Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800293-11.2019.8.20.5151.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Bento do Norte Av. Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, São Bento do Norte/RN, CEP: 59590-000 Ação: DESAPROPRIAÇÃO (90) Polo ativo: CUTIA EMPREENDIMENTOS EOLICOS S/A Polo passivo: MOIZES RODRIGUES DE MENEZES e outros Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de uma ação de constituição de servidão com pedido liminar ajuizada pela Cutia Empreendimentos Eólicos S.A em desfavor de Moizes Rodrigues de Menezes e Maria Tenório de Menezes, alegando, em síntese, que: a) é sociedade anônima com vistas à implantação, operação, manutenção e exploração das instalações de geração eólica, havendo implantado seu sistema de transmissão de energia elétrica associado e demais obras complementares, encontrando-se devidamente autorizada a estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da subestação Elevadora Cutia - SE – 34,5/ 230kv, no Município de São Bento do Norte/RN; b) para que se concretize a implantação da referida linha de transmissão, é imprescindível a instituição da servidão administrativa sobre o imóvel atingido pelo empreendimento; c) fora expedida Resolução Autorizativa nº 7.291, de 18.09.2018, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da autora, as áreas de terras necessárias à consecução do empreendimento em questão, dentre elas, uma parte do imóvel pertencente aos requeridos (Matrícula nº 36), situada no Município de São Bento do Norte/RN; d) é necessária a passagem da linha de transmissão por esse imóvel, por meio da instituição de uma servidão administrativa em favor da Parte Autora, em uma faixa que importará em uma área total de servidão de 2,5122 ha. e) de acordo com laudo técnico realizado por empresa especializada, o valor da indenização devida aos réus seria de R$ 23.098,11 (vinte e três mil noventa e oito reais e onze centavos); f) restou infrutífera a tentativa de acordo com os demandados, haja vista a exigência de pagamento de valor superior àquele apurado no laudo técnico. Escorada nos fatos narrados, requereu, em sede de tutela antecipada, a imissão provisória na posse da área de 2,5122 ha, já descrita na peça inaugural e discriminada nas plantas e memoriais descritivos, situada no município de São Bento do Norte/RN, devidamente matriculada no Cartório Único de São Bento do Norte/RN. No mérito, a confirmação da liminar, decretando-se a servidão da área atingida, com o pagamento do preço ofertado. Em Id. 51115691, a autora comprovou o depósito no valor de R$ 23.098,11 (vinte e três mil noventa e oito reais e onze centavos). A liminar foi concedida em decisão de Id. 51448648. Certidão de Id. 56715585 comunica a devolução do mandado de imissão de posse sem o cumprimento por não ter a parte autora buscado a sua efetivação. Em manifestação de Id. 56886962, a parte autora informa que os réus já possibilitaram o seu acesso ao local pretendido de imissão. Comunicado o óbito do réu Moizes Rodrigues de Menezes (Id. 69559448). Em sede de contestação, a ré Maria Tenório de Menezes aduziu pela necessidade de intimação da parte autora para emendar a inicial, com vistas à citação do Espólio do corréu falecido, na figura do seu inventariante. Defendeu, em suma, que o valor indenizatório ofertado pela parte demandante é inferior ao valor real e de mercado. Ao final, requereu a realização perícia, a fim de se determinar o valor real da área objeto de servidão com a condenação da demandante ao pagamento do respectivo montante (Id. 70885381). Certidão de óbito do réu Moizes Rodrigues de Menezes (Id. 70882847). Réplica à contestação ofertada em Id. 71859184. Instadas as partes a arguirem a necessidade de produção de novas provas, a parte ré pugnou pela produção de prova oral, pericial e documental (Id. 77870893), enquanto a parte autora informou não ter provas a produzir (Id. 78664730). Determinada a realização de perícia técnica (Id. 79862194). O laudo pericial de Id. 154992848 concluiu que a área discutida está avaliada em R$ 28.221,20 (vinte e oito mil duzentos e vinte e um reais e vinte centavos). Impugnação da parte ré ao laudo pericial em Id. 156327161. Laudo pericial complementar em Id. 156528738. A parte autora manifestou concordância com laudo pericial (Id. 156978895). Manifestação da parte ré em Id. 168112561. Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, observo ter a ré Maria Tenório de Menezes, em sua peça defensiva, aduzido pela necessidade de intimação da parte autora para emendar a inicial, com vistas à qualificação e citação do Espólio do corréu falecido, conforme certidão de óbito de Id. 70882847, na figura do seu inventariante. Ocorre que, nos termos da procuração acostada pela própria requerida ao Id. 70882846, esta poderá representar o cônjuge falecido em qualquer fase da gestão de seu espólio e inventário de partilha de bens, razão pela qual indefiro o pleito formulado em sede de contestação. Cumpre homologar o laudo pericial e seu complemento (Ids. 154992848 e 156528738), por serem conclusivos e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem com os réus apta a comprometer a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert. Portanto, homologo o laudo pericial e o seu complemento (Ids. 154992848 e 156528738) e declaro encerrada a instrução processual. Não há preliminares pendentes de apreciação, estão presentes os pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. A servidão administrativa encontra respaldo legal no artigo 40, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o qual dispõe: “o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”. É uma das formas de intervenção do Estado na propriedade para imposição de restrições e condicionantes ao uso. Conforme ressalta a doutrina pátria, as servidões administrativas, instituídas com base na lei, são restrições às faculdades de uso e gozo que sofre o proprietário de um imóvel, em benefício de um ente público ou de seu delegatário, em razão de um serviço público ou de um bem afetado à utilidade pública, devendo haver indenização se decorrer prejuízo ao proprietário do imóvel. Assim, destaca-se ser a servidão administrativa direito real público que autoriza o Poder Público a utilizar a propriedade imóvel privada para permitir a execução de obras e serviços de interesse da coletividade. Seu fundamento é idêntico ao utilizado para justificar a intervenção do Estado na propriedade, qual seja: a supremacia do interesse público em detrimento do interesse privado. Além disso, leva-se em conta a função social da propriedade, prevista nos arts. 5º, XXIII, e 170, II da Constituição Federal. Nessa linha, a servidão administrativa não se confunde com a desapropriação, pois há naquela uma restrição para o proprietário em relação a certas faculdades inerentes ao domínio, tais como, usar e gozar, enquanto na desapropriação há a transmissão da propriedade. Nesse tipo de ação, todavia, não cabe ao Poder Judiciário verificar se há ou não há utilidade pública, mas tão somente fixar o valor devido da indenização, tendo em vista que não foi possível o acordo entre as partes. A solução da causa então passou pela realização de perícia de avaliação dos impactos econômicos da servidão no imóvel serviendo. O laudo pericial e seu complemento (Ids. 154992848 e 156528738) concluíram ser devido como indenização o valor de R$ 28.221,20 (vinte e oito mil duzentos e vinte e um reais e vinte centavos). A fixação do quantum reivindica atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nas hipóteses de servidão administrativa, o cálculo da respectiva indenização deverá ser mensurado considerando os danos emergentes e lucros cessantes efetivamente infligidos ao domínio do titular da terra, além da extensão da área efetivamente correspondente à ocupação e dos prejuízos materiais causados pela limitação do uso da propriedade pelo seu titular. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) já proferiu entendimento em situações similares, vejamos: EMENTA: CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.PASSAGEM DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA QUE ATENDEU AO ART. 458 DO CPC/73 E AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV E LV DA CF. PROCESSO QUE FOI DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, RESPEITANDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, COM O PROFERIMENTO DE SENTENÇA AO FINAL. PARTES QUE FORAM DEVIDAMENTE CIENTIFICADAS TODAS AS VEZES QUE NECESSÁRIO PARA SE MANIFESTAREM NOS AUTOS. OBEDIÊNCIA AO ART. 125, I DO CPC/73. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO FUNDADO NO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO E NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. VIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 131 E 436 DO CPC/73. SERVIDÃO CONTÍNUA DE DURAÇÃO INDEFINIDA. OBSERV NCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, vislumbra-se justo que, nas hipóteses de servidão administrativa, o cálculo da respectiva indenização deve ser mensurado considerando os danos emergentes e lucros cessantes efetivamente infringidos ao domínio do titular da terra, além da extensão da área efetivamente correspondente à ocupação e dos prejuízos materiais causados pela limitação do uso da propriedade pelo seu titular. (TJRN. AC 2017.001799-7. 3ª Câmara Cível. DJ 27/11/2018 – Destacado). Dito isso, a indenização pretendida decorre do dano efetivamente suportado pelo dono do imóvel, bem como do arrendatário, embora o sacrifício seja, em tese, parcial, nada impede a fixação de indenização a título de lucros cessantes na hipótese de a servidão impedir a atividade econômica explorada no local. Vislumbra-se, portanto, que o laudo técnico do perito nomeado apresentou satisfatória resposta aos quesitos formulados pelas partes, pelo Juízo e à conclusão acerca do valor da indenização, pois levou em consideração as normas legais, as características do imóvel, bem como os prejuízos suportados relacionados à construção da subestação de energia, tudo consoante área informada no pedido de instituição da servidão administrativa e levando em conta a atividade econômica desenvolvida no imóvel. Outrossim, embora o Juízo não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo embasar sua decisão em outros elementos de prova, a avaliação assume extrema relevância nas ações de servidão administrativa, justamente porque sua elaboração depende, preponderantemente, de conhecimentos técnicos próprios dos profissionais da área. Considerando as razões acima, entendo devida a indenização apontada no laudo de avaliação de Id. 154992848 e no laudo complementar de Id. 156528738, no montante de R$ 28.221,20 (vinte e oito mil duzentos e vinte e um reais e vinte centavos). Sobre o valor, é patente a obrigatoriedade da incidência de juros compensatórios sobre indenização decorrente de servidão administrativa, conforme aduz o Enunciado da Súmula nº 56 do STJ: “Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade”. Não obstante, no julgamento da ADI 2332, o Supremo Tribunal Federal (STF) apreciou a constitucionalidade do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e reconheceu que devem ser de 6% (seis por cento) os juros compensatórios, senão vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME JURÍDICO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL (…) Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: "(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários." (STF. ADI 2332. Rel. Min. Roberto Barroso. Tribunal Pleno. DJ 17/05/2018 – Destacado). Diante do citado entendimento, incidirão correção monetária a partir da data da confecção do laudo acolhido nesta sentença e juros moratórios, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 70 do STJ: “Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença”). Assim, tendo em vista que o valor devido a título de indenização é diverso daquele apresentado pela requerente, é de rigor a parcial procedência do pedido. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante ao exposto, confirmo a decisão proferida em sede liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONSTITUIR a servidão administrativa, em favor da parte autora, na área descrita na inicial; b) CONDENAR, a título de indenização definitiva, a parte autora ao pagamento em favor dos demandados, proprietários do imóvel, no montante total de R$ 28.221,20 (vinte e oito mil duzentos e vinte e um reais e vinte centavos), sendo a correção monetária calculada pelo INPC, incidindo sobre a diferença entre o valor depositado e a quantia fixada judicialmente, a contar da data do laudo pericial. Além dos juros de mora à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, a contar do trânsito em julgado da sentença, os juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano são devidos a partir da imissão provisória na posse, cuja base de cálculo corresponde à diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o valor fixado na sentença, ficando sua incidência condicionada à comprovação de produtividade da propriedade do imóvel (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, Acórdão Eletrônico DJe-080 Divulg 15-04-2019 Public 16-04-2019). Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das custas remanescentes e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta e o valor da indenização (art. 27, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41). Libere-se em prol da parte ré o valor já depositado. P.R.I. São Bento do Norte/RN, 01 de maio de 2026. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06