Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800071-76.2017.8.20.5001.
Autora: ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Parte Ré: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente almeja o pagamento do valor da condenação nos termos da sentença/acórdão proferida (o) nos autos da ação principal. Após o despacho inicial do presente Cumprimento, a parte executada apresentou nos autos comprovante de pagamento, vindo, em seguida, a parte exequente requerer a expedição dos respectivos alvarás. Eis o breve relato. Decido. Dispõe o art. 924 do Novo Código de Processo Civil as hipóteses de extinção da execução, e no art. 771, a aplicação subsidiária das normas do processo executivo ao cumprimento de sentença. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. A par disso, após o cotejo dos documentos anexados pelas partes verifica-se que houve a satisfação da dívida por meio do pagamento efetuado pela parte executada/devedora, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos.
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo nos termos dos arts. 924, II c/c 771 do Novo Código de Processo Civil. Custas a serem averiguadas no processo principal. Em razão da satisfação plena da dívida, face as alterações recentes ocorridas no sistema Siscondj (expedição de alvarás), gerido pelo Banco do Brasil, e tendo em vista o teor da certidão exarada (id. 154100861), defiro o pleito formulado na petição (id. 150507541), razão pela qual determino, incontinenti, a expedição do alvará judicial em favor do patrono solicitante para fins de percepção do valor de R$ 256,99, e seus acréscimos legais, a título de honorários sucumbenciais, uma vez que não houve o resgate do montante a este devido. Para fins de expedição do alvará judicial, proceda a SEU a vinculação do referido valor, que se encontra depositado no processo originário (Processo n. 0151219-74.2013.8.20.0001), à demanda em epígrafe, observando ainda os dados bancários apontados na petição (id. 142570940). Expedido o alvará, proceda a intimação para fins do respectivo levantamento, advertindo que a reiteração de conduta desidiosa poderá ser reputada como atentatória à dignidade da jurisdição. Caso não sejam informados os dados bancários, expeça-se o alvará na modalidade (recebimento/resgate diretamente na agência bancária). Se ainda assim, não houver o resgate e na hipótese de eventual requerimento nesse sentido, expeça-se alvará, na forma determinada, observando o formato físico, devendo a Secretaria Unificada proceder a suspensão do feito, mediante a devida certificação nos autos acerca da expedição do alvará judicial, não podendo o juízo ficar a mercê da desídia das partes tendo prestado a atividade jurisdicional em relação ao feito em apreço. Sem mais objetivos, adotadas as providências quanto as custas e cumprida a diligência, arquivem-se imediatamente os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição. P.R.I. NATAL /RN, data registrada no sistema. INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc