Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: Marcos Antônio de Souza Advogado: RENATA MORAES LINHARES] D E S P A C H O Processo com tramitação regular. Antes do prosseguimento do feito,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0000228-81.2008.8.20.0124 Exeqüente:EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte Advogado: LORENA SOUZA DE OLIVEIRA, NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS, ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO, OSWALTER DE ANDRADE SENA SEGUNDO intime-se o exequente, para se pronunciar acerca da certidão de id 168393316, requerendo o que entender pertinente, no prazo de10 dias. Após, venham conclusos. P.I.C Natal, 19 de fevereiro de 2026 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: Marcos Antônio de Souza Advogado: RENATA MORAES LINHARES] D E S P A C H O Processo com tramitação regular. Antes do prosseguimento do feito,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0000228-81.2008.8.20.0124 Exeqüente:EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte Advogado: LORENA SOUZA DE OLIVEIRA, NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS, ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO, OSWALTER DE ANDRADE SENA SEGUNDO intime-se o exequente, para se pronunciar acerca da certidão de id 168393316, requerendo o que entender pertinente, no prazo de10 dias. Após, venham conclusos. P.I.C Natal, 19 de fevereiro de 2026 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 11:25
Mero expediente
26/02/2026, 22:40
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 09:03
Documento (Certidão)
29/10/2025, 09:55
Documento (Certidão)
15/10/2025, 07:18
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2025, 23:42
Retificação de Classe Processual
18/08/2025, 17:31
Publicação
11/04/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte Advogado: Advogado(s) do reclamante: LORENA SOUZA DE OLIVEIRA, NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS, ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO, OSWALTER DE ANDRADE SENA SEGUNDO
Executado: Marcos Antônio de Souza Advogado:Advogado(s) do reclamado: RENATA MORAES LINHARES D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº0000228-81.2008.8.20.0124
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo. Foi juntada cópia de decisão proferida na Ação de Execução de Sentença nº 0800107-12.2023.8.20.5033, em trâmite neste juízo, da habilitação de crédito em favor deste (id 145893487), bem como o extrato da conta judicial vinculada ao feito (id 145557858). Decido. Vejo que as partes foram devidamente intimadas da habilitação acima mencionada. Assim, oficie-se ao Banco do Brasil S/A, para proceder a transferência do valor indicado no referido extrato para conta judicial nº 3800133944318, junto àquela ação de execução de sentença. P.I.C Natal, 01 de abril de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 11:01
Outras Decisões
08/04/2025, 23:17
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 09:26
Documento (Certidão)
19/03/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 14:14
Documento (Certidão)
17/03/2025, 09:23
Mero expediente
11/03/2025, 20:02
Publicação
24/11/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 02:50
Conclusão (para decisão)
23/11/2024, 10:42
Documento (Certidão)
25/07/2024, 14:00
Documento (Certidão)
23/07/2024, 11:49
Mandado (entregue ao destinatário)
07/05/2024, 11:22
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 11:22
Documento (Certidão)
28/04/2024, 13:56
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2024, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 08:01
Mero expediente
07/03/2024, 12:12
Documento (Certidão)
09/02/2024, 10:47
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 10:09
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2024, 09:47
Expedição de documento (Alvará)
02/02/2024, 14:39
Expedição de documento (Alvará)
02/02/2024, 14:38
Expedição de documento (Alvará)
02/02/2024, 14:38
Expedição de documento (Alvará)
02/02/2024, 14:38
Expedição de documento (Alvará)
02/02/2024, 14:38
Expedição de documento (Alvará)
02/02/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: EXEQUENTE: EMGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE] Advogado:
Executado: EXECUTADO: MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA Advogado: D E C I S Ã O
exequente: "...De repente, de forma completamente imprevisível e externa ao presente feito em sua finalidade primordial, juntou-se uma Certidão nos presentes autos...". Tal documento foi recebido por este juízo, mediante o SIGAJUS, de forma regular e normal e juntado da mesma forma. Em relação ao crédito formulado pelo juízo da 8ª Vara Cível de Natal, que sua legalidade seja discutida naquele juízo. Por fim, arbitro os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor auferido no leilão judicial, inclusive, se houver, sobre o valor relativo à alienação do outro bem ainda pendente de alienação, no mesmo percentual (art. 85, §2º, do CPC). Ademais, como é público e notório, os honorários advocatícios contratuais ou por arbitramento judicial e de sucumbência, constituem remuneração pelo trabalho realizado pelo advogado, portanto, de natureza alimentar, com observação à ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia. Expeçam-se os alvarás de autorização em favor dos advogados indicados; da parte exequente, este após deduzidos os honorários advocatícios e o valor reservado à 8ª Vara Cível de Natal. Após venham os autos conclusos. Oficie-se ao juízo da 8ª Vara Cível de Natal desta decisão. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal, 25 de janeiro de 2024. Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0000228-81.2008.8.20.0124
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo preço de R$ 72.501,83 (setenta e dois mil quinhentos e um reais e oitenta e três centavos), na condições contidas na carta de arrematação de id 107102365. A referida arrematação está perfeita, acabada e irretratável, inclusive com mandado de imissão de posse devidamente cumprido (art. 903, do CPC). O Juízo da 8ª Vara Cível de Natal, mediante ofício de id 111256622, requer a habilitação de crédito no valor de R$ 38.972,54 (trinta e oito mil novecentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), em favor do processo nº 0000517-20.1993.8.20.0001. A parte exequente, em petição de id 111737607, contesta o pedido retro; reclama da demora na conclusão da arrematação; que tenta de forma reiterada receber o valor da dívida, sem sucesso; que de repente, de forma imprevisível e externa ao presente feito, foi juntada uma certidão informando de um Ofício e de um Termo de Penhora oriundos da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, com pedido de penhora no rosto dos autos; requer, por fim, o arbitramento dos honorários sucumbenciais na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da arrematação; que seja determinado a imediata reserva do valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais dos advogados da EMGERN no âmbito do valor da arrematação; indicou os Advogados habilitados e credenciados ao recebimento da verba de honorários. Decido. Comungo com a parte exequente quanto à demora da conclusão da arrematação do imóvel penhorado. Vejo que procede o pedido de habilitação de crédito acima mencionado. Nos termos do art. 908, §1º, do CPC, defiro a habilitação de crédito, no valor de R$ 38.972,54 (trinta e oito mil novecentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), em favor da ação de execução nº 0000517-20.1993.8.20.0001, em trâmite na 8ª Vara Cível de Natal; Ainda, que a certidão de id 111256617, juntamente com o ofício remetido pelo juízo habilitado, não foi como afirma a
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 13:26
Outras Decisões
29/01/2024, 13:09
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 10:25
Documento (Certidão)
24/11/2023, 09:21
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2023, 07:47
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2023, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 19:13
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:53
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:53
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:53
Documento (Certidão)
15/09/2023, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: Marcos Antônio de Souza Advogado: Advogado(s) do reclamado: RENATA MORAES LINHARES] D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0000228-81.2008.8.20.0124 Exeqüente:EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte Advogado:Advogado(s) do reclamante: LORENA SOUZA DE OLIVEIRA, NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS, ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO, OSWALTER DE ANDRADE SENA SEGUNDO
Trata-se de Ação de Execução com bem imóveis penhorados e vendidos em leilão judicial, conforme auto de arrematação de id 103651473. Expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, ambos em favor da parte arrematante. Intime-se a parte exequente, para requerimentos necessários, em 10 dias. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 22 de agosto de 2023 KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito Em Substituição Legal
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 08:35
Mero expediente
22/08/2023, 07:59
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 07:36
Documento (Certidão)
19/07/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 23:24
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 13:07
Publicação
15/06/2023, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000228-81.2008.8.20.0124.
EXEQUENTE: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte ADVOGADO:LORENA SOUZA DE OLIVEIRA, NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS, ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO
EXECUTADO: Marcos Antônio de Souza ADVOGADO: RENATA MORAES LINHARES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 79374478). Inclua-se o bem penhorado, em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 12 de julho de 2023, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação". Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 12 de julho de 2023, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC.. Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Francisco Doege Esteves Filho, através da Portaria N° 329/2021 - TJ, de 03 de março de 2021. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes. Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC. Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes. Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado, determino a atualização monetária do mesmo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando. RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo" "Execução. Valor do bem penhorado. Atualização monetária. Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação. STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel. Min. José Dantas" Intime-se a parte exequente, em 05 dias, para juntar a certidão imobiliária do imóvel penhorado e devidamente atualizada. Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC. Providências necessárias. P. I. Natal, 12 de junho de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 11:30
Outras Decisões
12/06/2023, 22:27
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 12:25
Publicação
20/05/2023, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: Marcos Antônio de Souza Advogado: Advogado(s) do reclamado: RENATA MORAES LINHARES] D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0000228-81.2008.8.20.0124 Exeqüente:EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte Advogado:Advogado(s) do reclamante: LORENA SOUZA DE OLIVEIRA, NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS, ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular, conforme Id 79374478 - Evento 11. Inclua-se o feito no próximo leilão judicial deste juízo, observando-se as cautelas legais. Após, venham os autos conclusos. P.I Natal/RN, 12 de maio de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito