado com a Súmula nº 150 do STF. 2. A mera realização de diligências infrutíferas não constitui causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. 3. O contraditório deve ser respeitado, sendo necessária a intimação do exequente para manifestação acerca da prescrição intercorrente antes de seu reconhecimento. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, art. 921, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º; Súmula nº 150 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.02.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0001302-63.2011.8.20.0158, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2026, PUBLICADO em 08/02/2026).”
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença proferida. Publique-se. Natal, data do sistema eletrônico. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 13