Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101281-85.2017.8.20.0158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo ativo: O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Polo passivo: JONATA DA SILVA VENANCIO 10189962496 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros em face de JONATA DA SILVA VENANCIO 10189962496, ambos devidamente qualificados, na qual pretende o exequente satisfazer o débito discriminado na exordial. Após tentativas frustradas de localizar a parte executada, efetivou-se a citação por edital (ID 86831742), sem que houvesse o seu comparecimento ou a constituição de patrono. Contestação apresentada pela Defensoria Pública, na condição de curador especial (ID 96210652). Assim, nomeado o curador especial, foi apresentada a contestação no ID 96210652. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação no ID 123018105. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTOS Inicialmente, verifico que à parte executada foi nomeado curador especial, ante a sua não localização. A defesa, então, apresentou contestação por negativa geral, na qual alega a nulidade da citação por edital e a possibilidade de defesa por negativa geral dos fatos. Ora, uma vez que o feito trata de execução fiscal, contra qual cabe tão somente embargos e exceção de pré-executividade, não há como se falar em contestação. Entretanto, considerando que a defesa constitui-se de curadoria especial, entendo pela possibilidade de recebimento do petitório como embargos à execução, pelo que passo à análise do mérito. II.I Da nulidade da citação por edital A preliminar da nulidade da citação por edital não merece prosperar. Em que pese a defesa tenha suscitado a nulidade de citação do embargante por meio de edital, por suposta ausência de esgotamento de diligências a fim de se obter informações acerca de sua localização, os autos da execução em comento anunciam o contrário. Ora, uma vez que o art. 256, §3º do CPC considera o réu em local incerto e não sabido desde quando restarem infrutíferas as tentativas de localização, sendo uma clara faculdade ao magistrado requisitar a consulta do endereço dos cadastros de órgãos públicos, entendo que eventuais diligências para a localização do executado, ora embargante, seriam improdutivas e até mesmo protelatórias. Ademais, tem-se que o ajuizamento do feito data de 13/11/2017, havendo considerável lapso decorrido desde o início do trâmite processual, sem que haja a comprovação do efetivo prejuízo suportado pela parte executada. Por tais motivos, em consonância com o princípio da celeridade processual, deixo de acolher a preliminar da nulidade de citação pela via editalícia. Prosseguindo, passo a análise do mérito da demanda. II.I Do mérito - defesa por negativa geral No caso dos autos, analisando detidamente os termos dos embargos à execução apresentados pela parte embargante, verifico que este não logrou êxito ao tentar afastar a certeza, liquidez e exibilidade da dívida exequenda, ou mesmo suscitar qualquer outra matéria de direito ou de fato que pudesse desconstituir o crédito ou a respectiva ação executória. Isto porque os fundamentos dos embargos à execução fiscal apresentados consistem apenas em defesa por negativa geral – prerrogativa concedida aos curadores especiais pelo parágrafo único do art. 302 do CPC. Saliente-se que o presente embargo foi oposto pela Defensoria Pública, na condição de curador especial, pelo que se tem aplicável a defesa por negativa geral. Dessa forma, uma vez que o executado não logrou êxito em apresentar qualquer matéria útil à defesa que pudesse desconstituir o crédito ou a respectiva execução, rejeito os argumentos dos embargos apresentados. III - DISPOSITIVO Pelas considerações expostas, julgo IMPROCEDENTE os presentes embargos opostos pela parte embargante. Dando continuidade ao feito, considerando que a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor em 22/01/2019 (ID 83668414, p. 21), sendo esta data o termo inicial da suspensão da execução, findo o qual iniciou o prazo da prescrição intercorrente, ARQUIVEM-SE os autos provisoriamente até a data de 22/01/2025, ressaltando-se não ser possível a reativação do processo para simples buscas via sistemas conveniados da Justiça, de forma que novas buscas somente poderão ser realizadas a partir da indicação fática de bens passíveis de responder pelo débito existe. Sirva a presente de mandado/ofício. P. I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)