Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002459-28.2009.8.20.0001.
AUTOR: LEONARDO MEDEIROS DA SILVA, JOAO BATISTA DA COSTA, JOAO BATISTA DE ARAUJO, JOAO DA CRUZ DE OLIVEIRA, JOSE LEONIDAS SANTIAGO
REU: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO SENTENÇA Após o trânsito em julgado (ID 163322216), a parte exequente formulou pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 163787478), apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC). A parte executada, por sua vez, embora devidamente intimada (ID 166183737), deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (ID 174678476). É o que importa relatar. Decido. Não tendo havido impugnação ao cumprimento de sentença, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Havia acirrada controvérsia acerca do entendimento do referido dispositivo, prevalecendo uma corrente que sustentava que o legislador teria dito menos do que efetivamente intencionava. Assim, em interpretação extensiva, concluía-se que não seriam devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não houvesse impugnação, mesmo nos casos em que o pagamento fosse realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). De fato, a matéria restou pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em julgamento sob a sistemática do rito de recurso repetitivo (Tema 1190), fixou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor.” O mesmo entendimento é adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF): EMENTA AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INADEQUAÇÃO. 1. Não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ao qual não tenha sido oferecida impugnação. 2. A lógica jurídica subjacente ao art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil deve ser observada tanto nas situações de expedição de precatório como nas de requisição de pequeno valor, visto que não é facultado à Fazenda Pública realizar o pagamento de forma imediata.3. Agravo interno desprovido. (STF, ACO 1051 ExecFazPub-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2024, divulgado em 06/09/2024 e publicado em 09/09/2024, destaques acrescidos) Nos presentes autos, ao analisar os termos do título executivo judicial em confronto com o pedido de cumprimento apresentado pela parte exequente, constata-se que está sendo cobrado unicamente o valor dos honorários atualizados, de modo que não se identifica qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial, sobretudo diante da ausência de impugnação, inexistindo, portanto, qualquer controvérsia quanto ao valor exequendo, razão pela qual se impõe a sua homologação por este juízo. DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, nos seguintes termos: 1. JOSÉ DELGADO E DUTRA ADVOGADOS - CNPJ n.º 07.589.929/0001-47 a) ID da planilha homologada: 163787478 b) Valor devido (honorários de sucumbência): R$ 3.284,59 c) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 09/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: honorários sucumbenciais Sem honorários da fase de cumprimento, em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 1190 do STJ, tendo em vista que não houve impugnação à pretensão executória pela Fazenda Pública. Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se, ainda, o beneficiário do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor. Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 19 de janeiro de 2026. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06)