Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800195-48.2018.8.20.5155 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCINEIDE DE LIMA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé, Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 12 de fevereiro de 2026. MAX MULLHER BARBOSA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 12:22
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:01
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:01
Publicação
01/02/2026, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 07:55
Documento (Certidão)
29/01/2026, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800195-48.2018.8.20.5155.
RECORRENTE: FRANCINEIDE DE LIMA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença com acórdão devidamente transitado em julgado (ID’s. 167185086 e 167185090). É o breve relatório. Passa-se à fundamentação. O Código de Processo Civil silencia quanto à forma de extinção da fase de cumprimento de sentença, havendo julgados, inclusive do c. STJ, no sentido de que esta se dá por meio de sentença, em uso análogo dos arts. 924 e 925, do CPC. Prevê, assim, o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução. No caso dos autos, a controvérsia em torno do valor exequendo foi dirimida consoante se extrai do Acórdão de ID. 167185086. Com efeito, o valor depositado sob o ID. 122057791, veio a satisfazer, efetivamente, a obrigação. Ademais, foi requerido seu cumprimento conforme expediente de ID. 169593192.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Expeça-se o respectivo alvará, observando a distribuição e as contas bancárias de acordo ao indicado no ID. 169593192, com respaldo no contrato de honorários de ID. 169593197. Publique-se. Intime-se. Tudo cumprido, arquivem-se, dando baixa na distribuição. As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça. São Tomé/RN, data de validação no sistema. DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito Designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800195-48.2018.8.20.5155 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCINEIDE DE LIMA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé, Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 12 de fevereiro de 2026. MAX MULLHER BARBOSA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 12:22
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:01
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:01
Publicação
01/02/2026, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 07:55
Documento (Certidão)
29/01/2026, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800195-48.2018.8.20.5155.
RECORRENTE: FRANCINEIDE DE LIMA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença com acórdão devidamente transitado em julgado (ID’s. 167185086 e 167185090). É o breve relatório. Passa-se à fundamentação. O Código de Processo Civil silencia quanto à forma de extinção da fase de cumprimento de sentença, havendo julgados, inclusive do c. STJ, no sentido de que esta se dá por meio de sentença, em uso análogo dos arts. 924 e 925, do CPC. Prevê, assim, o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução. No caso dos autos, a controvérsia em torno do valor exequendo foi dirimida consoante se extrai do Acórdão de ID. 167185086. Com efeito, o valor depositado sob o ID. 122057791, veio a satisfazer, efetivamente, a obrigação. Ademais, foi requerido seu cumprimento conforme expediente de ID. 169593192.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Expeça-se o respectivo alvará, observando a distribuição e as contas bancárias de acordo ao indicado no ID. 169593192, com respaldo no contrato de honorários de ID. 169593197. Publique-se. Intime-se. Tudo cumprido, arquivem-se, dando baixa na distribuição. As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça. São Tomé/RN, data de validação no sistema. DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito Designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 11:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/01/2026, 10:27
Conclusão (para despacho)
21/11/2025, 21:23
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 12:07
Publicação
30/10/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800195-48.2018.8.20.5155 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCINEIDE DE LIMA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé, Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 28 de outubro de 2025. FRANCINETE LOPES DE ANDRADE Servidora de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 13:01
Ato ordinatório
28/10/2025, 12:35
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800195-48.2018.8.20.5155 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo FRANCINEIDE DE LIMA Advogado(s): RILIANDERSON LUIZ SILVA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO REJEITADA LIMINARMENTE POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO VALOR QUE ENTENDIA CORRETO (CPC, ART. 525, §4º). PLANILHA APRESENTADA PELA EXEQUENTE EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS DEPÓSITO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que rejeitou liminarmente sua impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de indicação do valor que entendia correto, e que reconheceu a conformidade dos cálculos apresentados pela exequente, extinguindo o cumprimento de sentença em razão de depósito judicial integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a rejeição da impugnação apresentada pelo executado, por ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendia devido, está em conformidade com os requisitos legais do art. 525, V e § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O executado, ao impugnar os cálculos, limitou-se a alegar excesso e a requerer perícia, sem apresentar o valor que reputava correto, descumprindo o disposto no art. 525, V e § 4º, do CPC. 4. A ausência desse demonstrativo impõe a rejeição liminar da impugnação, conforme art. 525, § 5º, do CPC. 5. A planilha apresentada pela exequente atende integralmente aos parâmetros fixados na sentença, estando acompanhada dos extratos bancários pertinentes. 6. O depósito judicial realizado garantiu o juízo e permitiu a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. 7. A sentença recorrida analisou corretamente a matéria, encontrando-se em consonância com os princípios da legalidade e da efetividade da execução, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao cumprimento de sentença fundada em alegação de excesso exige, sob pena de rejeição liminar, a apresentação do valor que o executado entende devido, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado (art. 525, §4º, CPC). 2. É válida a planilha de cálculos da exequente quando elaborada de acordo com os parâmetros fixados na sentença e instruída com documentos comprobatórios. 3. O depósito judicial integral autoriza a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, CPC. 4. A sentença pode ser confirmada pelos próprios fundamentos quando se mostra suficiente e juridicamente adequada à solução da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Banco do Brasil S.A., em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de São Tomé/RN, nos autos nº 0800195-48.2018.8.20.5155, em ação de cumprimento de sentença proposta por Francineide de Lima. A decisão recorrida rejeitou liminarmente a impugnação apresentada pelo executado, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença com base na planilha de cálculos apresentada pela exequente e extinguindo o cumprimento de sentença em razão do depósito realizado. Nas razões recursais (Id. TR 29827571), o recorrente sustenta: (a) excesso nos cálculos apresentados pela exequente; (b) necessidade de realização de perícia para apuração dos valores corretos. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja acolhida a impugnação e determinada a realização de perícia contábil. Em contrarrazões (Id. TR 29827577), a recorrida argumenta que o recurso interposto não foi devidamente fundamentado, limitando-se o recorrente a alegar excesso nos cálculos sem apresentar o valor que entende correto, em descumprimento ao disposto no art. 525, V, §4º do CPC. Sustenta que os cálculos apresentados pela exequente estão devidamente discriminados e em conformidade com os parâmetros da sentença. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a condenação do recorrente nos ônus sucumbenciais. VOTO A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão, (Lei 9.099/95, art. 46). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2025.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800195-48.2018.8.20.5155, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 02-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02 a 08/09/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de agosto de 2025.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A PARTE RECORRIDA: FRANCINEIDE DE LIMA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação. A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão. No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição. O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido. Instituições de Direito Civil, vol. I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142). Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos. Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”. Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação. Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação. Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento. P.I. Natal/RN, data conforme registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0800195-48.2018.8.20.5155 PARTE
10/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2025, 18:02
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 17:52
Petição (Contra-razões)
25/02/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 15:25
Ato ordinatório
12/02/2025, 15:24
Documento (Certidão)
12/02/2025, 15:22
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:57
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:44
Petição (Recurso inominado)
31/01/2025, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 08:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/01/2025, 11:55
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 10:42
Decurso de Prazo
24/10/2024, 04:36
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 17:31
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/08/2024, 22:07
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 15:40
Decurso de Prazo
31/07/2024, 07:09
Decurso de Prazo
31/07/2024, 07:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 10:57
Documento (Certidão)
23/07/2024, 10:53
Decurso de Prazo
05/07/2024, 01:20
Decurso de Prazo
27/06/2024, 08:12
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
19/06/2024, 09:43
Petição (Embargos de declaração)
17/06/2024, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 13:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/06/2024, 16:54
Conclusão (para julgamento)
06/06/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 13:35
Mero expediente
02/05/2024, 22:30
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 14:44
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 10:07
Evolução da Classe Processual
19/04/2024, 14:39
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/04/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 07:28
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800195-48.2018.8.20.5155, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-03-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/03/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de fevereiro de 2024.
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800195-48.2018.8.20.5155, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-03-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/03/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de fevereiro de 2024.
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800195-48.2018.8.20.5155, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-03-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/03/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de fevereiro de 2024.
19/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2022, 08:22
Decurso de Prazo
19/05/2022, 04:36
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 12:52
Outras Decisões
17/04/2022, 10:17
Conclusão (para despacho)
17/04/2022, 10:15
Decurso de Prazo
30/07/2021, 02:24
Decurso de Prazo
30/07/2021, 02:24
Petição (Recurso inominado)
26/07/2021, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 13:02
Procedência
24/06/2021, 11:04
Conclusão (para julgamento)
26/05/2021, 15:29
Decurso de Prazo
26/05/2021, 15:28
Decurso de Prazo
11/02/2021, 05:32
Decurso de Prazo
11/02/2021, 03:51
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 00:25
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 10:23
Documento (Certidão)
18/11/2019, 08:58
Mero expediente
25/10/2019, 08:45
Conclusão (para despacho)
23/10/2019, 09:31
Mero expediente
04/09/2019, 14:50
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 09:22
Conclusão (para despacho)
12/08/2019, 13:52
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:54
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 13:46
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 12:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/10/2018, 10:57
Audiência (conciliação; realizada)
10/10/2018, 09:26
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 12:12
Petição (Contestação)
05/10/2018, 09:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/09/2018, 15:20
Decurso de Prazo
13/09/2018, 02:35
Mandado (entregue ao destinatário)
30/08/2018, 15:13
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2018, 10:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))