Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: MRV Participações e Empreendimentos S.A. Advogados: Ivan Isaac Ferreira Filho e outros.
Embargados: José Ailton da Silva Júnior e Naxnara Any Palhares. Advogado: Antônio Pereira de Macedo Neto. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. REEXAME DE MÉRITO PELA VIA DECLARATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. A MRV Engenharia e Participações opôs embargos de declaração contra acórdão que manteve condenação ao ressarcimento de juros de obra, alegando omissão e contradição no julgado. A embargante sustentou que a condenação foi mantida sem análise da divergência entre o valor fixado na sentença e o montante comprovado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. 4. A suposta omissão e contradição entre os comprovantes apresentados pelo autor e o valor fixado na sentença não foi suscitada pela embargante em sua contestação, configurando manifesta inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico processual. 5. Nos termos do artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, é defeso à parte suscitar em sede recursal questões de fato e de direito não deduzidas na instância originária, sob pena de supressão de instância e cerceamento do contraditório e da ampla defesa. 6. A embargante busca, em verdade, o reexame de questões de mérito já decididas, o que não se admite pela via dos embargos declaratórios. 7. O acórdão foi claro ao estabelecer o marco temporal para incidência da obrigação de ressarcimento dos juros de obra, fundamentando-se no atraso injustificado da construtora na entrega do imóvel. 8. O órgão julgador não tem o dever de examinar individualmente cada argumento apresentado pelas partes, devendo apenas considerar aqueles pertinentes à fundamentação da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões de mérito já decididas, destinando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. 2. Constitui inovação recursal vedada a alegação de questões não suscitadas na contestação, sendo defeso à parte introduzir em sede recursal questões de fato e de direito não deduzidas na instância originária.” ACÓRDÃO Examinados os autos e ouvidas as partes identificadas no processo. Os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, reunidos em sessão de julgamento, decidiram por unanimidade conhecer e negar provimento ao recurso. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pela MRV Participações e Empreendimentos contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, negou provimento à Apelação Cível interposta pela construtora. Em suas razões recursais, a embargante alega que: O acórdão incorreu em omissão e contradição ao ignorar a divergência entre o valor dos juros de obra fixado na sentença e o valor comprovado nos autos. Foi condenada a restituir valores pagos após 04/10/2011, porém já havia decisão liminar determinando devolução a partir de 18/08/2011, englobando período anterior ao estabelecido como limite para entrega das chaves. Ao final, requer o provimento dos embargos. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O ponto central da controvérsia é decidir se a alegada omissão quanto à divergência entre o valor fixado de juros de obra em sentença e o montante comprovado em juízo. O instituto dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC, destina-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. No caso dos autos, a MRV Engenharia e Participações alega omissão e contradição no acórdão, defendendo que a condenação ao ressarcimento de juros de obra foi mantida sem análise da divergência entre o valor fixado na sentença e o comprovado nos autos. Ao analisar os autos, entendo que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. A suposta omissão e contradição entre os comprovantes apresentados pelo autor e o valor fixado na sentença sequer foi suscitada pela embargante em sua contestação, configurando manifesta inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico processual. Não se pode admitir que a parte traga argumentação inédita na apelação cível, quando deveria tê-lo feito no momento processual oportuno. A embargante busca, em verdade, o reexame de questões de mérito já decididas, o que não se admite pela via dos embargos declaratórios. Assim, nos termos do artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, é defeso à parte suscitar em sede recursal questões de fato e de direito não deduzidas na instância originária, sob pena de supressão de instância e cerceamento do contraditório e da ampla defesa. Quanto à questão relativa aos juros de obra, o acórdão foi claro ao estabelecer o marco temporal para incidência da obrigação de ressarcimento, fundamentando-se no atraso injustificado da construtora na entrega do imóvel. Portanto, o acórdão recorrido não apresenta vício processual, tendo analisado adequadamente todas as questões suscitadas no recurso de apelação. Cabe ressaltar que o órgão julgador não tem o dever de examinar individualmente cada argumento apresentado pelas partes, devendo apenas considerar aqueles pertinentes à fundamentação da decisão. Face ao exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. Natal, data da assinatura eletrônica. É como voto. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0114115-82.2012.8.20.0001 Polo ativo JOSE AILTON DA SILVA JUNIOR e outros Advogado(s): ANTONIO PEREIRA DE MACEDO NETO, MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO, LUCAS MENEZES BARRETO, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO Polo passivo MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros Advogado(s): MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO, LUCAS MENEZES BARRETO, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, ANTONIO PEREIRA DE MACEDO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0114115-82.2012.8.20.0001.